Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0008268-74.1999.8.11.0041..
EXEQUENTE: BTG PACTUAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, IZELIA TICIANELI, PEDRO AUGUSTO TIZIANEL
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO inicialmente ajuizada por BAMERINDUS em face de DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, IZELIA TICIANELI, PEDRO AUGUSTO TIZIANEL, todos qualificados nos autos em referência. Por meio da petição Id. 142135758 Pedro Augusto Tizianel informa a cessão de créditos de Bamerindus para TERRANO PARTICIPAÇÕES S/A, bem assim o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o crédito, pugnando pela extinção do feito e baixa das penhoras levadas a efeito. Na decisão Id. 173073060 foi determinada a comprovação de cessão do crédito em discussão nesta Execução, o que foi coligido tanto pela Terrano Participações (Id. 173822844), como pelo Banco Sistema (Id. 175452178), comprovando-se a inclusão do crédito em discussão nestes autos na aludida cessão. De tal modo, determino a substituição do polo passivo para TERRANO PARTICIPAÇÕES S/A. Anote-se nos registros pertinentes. No mais, verifica-se que, via petição Id. 173819774, a atual credora concordou com o pedido de extinção do curso desta ação, asseverando que houve a composição entre as partes nos autos da revisional n. 0010913-72.1999.811.0041. No caso dos autos, certo é que se mostra incontroverso entre as partes a premência de extinção desta ação, sendo possível vislumbrar nos autos dos Embargos do Devedor n. 0016321-97.2006.811.0041 que pelas Cortes Superiores ocorreu a manutenção da decisão de extinção desta Execução. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTA esta ação de Execução, o que faço com amparo legal no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e como consequência, determino a expedição dos ofícios pertinentes para a baixa das penhoras levadas a efeito neste caderno processual, mediante certidão circunstanciada da Secretaria deste juízo, indicando os respectivos Ids. de cada ato constritivo. Após, transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito em Substituição Legal