Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001552-63.2020.8.11.0013..
AUTOR: PAULO INACIO DOS REIS
REU: JOSE NOGUEIRA DE MENEZES FILHO, ANTONIO DESUITE ALVES
autora: Eu gostaria que o senhor explicasse de uma forma mais técnica, pois eu não tenho conhecimento de como funciona essa parte, o senhor falou que o antigo proprietário, mais conhecido como CESAR FARIAS, ele queria fazer [...] maquiar um documento para poder fazer um financiamento, um PRONAF, alguma coisa do tipo, o senhor poderia explicar um pouco mais o que aconteceu no dia, quando ele te procurou? Testemunha: Ele não tinha terra lá. Ele não tinha área. Ele só tinha o documento. Como essa época esse documento tinha essa amarração, amarração é o ponto inicial, que falava da linha do telégrafo, então ele achou que colocaria esse documento ali e que isso ia servir pra banco, mas ele não tinha terra, ele só tinha o documento. Esse documento aqui ele não é daquela região (dos réus). Advogado da parte
autora: Ele falou que não era de lá? Testemunha: Não. Quando a gente descreve o documento, a poligonal, automaticamente você vê que não é de lá. Tecnicamente ele não é de lá. Advogado da parte
autora: O senhor tem condições de falar onde é esse imóvel? Testemunha: Aonde ele é eu não sei dizer pro senhor, preciso de um estudo melhor, mas de lá eu sei que não é. A linha do telégrafo, ela não passa nem perto da região lá. O telégrafo está até embaixo da serra. Ela não tem nada a ver com aquela região. Aqui, quando o senhor lê, o senhor vai entender que a linha do telégrafo margeia ela. Advogado da parte
autora: É possível localizar, de forma precisa, onde está esse imóvel? Tem como, através da sua experiência, o senhor aferir, ou um outro profissional especializado, aonde que é esse imóvel? Testemunha: Tem. Vai fazer uma busca na cadeia dominial dessa matrícula, ir na origem, pega o mosaico, o início de tudo, o título maior e vem desmembrando esse título. Aí sim, aí tem condições de saber onde realmente ele vai dar [...] Advogado da parte
autora: Quando o senhor foi fazer as medições, junto com o NOGUEIRA e com o POTE, o senhor percorreu todas as extremidades das propriedades deles? O senhor não encontrou nenhum marco? Testemunha: Sim. Não, não tinha. Único marco que tinha era no começo, no pé da serra. Um marco que não tinha numeração nenhuma. Advogado da parte
autora: O senhor sabe o que aconteceu? Ela foi arrancada? Houve deterioração em decorrência do tempo? Testemunha: Em decorrência do tempo. Esse marco é da Fazenda Santa Maria. Esse documento da Fazenda Santa Maria, ele margeia o córrego dos cágados, e ele vai, passa a Fazenda Santa Maria, sobe a serra, e ele vai encontrar com os Povolane. É um documento que tá do lado de cá da serra. Aonde está essa área hoje, ela é um remanescente da Fazenda Santa Maria. Porque eu falo isso pro senhor? Porque eu já fiz um trabalho anterior e nós fizemos um mosaico com todos as matrículas e lá ficou como uma área que eles não têm muito (interesse), pois já morreu os Caserca, dona Zuleika, já morreu um punhado de gente, então lá ficou uma área com um documento, lá em cima. Advogado da parte
autora: O que é isso? Os marcos são uma peça de concreto colocada na terra? Isso pode ser removido? Testemunha: Fisicamente ele pode ser removido, mas ele é protegido por lei. Num marco você não pode mexer. A partir do momento que o Engenheiro coloca um marco lá. É onde entra o georreferenciamento, toda vez que a gente coloca um marco, a gente coloca o GPS, então se esse marco sair de lá 20cm, 1 metro, 10 metros, nós temos condições de saber. Advogado da parte
autora: Quando o senhor foi nas propriedades do POTE e do NOGUEIRA, o senhor foi fazer as medições ou um georreferenciamento? Testemunha: Quando nós vamos fazer um georreferenciamento, nós precisamos de uma série de documentos, inclusive a matrícula, a partir do momento que você não tem essa matrícula, você não tem como fazer esse georreferenciamento. Porém, você tem condições de fazer uma medição georreferenciada [...] que foi o procedimento usado na época. O que muda na medição para o georreferenciamento é a questão de documento. Pra levar isso pro INCRA, pra um outro órgão, nós precisamos de uma séria de documentos que lá (terra dos réus) não tem. Advogado da parte
autora: Esse documento produzido tem condições de comprovar ou contestar que a matrícula não corresponde aquela área? Testemunha: Sim, porque essa medição que nós fizemos foi colocado em coordenadas geográficas e coordenadas UTN. Então, ela não sai de lá [...]” Com base nos mapas anexados aos autos e no depoimento da testemunha GILSON, é possível compreender que o imóvel que o autor reivindica não se refere aos imóveis que os réus exercem a posse. Depreende-se da matrícula apresentada pelo autor que a propriedade que totaliza 242 ha margeia a linha do telégrafo, por meio do seu marco 01 (id 32257236): “IMÓVEL RURAL, situado neste Município e Comarca de Pontes e Lacerda – Estado de Mato Grosso – (Anteriormente Município de Mato Grosso), denominado “FAZENDA SAMURAY”, na margem da linha telegráfica, com área de 532.40,00 has de terras, que assim se descreve, extrema, confronta e caracteriza: O MP-1 está cravado na margem da linha telegráfica, nos limites de OTÁVIO CORDEIRO [...] DELIMITAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE Pela escritura pública de compra e venda lavrada em 22/04/2003, às folhas 267270, do Livro 057, do 2º Tabelionato de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade, (Arq./8.508/2003); procede-se a esta averbação para constar que a área remanescente de 242,0000-ha de terras do imóvel desta matrícula, tem os seguintes limites e confrontações: NORTE, Lote Bananal; LESTE, Odilon Menon (Sucessor de Bertolino Michels); SUL, Sesmaria Lavrinha; OESTE, Paralelo 16. Partindo do marco M-01, cravado na divisa comum com terras do Lote Bananal e Odilon Menon, segue com azimute magnético [...]” A partir do depoimento da testemunha acima transcrito, percebe-se que a linha do telégrafo não faz divisa com as propriedades dos réus, de modo que não há como estabelecer o raciocínio de que a propriedade do autor seja parte dos imóveis que os réus atualmente possuem. De igual forma, relevante destacar a inconsistência dos marcos apresentados na matrícula do imóvel, principalmente acerca dos azimutes e não fechamento do polígono. Há, ainda, a afirmação da mesma testemunha acima citada acerca do fato de que as terras dos réus são provenientes da matrícula da Fazenda Santa Maria, limítrofe com a propriedade dos réus. As demais testemunhas ouvidas em audiência consignaram que os réus estão na posse do imóvel desde os idos de 2005. ERNESTO SOARES DE CARVALHO, testemunha arrolada pela parte requerida, respondeu que: a) conhece o ANTONIO DESUÍTE, por ser vizinho; b) conhece o JOSÉ MENEZES; c) a propriedade rural deles fica no fundo de seu imóvel; d) Os réus estão nos imóveis desde 2006; e) Entrou uma pessoa de nome de BERTULINO, vulgo João Comprido, que comprou toda aquela terra e foi vendendo as posses; f) ZÉ LARMINO não tinha escritura de propriedade; g) Não conhece o autor PAULO INÁCIO DOS REIS; h) Não conhece o MARCOS WASHINTON. EDINALDO DE FARIA VILELA, testemunha arrolada pela parte requerida, respondeu que: a) Conhece os réus e ambos têm propriedade rural, próximo a sua terra; b) Os réus entraram lá entre 2005 e 2007; c) O anterior proprietário era o MARCOS, conhecido como MARQUINHO; d) MARCOS adquiriu essas terras do JOÃO CUMPRIDO (BERTULINO); e) Não tinha benfeitorias nos imóveis; f) Hoje tem casa, energia, pastagem, cercas; g) Não conhece o autor; h) Naquela região, é só contrato de compra e venda; i) A Fazenda que tem escritura é a Santa Maria; j) Ninguém mais tem escritura; k) Não sabe dizer o tamanho da terra do MARQUINHOS; L) Realizou trabalhos de limpeza de cercas na propriedade do réu, em 2019; m) O réu tinha gado na propriedade; n) O réu POTE tem um curral; o) Ambos os réus tem casa, móveis e eletrodomésticos; p) Passam os finais de semana lá; q) Não se recorda do ano de construção das casas e da energia elétrica. Vislumbro, portanto, que a ausência de individualização da área, ou seja, de descrição detalhada do imóvel que é reivindicado de cada um dos réus, importa a inépcia da inicial e constitui vício que não pode ser sanado neste momento processual, notadamente quando depende de realização de prova técnica, que deveria ser produzida anteriormente, em ação própria. Ademais, resta demonstrada a necessidade de demarcação do imóvel, mediante a ação competente, de forma antecedente à propositura da ação reivindicatória. A propósito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de postergar a individualização da área para a fase instrutória: "PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. - É requisito da ação reivindicatória a precisa descrição do imóvel cujo domínio se pretende reaver, incumbência que cabe ao autor da demanda, não sendo possível postergá-la para a fase instrutória, pena de maltrato do direito de defesa e de contradição. - ''A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu" (Rlisp 1.003.305 -STJ -Min. NANCY ANDRIGHI). - "Contestada a ação, a petição inicial já não pode ser emendada; a não ser assim, o réu quem demonstrou o defeito estaria fornecendo subsídios contra si próprio, em benefício do autor." (EREsp 674.215-STJ -ReI. para o acórdão Min. AR/ PARGENDLER) Não provimento da apelação. (FJ-SP - APL: 91549292320098260000 SP 9154929-23.2009.8.26.0000, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 08/04/20/4, r Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2014)” Grifei. Quanto à exceção de usucapião, não é possível acolher a tese, uma vez não ficou claro nos autos se o imóvel em tese ocupado irregularmente pelos réus é aquele mencionado pelo autor em sua inicial. Com efeito, não há prova nos autos de que o imóvel em discussão e que o autor pretende a imissão é aquele cuja propriedade registral lhe pertence. Precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. 1. De acordo com o art. 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, apreciar o conjunto probatório dos autos, valorando as provas já apresentadas e analisando a necessidade de produção de novos elementos probatórios. 2. O imóvel objeto da pretensão petitória deve estar devidamente individualizado. 3. Ausente definição da área objeto da pretensão reivindicatória, bem como da posse injusta dos réus, a improcedência é acertada. (TJ-MG - Apelação Cível: 00073476020168130172, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024)” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO CONSTATADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL REIVINDICADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO DEMARCATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, conforme o art. 1.228, do Código Civil. 2. No caso dos autos, inexistindo a individualização do imóvel objeto da lide, pois imprecisos os limites e confrontações do bem reivindicando, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito reivindicatório, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes do STJ. 3. Mostrando-se necessário o ajuizamento prévio de ação demarcatória para definir as linhas divisórias e limites dos imóveis de propriedade do apelante e da apelada, não há falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial pleiteada pelo autor, ora apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 04408722120158090040 EDÉIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 14/04/2023 DJ)” Portanto, a extinção sem resolução do mérito do pedido inicial é medida de rigor, ante a ausência de um dos requisitos de admissibilidade da ação petitória (individualização da terra). DISPOSITIVO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por PAULO INACIO DOS REIS contra JOSE NOGUEIRA DE MENEZES FILHO e ANTONIO DESUITE ALVES, também qualificados. Em apertada síntese, o autor alega que é legitimo proprietário da Fazenda Santa Helena, contendo 242,0000-ha (DUZENTOS E QUARENTA E DOIS HECTARES), localizada na Rodovia BR 174, KM 226, Lavrinha, nesta comarca, conforme matricula sob o número 8.508, registrada no Livro nº. 2, no Registro Geral de imóveis, no Cartório Do Primeiro Oficio de Pontes e Lacerda-MT. Sustenta que esteve fora do Estado de Mato Grosso por problemas financeiros e complicações de saúde, mas quando retornou para a região, em 2019, encontrou os réus na posse do referido imóvel. Diante disso, ingressou com a presente demanda objetivando a reivindicação do seu imóvel rural e a condenação dos réus pela ocupação do imóvel, no patamar de R$ 5.000,00 e a perda das construções eventualmente erigidas. Inicial recebida, ID. 32295513. O réu ANTONIO DESUÍTE ALVES apresentou contestação no ID. 43877045 sem a arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito. Quanto a este, trouxe a sua versão dos fatos e expôs os fundamentos para pugnar pela improcedência da demanda. Por fim, apresentou reconvenção de usucapião. O réu JOSÉ NOGUEIRA DE MENEZES FILHO também apresentou contestação no ID. 48771462 sem a arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito. Quanto a este, trouxe a sua versão dos fatos e expôs os fundamentos para pugnar pela improcedência da demanda. Por fim, apresentou reconvenção de usucapião. O autor impugnou as contestações e contestou ambos pedidos reconvencionais, ID. 47145332. Este Juízo determinou que a secretaria certificasse a tempestividade da contestação do réu ANTONIO DESUÍTE ALVES. Certidão de tempestividade acostada, ID. 61994152. O autor pugnou pela juntada do depoimento do réu JOSÉ NOGUEIRA nos autos nº 0000616-26.2018.811.0013, ID. 77573923. Este Juízo determinou a remessa dos autos ao CEJUSC, ID. 77676158. Audiência infrutífera, ID. 88542710. Este Juízo determinou que os réus providenciassem o recolhimento das custas e taxa judiciária a respeito da ação reconvencional, ID. 95350590. Os réus pugnaram pela gratuidade da justiça, ID. 101399010. Em decisão de ID 113168853, os requeridos foram intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem, por meio de documentos idôneos, a hipossuficiência financeira, ou recolherem as custas e taxa judiciária. Na sequência, os demandados colecionaram documentos ao ID 136391445, com o desiderato de comprovar a hipossuficiência financeira para arcar com as custas e taxas judiciárias. Por derradeiro, o autor se manifestou ao ID 101534005, impugnando o pedido de gratuidade da justiça dos réus, esclareceu que os documentos apresentados pelos requeridos estão desatualizados, bem como arguiu que os extratos bancários apresentados pelos demandados são de contas que estes não utilizam. Em decisão de ID 113168853, este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pelos réus. Ao ID 162414243, este juízo extinguiu o pedido reconvencional, em virtude da ausência de pagamento das custas e despesas processuais. Na sequência, os requeridos pugnaram pela reconsideração da decisão retro, todavia este juízo manteve a decisão outrora proferida (ID 165144313). Este Juízo saneou o processo e fixou os seguintes pontos controvertidos, id 168450852: ( i ) domínio dos autores sobre os imóveis indicados na inicial; ( ii ) posse injusta da parte ré; e ( iii ) caracterização, individualização e exata localização dos bens. Solenidade instrutória realizada, id 172013366. Apenas os réus apresentaram alegações finais, id 178343983. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Do mérito. A ação reivindicatória visa tutelar o domínio real de determinado bem. É adequada ao proprietário, não possuidor, que objetiva a restituição da posse em face do possuidor, não proprietário, que a detém injustamente. Possui fundamento no art. 1.228, "caput" do CC: "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". A respeito do tema, preleciona a doutrina: "A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem causa jurídica. É o efeito dos princípios do absolutismo e da sequela, que marcam os direitos reais. A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito relação jurídica preexistente". (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado - Coordenação Ministro Cezar Peluso, Barueri/SP: Manole, 2007, p. 1.044) Trata-se, portanto, de ação de natureza real, fundada em domínio, que objetiva a retomada de coisa que se acha injustamente em poder de terceiro. Os requisitos necessários ao reconhecimento do direito pleiteado são, portanto; (i) - prova do domínio; (ii) - posse injusta por parte do réu; e (iii) - individualização e delimitação da área. No caso, a prova do domínio (requisito I) consiste nas descrições e averbações constantes na matrícula nº 8.508 (id 32257236), onde se denota que no registro nº 14, IVÂNIA MALDONADO ROMAN FARIA e PEDRO CÉSAR ROQUES FARIA, venderam um imóvel ao autor, PAULO INÁCIO DOS REIS, em 17/12/2008, de modo que resta demonstrado que o autor possui o domínio/propriedade sobre a área total do imóvel rural. Em princípio, a área reivindicada também se encontra individualizada e delimitada (requisito III), muito por conta do que transcreve a averbação nº 04, com a juntada do memorial descritivo, elaborado em 16/04/2003. Todavia, na contestação, os réus argumentaram que os marcos presentes na matrícula não são condizentes com o local de suas terras, o que em tese emerge um suposto deslocamento entre a matrícula (documento) e a terra (fato). Com a finalidade de demonstrar a imprecisão quanto aos marcos estipulados na matrícula do imóvel, os réus fizeram a juntada de uma delimitação da área com base nos marcos presentes na matrícula (id 43878322). No supracitado documento é possível perceber, inclusive, que a poligonal do imóvel não fecha: Ainda que supracitado documento tenha sido produzido unilateralmente pelos réus, é relevante destacar o que trouxe ao feito a prova testemunhal importante para o deslinde do caso, GILSON PEREIRA DE MACEDO, engenheiro responsável por tentar solucionar o problema acerca dos marcos e georreferenciamento dos imóveis dos réus, a pedido de um anterior proprietário do imóvel. “Advogado da parte
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, após, ARQUIVE-SE, com as devidas anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito