Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0016012-14.2018.8.11.0055..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): ANDREIA PEREIRA RIBEIRO Vistos, Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no Id. 217814595. Proceda-se as retificações necessárias. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, devendo a intimação observar a regra do § 2º do art. 513 do Código de Processo Civil. Fica a parte devedora advertida que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de também 10% (dez por cento), sendo certo que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada do débito, devendo os valores ser acrescidos da multa de 10% mais honorários advocatícios de 10%, conforme estabelece o parágrafo 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Desde já fica determinada a utilização do sistema SISBAJUD para busca de dinheiro, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência será cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra, MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito