Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0003617-17.2016.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: MONUMENTAL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LEVI GOMES DIAS
Vistos. 1. Ao id. 133668216 o executado foi intimado para apresentar documento comprobatório da necessidade da gratuidade da justiça, contudo nada alegou. Infrutíferas as tentativas de recebimento do valor devido, a parte exequente requer seja determinada a indisponibilidade de bens da parte executada. 2. É cabível o pedido de decretação da indisponibilidade de bens do executado, nos termos do art. 185-A, CTN e da Súmula 560 do STJ. No caso, verifica-se que a execução se alonga desde 2016 e já foram feitas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (ids. 66349805, 62531738, 133668216, 163940731), além de ter sido inserido o nome do executado no SERASAJUD e ter bloqueado a sua CNH. Ou seja, há mais de 8 anos o exequente busca a satisfação do seu crédito, tendo sido infrutíferas todas as medidas realizadas na busca por bens do devedor. 3. Vale registrar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a decretação da indisponibilidade de bens é admitida quando frustradas as demais tentativas de satisfação do débito (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). DISPOSITIVO: 4.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inscrição do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos da fundamentação. 5. Sabe-se a finalidade da inscrição via CNIB é, essencialmente, a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário. Assim, compulsando os autos, verifica-se a ausência de indicação específica e efetiva de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução. 6. Diante disso, DETERMINO a devolução do processo ao arquivo, para cumprimento da decisão de id. 163940726 no que tange a suspensão, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 7. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 8. Considerando a ausência de documentos comprobatórios, INDEFIRO o pedido de benefício da gratuidade da justiça ao executado (pessoa física e jurídica). 9. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO