Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Jaci Transportes e Logística Ltda. – ME e Antoniazzi Comércio e Transportes Ltda - ME
Requeridos: Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – Cemat e Outro Denunciada: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0002425-81.2015.8.11.0037 Ação de Indenização para Reparação de Danos Materiais e Danos Morais Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, encerrada a instrução processual com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, remanescem questões fáticas de natureza técnica que não foram – e nem poderiam ser – elucidadas pela prova oral produzida. Conforme se extrai dos Termos de Audiência (Num. 186829259 e 217579263), foram ouvidas apenas testemunhas fáticas (motorista, funcionários da fazenda e prepostos), sem a oitiva de qualquer expert ou profissional de engenharia apto a fornecer substrato técnico seguro a este Juízo sobre a dinâmica do evento. Nesse cenário, afigura-se pertinente a conversão do julgamento em diligência para saneamento probatório. DO OFÍCIO À JOHN DEERE Verifica-se que a prova documental consistente na expedição de ofício à John Deere foi deferida na decisão saneadora (Num. 165638245) e reiterada pela denunciada Fairfax. Contudo, inobstante o envio pela parte (Num. 186376731), não houve resposta nos autos. Destarte, determino a expedição de novo ofício à empresa John Deere para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste as informações solicitadas (as características - espaço, altura, dimensão - da Colhedora John Deere 7760 e as condições em que a referida máquina é transportada), sob pena de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do CP). DA PROVA PERICIAL Quanto ao pedido de reconsideração formulado pelas autoras em sede de memoriais acerca da prova pericial, mantenho o indeferimento da perícia in loco, dada a notória alteração do cenário fático após mais de 12 (doze) anos. Lado outro, revejo o posicionamento quanto à perícia indireta. A tese autoral ancora-se substancialmente no "Relatório de Sinistro" (Num. 47442237 – Pág. 56/69), documento unilateral que traz a tese técnica do acidente. A pertinência da perícia indireta se justifica não apenas para aferir a altura da rede por fotogrametria, mas também para submeter ao crivo do contraditório técnico as conclusões do item 4 do referido relatório, segundo o qual uma "mancha preta" no solo provaria a descarga elétrica no local, embora o fogo só tenha sido notado pelo motorista 3,5 km depois. Somente um profissional com habilitação técnica adequada poderá esclarecer se: (a) as imagens permitem confirmar se a rede estava, de fato, abaixo da altura regulamentar naquele ponto específico; e (b) se é fisicamente plausível a tese de "fogo de combustão lenta" em pneu de carreta, capaz de percorrer 3,5 km após um choque de alta tensão sem estourar imediatamente, ou se tal dinâmica é incompatível com as leis da física e da mecânica. Tais esclarecimentos refogem ao conhecimento do homem médio e das testemunhas ouvidas. Cumpre registrar que, embora o "Relatório de Sinistro" (Num. 47442237 – Pág. 56/69) não contenha assinaturas (documento apócrifo) e seus subscritores não tenham sido ouvidos em Juízo — destacando-se o falecimento superveniente do Sr. Vanderlei Rodrigues dos Santos (Certidão de óbito - Num. 168221816) —, tal circunstância não retira, por si só, a aptidão das fotografias nele contidas para servirem de objeto de prova pericial. A perícia indireta aqui deferida não se destina a validar as opiniões ou conclusões subjetivas do texto do relatório (produzido unilateralmente), mas sim a submeter ao crivo técnico da engenharia as imagens fotográficas do local. As fotografias, enquanto representações visuais da realidade fática da época, possuem natureza de prova documental (art. 422 do CPC) e sua autenticidade visual foi corroborada, em linhas gerais, pela prova oral. Caberá ao expert, portanto, aferir se as imagens possuem qualidade e elementos técnicos suficientes para a realização da fotogrametria, independentemente da autoria do documento que as compilou. Todavia, observo que as imagens digitalizadas nos autos encontram-se em preto e branco e com baixa resolução, o que pode inviabilizar tecnicamente a perícia. Não cabe a este Juízo, contudo, atestar a impossibilidade técnica a priori, devendo tal análise ser submetida ao crivo do expert. Assim, a fim de viabilizar a prova pericial indireta, nomeio para atuar no feito a empresa Real Brasil Consultoria, especialista em perícias técnicas judiciais, com endereço sito à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1856, sala 408, Bosque da Saúde, nesta Capital, telefone (65) 3052-7636. Ciente da nomeação, o perito apresentará, no prazo de 5 (cinco) dias, currículo, com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e a proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Intimem-se as autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias desta decisão, juntem aos autos os arquivos digitais originais (coloridos e em alta resolução) das fotografias que compõem o “Relatório de Sinistro” (Num. 47442237 – Pág. 56/69). Subsidiariamente, caso não possuam os arquivos digitais, deverão informar se possuem as vias originais impressas (fotografias reveladas), para nova digitalização e juntada aos autos e, sendo o caso (a depender da manifestação do expert), para depósito, em Cartório, no mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, os autos serão remetidos a perito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em análise preliminar, manifeste-se exclusivamente sobre a viabilidade técnica de realização da perícia indireta com base no material disponível nos autos (seja o já existente ou o novo eventualmente juntado). Com a manifestação do perito (positiva ou negativa quanto à viabilidade) e/ou com a resposta do ofício, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, i) manifestarem-se sobre a viabilidade técnica apontada e sobre a proposta de honorários; ii) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; iii) caso viável a perícia, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Cumpridas as diligências necessárias acima determinadas, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aplicando-se, analogicamente, o art. 11º, XVII, do Provimento nº 9/2025-GAB-CCJ do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quanto à realização da perícia, até a decisão sobre sua efetiva realização ou não. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito