Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1002067-17.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: DK CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA REPRESENTANTE: DANIELLY CRISTINA KELLNER
EXECUTADO: MARCIO FERRARI
Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por DK CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA e DANIELLY CRISTINA KELLNER, exequente nos autos da ação de execução de título extrajudicial em face de MARCIO FERRARI, por meio do qual requer a relativização da impenhorabilidade de proventos com a consequente penhora de 30% dos valores recebidos mensalmente pelo executado. É o necessário. Decido. Inicialmente, destaca-se que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, por se tratarem de verba de natureza alimentar, necessária à manutenção da dignidade do devedor e de sua família. Entretanto, o próprio ordenamento jurídico autoriza a relativização dessa proteção quando não comprometido o mínimo existencial, permitindo que se preserve, ao mesmo tempo, o direito do credor à efetiva prestação jurisdicional, conforme o princípio da efetividade da tutela executiva. Em outras palavras, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). Essa mesma orientação é adotada de forma reiterada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme julgados recentes, inclusive nos casos em que, mesmo após longo período de tramitação do feito, a dívida permanece sem quitação por parte do devedor, demonstrando-se frustradas todas as tentativas de expropriação de bens: E M E N T A RECURSOS INOMINADOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DAS PARTES EXECUTADAS NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – SENTENÇA REFORMADA – PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DA EXECUTADA – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ - PENHORA DEVIDA – RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. 1. A regra da impenhorabilidade salarial não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo a subsistência do devedor. Mitigação da impenhorabilidade adotada pelo STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, “admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3.ª Turma. Julgado em 14/11/2017. Publicado em 20/11/2017)”. 3. Ressalta-se, não ficou demonstrado que a penhora de 30% do provento acarretaria ofensa à dignidade da executada. 4. A reforma da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença é medida que se impõe. 5. Recurso adesivo interposto pela parte requerida não conhecido por falta de previsão legal. Entendimento consolidado no Enunciado nº 88 do FONAJE. 6. Recurso do reclamante conhecido e provido. 7. Recurso da reclamada não conhecido. (N.U 1023102-53.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 06/09/2024, Publicado no DJE 06/09/2024) Importante destacar que a aplicação da penhora parcial sobre verba alimentar, dentro de limites razoáveis, representa instrumento legítimo de compatibilização entre os princípios da dignidade do devedor e da efetividade da jurisdição, afastando o uso abusivo da impenhorabilidade como instrumento de blindagem patrimonial em prejuízo do credor. Ademais, observa-se que o crédito ora executado decorre de obrigação contratual não cumprida, razão pela qual não se pode permitir que a parte devedora utilize a proteção legal à verba de caráter alimentar como escudo para inadimplemento contumaz, violando o equilíbrio entre as partes no processo de execução. Assim, preenchidos os requisitos legais, e preservando-se o núcleo mínimo da subsistência do devedor, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos mensais de aposentadoria percebidos por MARCIO FERRARI, até a integral quitação do débito atualizado. Para o cumprimento da presente decisão, expeça-se ofício a SEPLAG/MT - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Mato Grosso, para que proceda à retenção mensal de 30% dos proventos do executado MARCIO FERRARI - CPF: 240.627.311-34, repassando os valores retidos diretamente à conta bancária de titularidade do exequente. Caso não haja nos autos a indicação dos dados bancários do credor, intime-se para que o faça no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito