Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1003023-55.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: SILVANA BITTENCOURT NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada SILVANA BITTENCOURT NASCIMENTO em face a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no Id. 170750580, sob alegação de omissão sobre a existência da ação nº 1000874- 86.2017.8.11.0002, em tramite perante este R. Juízo, a qual guarda relação com o mesmo objeto da presente ação. Assim, requereu que seja sanada as omissões, para esclarecer os fatos, evitando assim prejuízo processual (Id. 171459867). Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões em Id. 172936056, postulando pelo desprovimento do recurso, em razão da interposição de recurso meramente protelatório. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Por serem tempestivos, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, sem delongas, não merecem provimento. É que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie. Inexiste na decisão atacada qualquer vício, de modo que incabível a provimento dos aclaratórios apresentados. Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL – ALEGADA OMISSÃO DO ACORDÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Os Embargos de Declaração são admissíveis quando a decisão guerreada apresentar erro material, obscuridade, dúvida ou contradição, ou for omissa sobre ponto acerca do qual deveria se pronunciar. II - Os vícios alegados estão calcados, na verdade, na insatisfação do Embargante com o resultado de seu recurso, de modo que os argumentos por ele lançados revelam, de um só modo, a ausência dos requisitos traçados no art. 1.022, do CPC, e o manifesto objetivo de renovar pela via inadequada dos declaratórios o exame das questões apreciadas a contento. (N.U 1001546-64.2022.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/04/2024, Publicado no DJE 09/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO DE CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DOS FATOS – EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC/2015, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos exclusivamente para prequestionar a matéria no interesse da estratégia recursal. (ED 124380/2017, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/02/2018, Publicado no DJE 23/02/2018). Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado. Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação. O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho. Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419). O que a embargante pretende, na verdade, é a modificação do julgado, o que não pode ser alcançado pela via eleita. Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo intacta a decisão proferida no Id. 170750580. No mais, defiro o pedido formulado no Id. 173526234, expeça-se o necessário. Cumpra-se integralmente a decisão proferia no Id. 170750580. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos,
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por ZN Fomento Mercantil Ltda em face de Silvana Bittencourt Nascimento, visando o recebimento do crédito referente às cártulas de cheques, nº 000018, 000019 e 000020, totalizando o importe de R$ 116.315,59 (cento e dezesseis mil trezentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos). Descreve que a executada propôs anteriormente ação anulatória, em trâmite neste Juízo, sob nº1000874-86.2017.8.11.0002, a fim de discutir negócio jurídico havido entre Maxcimiliano Mendes Nascimento e Marco Aurélio Menon, oportunidade em que foram entregues os cheques objetos da presente execução. Contudo, salienta que embora relação negocial entabulada entre a parte executada, Maxcimiliano Mendes Nascimento e Marco Aurélio Menon, tenha sido frustrada, as cártulas de cheques foram endossadas e devidamente recebidas em pagamento. Sendo assim, alega ser terceiro de boa-fé, não podendo ficar prejudicado pela inadimplência dos títulos de créditos apresentados na praça comercial. A parte executada foi intimada, porém deixou de comprovar o pagamento do débito, bem como não opôs embargos à execução. Sobreveio autorização para penhora online nos sistemas Bacenjud, sendo constrito o valor de R$ 1.525,50 (mil e quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), conforme Id. 50067876. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em Id. 124638621, arguindo a prescrição do título, a litispendência e conexão, bem como a nulidade dos cheques apresentados pela parte exequente. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação em Id. 135188935. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Da exceção de pré-executividade É certo que, exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar a declaração de nulidade da execução. Assim, limita-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais, sendo a matéria restante suscetível de apreciação pela via dos embargos a execução. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, de que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). De início, a excipiente argumenta a prescrição do título de crédito utilizado pelo exequente, vez que ultrapassado o prazo de seis meses da data de emissão dos cheques. No entanto, é pacífico pela jurisprudência pátria que o prazo prescricional da cártula de cheque contar-se-á a partir do dia em que se expira o prazo de apresentação na praça comercial e não de sua emissão. "Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior". "Art. 59. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador". Desse modo, considerando que os cheques foram emitidos no dia 27 de setembro de 2016, o prazo de apresentação findou-se em 27 de outubro de 2016, sendo este o termo inicial para a contagem da prescrição em análise. Nesta perspectiva, constata-se que as cártulas de cheques sub judice são aptas e exigíveis para embasar a execução, inexistindo razões à excipiente. No que tange a ocorrência de litispendência, ante a ação anulatória de negócio jurídico anteriormente proposta pela excipiente, cabe consignar que o cheque é título de crédito não causal, ou seja, sua emissão não está condicionada a negócio subjacente (Súmula nº 531 do STJ). E, por força do princípio da cartularidade, presume-se ser o credor legítimo das importâncias por eles representadas quem estar na posse dos títulos originais. Assim, diante da literalidade e autonomia do título em questão, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem, cujo ônus pertence ao devedor, por meio de prova robusta, cabal e convincente, que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, porquanto, na dúvida, prevalece a presunção legal de legitimidade do título cambiário. Diante deste contexto, vê-se que o título que embasa a presente ação monitória encontra-se formalmente em ordem, assim como o exequente configura como terceiro de boa-fé perante o desacordo comercial subjacente, sendo portador de direito inoponível. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. TRANSMISSÃO A TERCEIRO VIA ENDOSSO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as exceções pessoais não são oponíveis a terceiro de boa-fé, salvo se comprovada sua má-fé. 2. No REsp 1.231.856/PR, a Quarta Turma desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a relação jurídica subjacente à emissão do cheque não pode ser oponível ao endossatário que se presume terceiro de boa-fé, ao tomar a cártula por meio do endosso, ressalvada a possibilidade de confirmação da má-fé por parte deste. 3. Não havendo de se cogitar má-fé do terceiro (endossatário), é vedada a oponibilidade de exceções pessoais relativas ao emitente do título e ao endossante, uma vez que a execução da cártula, no caso dos autos, constituiu simples exercício regular de direito por parte do endossatário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 861575 MT 2016/0026743-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017). Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Do prosseguimento da execução A parte exequente manifestou-se em Id. 135188935 a fim de obter o ideal prosseguimento da execução, apresentando para tanto os imóveis de matrícula nº 92.674-R1 do livro 2, em 22/12/2011, apartamento nº 2303 do 23º pavimento do Edifício Goiabeiras Tower (Id. 117153971) e matrícula nº 102.742 do livro 2, sala 1403 do 14º pavimento do Edifício Comercial SB Tower (Id. 117153972). Informa que ambos os bens imóveis encontram-se alienados em favor de instituições financeiras, razão pela qual pugna pela expedição de ofício a fim de obter maior descrição sobre os referidos contratos, objetivando a penhora sobre os direitos da executada. Ainda, ressalta a existência de inventário já finalizado dos genitores da parte executada, do qual ela herdou partes ideais dos bens imóveis de matrículas nº 01/16.571, nº 2/5.912, nº 2/7.179, nº 13.281, registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poconé - MT, porquanto requer sejam penhorados e/ou arrestados, com urgência. Ademais, quanto aos imóveis também objetos da partilha de matrículas nº 6.516 e nº 7.122, registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poconé-MT, possuem constrições registradas, pelo que requer seja expedida certidão para a averbação premonitória. Pois bem. Defiro em parte o pedido da exequente e, por consequência, determino a expedição do mandado de penhora dos direitos hereditários da parte executada referente à quota parte dos bens imóveis registrados nas matrículas 16.571, 5.912, 7.179, 13.281, 6.516 e 7.122 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poconé – MT, conforme Ids. 135188939/ 135190094. Intime-se a parte executada acerca da respectiva penhora na pessoa do seu advogado, e por este ato constituído depositário, ao passo que, se casada(o) a(o) executada(o), seu cônjuge deverá, também, ser intimado (art. 841, § 2º, c/c art. 842, ambos do CPC) pessoalmente e por mandado. Ainda, determino que a parte exequente proceda ao cumprimento do art. 844, do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos a averbação da penhora no ofício imobiliário. Sem prejuízo das determinações, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis acima especificados. Com a juntada do mandado de avaliação, intimem-se as partes a seu respeito para manifestarem no prazo comum de 15 dias. Ainda, expeça-se certidão nos termos do art. 828, do CPC, devendo ela ser entregue ao exequente a qual se incumbirá de realizar o a averbação no registro de imóveis competente. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, informações do contrato de alienação do imóvel de matrícula nº 92.674-R1 do livro 2, em 22/12/2011, apartamento nº 2303 do 23º pavimento do Edifício Goiabeiras Tower (Id. 117153971). Expeça-se ofício ao Banco Bradesco S/A para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, informações do contrato de alienação do imóvel de matrícula nº 102.742 do livro 2, sala 1403 do 14º pavimento do Edifício Comercial SB Tower (Id. 117153972). Por fim, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor de penhorado nos autos (Id. 50067885), na conta bancária informada em Id. 135188935 - Pág. 8. Intime-se. Cumpra-se. Às providencias necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito