Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1018319-68.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME
EXECUTADO: DENNER RODRIGO LONDES O exequente alega que o valor depositado nos Embargos à Execução (nº 1019835-26.2023.8.11.0015) não é suficiente, pois não foram consideradas as despesas processuais e os honorários advocatícios, requerendo a revogação da suspensão. Verifico, no entanto, que não assiste razão ao exequente, haja vista que, conforme já decidido nos autos dos Embargos à Execução, o depósito judicial prestado pelo executado no importe de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), foi considerado suficiente para a garantia do juízo, por corresponder ao valor do débito executado, evidenciando, ainda, a boa-fé da parte executada. Ressalta-se que a garantia do débito por penhora, depósito ou caução suficiente de que trata o § 1º, art. 919, CPC, se refere à quantia objeto da ação de execução, ou seja, o valor executado pelo credor, sobre o qual não compreendem nesta fase, os encargos da mora, as despesas do feito executivo, e os honorários de sucumbência, como exige o exequente. Dessa forma, o depósito judicial prestado pelo executado a fim de garantir a dívida executada é suficiente à suspensão do feito executivo, razão pela qual,
indefiro os pedidos do exequente do id. 171241619. Ademais, os embargos se encontram na fase de instrução. Assim, permaneçam-se os autos suspensos, até ulterior determinação. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF