Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1003188-35.2023.8.11.0021..
Intimação - DECISÃO
Vistos. Recapitulando-se os fatos, verifico que se trata de ação de interdito proibitório ajuizada por GILMAR DOS REIS em face de AGUINALDO CAIADO PARRODE e “outros”, alegando que é proprietário e possuidor do imóvel rural de matrícula 16.350 do CRI de Barra do Garças, desde 14/11/2019. Narra que o requerido AGUINALDO possui uma propriedade vizinha à do requerente, e que ele, bem como pessoas a seu mando, estão adentrando à propriedade do autor, sem autorização para tal, e colocando gado para se alimentar das pastagens. Afirma, ainda, que o seu imóvel está localizado em área de proteção ambiental, e que os invasores estão praticando atividades lesivas ao meio ambiente no local ocupado, desmatando a vegetação e obtendo madeiras furtadas. Requereu, diante disso, a concessão de medida liminar para que os requeridos se abstenham de adentrar ao imóvel do Requerente sem sua autorização expressa e escrita, sob pena de multa, com a sua confirmação ao final da demanda. Antes mesmo de a petição inicial ser recebida, o réu AGUINALDO já se habilitou nos autos e apresentou contestação (ID 133451509), arguindo a litispendência e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que ele é o verdadeiro possuidor da área, e o único que possui documentação legítima da propriedade, inclusive reconhecida judicialmente em outros processos. Relata ainda que sua posse perdura desde o ano de 2008, muito antes da posse do requerente, e que o preço pago pelo autor sequer reflete o valor real de mercado da área. Sustenta que o real invasor da área, em verdade, é o autor, e que não foram juntadas provas das alegações feitas na inicial. Aduz ainda, com relação ao desmatamento, que possui autorização do IBAMA para tal, mas que esses fatos foram provocados por terceiros que invadiram a propriedade do requerido e lhe tomaram a posse em 23/10/2023, fazendo inclusive seu funcionário de refém, e que desde então está privado da posse da área. Requereu, assim, a reintegração da sua posse no imóvel, em vez do requerente. Imediatamente, o autor peticionou alegando que o documento no qual o requerido fundamenta a sua posse anterior, qual seja, a Escritura Pública de Compra e Venda de ID 133451528,
trata-se de documento falso, uma vez lavrado com o uso de procuração pública forjada. Requereu, assim, uma série de diligências, como expedição de ofícios à Delegacia de Polícia Civil dos municípios de Rondonópolis/MT e Aparecida de Goiânia/GO, para investigar acerca da falsidade da procuração, à Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO, além da intervenção do Ministério Público (ID 133782135). Ato contínuo, o autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as alegações da parte ré, e requerendo, por outro lado, a retificação do valor da causa para R$ 250.000,00, e a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 136120916). Mesmo sem qualquer impulso, inclusive inicial da demanda, por parte do Juízo, o requerido também voltou a se manifestar, rebatendo os argumentos da parte autora, e suscitando, dentre outros fatores, a falsidade documental da declaração juntada pelo requerente no Id. 133784804, requerendo providencias nesse sentido, como expedição de ofício ao cartório responsável (Id. 136686575). Sobreveio, então, a decisão de Id 136700725, determinando a retificação do valor da causa para R$ 250.000,00, a intimação do requerente para comprovar pobreza, e a designação de audiência de justificação. A audiência de justificação foi redesignada por duas vezes, vindo a acontecer somente no dia 08/05/2024 (Ids. 139129383, 143346263). Nesse meio tempo, o autor peticionou requerendo que fosse resolvida, antes de mais nada, a questão referente ao incidente de arguição de falsidade documental (id. 155030021). Em audiência, foi proferida decisão determinando a inclusão do réu JOAO SILVERIO DO PRADO no polo passivo da ação, já saindo do referido ato citado para contestar (Id. 155795851). O réu JOÃO apresentou contestação em Id. 157295835, requerendo, preliminarmente, a inclusão de sua companheira Maria Aparecida André no polo passivo da ação, pelo fato de exercer posse conjunta a do réu sobre o imóvel. Impugnou ainda o benefício da gratuidade de justiça requerido pelo autor, e o valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder ao valor de R$ 6.000.000,00. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita, ao argumento de que o autor jamais exerceu posse sobre o imóvel e que a pretensão deduzida não se compatibiliza com a ação de interdito proibitório. No mérito, defendeu que a posse da área é exercida pelos contestantes e pelo corréu há mais de quinze anos, afirmando que o autor nunca residiu nem manteve posse sobre a Fazenda Nossa Senhora Aparecida, tendo ingressado na área apenas em outubro de 2023. Sustenta ainda que o corréu Aguinaldo seria o legítimo possuidor do imóvel, e que não estariam presentes os requisitos do interdito proibitório, requerendo, assim, a improcedência total dos pedidos. Alegou, por fim, que exerce posse há prazo suficiente para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. O autor impugnou a contestação do réu JOÃO (Id. 160990704). Na decisão de Id. 168860643, a magistrada antecessora promoveu um verdadeiro saneamento do feito, rejeitando as preliminares de litispendência, ausência de interesse processual, incompetência do juízo e litisconsórcio passivo necessário, revogando o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao autor e determinando o recolhimento das custas processuais em 15 dias. Também ordenou a expedição de ofício à Prefeitura de Cocalinho/MT para esclarecimentos acerca da avaliação do imóvel, facultando ao autor a apresentação de documentos destinados à apuração do real proveito econômico da demanda, e determinou a ciência do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal e da Receita Federal sobre as questões tratadas nos autos. Além disso, instaurou o incidente de arguição de falsidade documental, indeferiu o pedido de suspensão do processo e outros requerimentos relacionados à apuração criminal dos fatos, determinando apenas a ciência do Ministério Público acerca desse assunto. No mais, indeferiu o pedido liminar do autor, e deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do requerido Aguinaldo Caiado Parrode, fixando prazo para desocupação da área. Por fim, intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. O mandado de reintegração de posse foi devidamente cumprido (Id. 172273962). A parte autora especificou provas (Id. 171877281), requerendo a produção de prova pericial e testemunhal para se comprovar a falsidade documental e das alegações do requerido, com a suspensão da presente ação até julgamento do pedido de incidente de falsidade de documentos. Além disso, informou que interpôs Agravo de Instrumento, para questionar o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Já o réu Aguinaldo peticionou, após o cumprimento do mandado de reintegração de posse em seu favor, alegando que identificou expressivos danos materiais ocorridos no imóvel, em prejuízo do requerido, durante o período em que a área esteve em posse do autor. Afirma que houve destruição de cercas, queima do curral, e o desaparecimento de mais de 30 cabeças de gado. Requereu, assim, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (Id. 175840565). O recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão de saneamento foi parcialmente provido, apenas para determinar a suspensão do processo (e da ordem de reintegração de posse), até que se resolva o incidente de falsidade arguido nos autos (Id. 191354497). Quanto ao mais, foram integralmente mantidos os demais fundamentos da decisão saneadora. Dando cumprimento à ordem recursal, este juízo determinou a suspensão do feito até a resolução do incidente de falsidade (Id. 191406662). O autor requereu que fosse expedida a ordem de reintegração de posse em seu favor (Id. 191474137). Requereu ainda o parcelamento das custas processuais em 10 vezes (Id. 194168976). Em decisão de Id. 203879569 foi deferido o parcelamento das custas processuais em 06 parcelas. O autor, entretanto, promoveu o recolhimento integral das custas de distribuição, no valor de R$ 742,53 (Id. 206074768). Os requeridos peticionaram em Id. 193721878, insurgindo-se contra o pedido do autor de expedição de mandado de reintegração de posse, sustentando, em síntese, que a medida não poderia ser cumprida porque o agravo de instrumento interposto pelo autor seria deserto em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, além de o acórdão ainda não estar apto à execução em razão da oposição de embargos de declaração com possibilidade de efeito modificativo. Alegaram também que o incidente de falsidade documental não poderia ser instaurado, pois a alegada falsidade recairia sobre uma procuração que sequer foi juntada aos autos pelo autor, sendo esse documento indispensável para a análise da controvérsia, bem como porque o autor não teria legitimidade para questioná-la. Defenderam, ainda, que já estaria reconhecido nos autos que a posse do imóvel era exercida pelos réus, que o autor não detinha a posse quando ajuizou o interdito proibitório e que, por essa razão, a demanda teria perdido seu objeto. Ao final, requereram o indeferimento do pedido de reintegração de posse e da expedição do respectivo mandado, o reconhecimento da impossibilidade de instauração do incidente de falsidade documental por ausência da procuração e por ilegitimidade do autor, e, subsidiariamente, a extinção do interdito proibitório sob o fundamento de que a posse sempre foi exercida pelos réus. Por sua vez, o autor requereu a determinação de suspensão da ordem de reintegração de posse emanada em benefício do requerido, e a produção de prova pericial para atestar a falsidade documental (Ids. 222929088, 232539090 e 232541256). Por fim, em data recente, os réus peticionaram novamente, informando que por manifestação do próprio Desembargador Relator, nos autos do agravo, não haveria se falar em reintegração de posse em favor do autor, enquanto perdurar a suspensão do feito (Id. 232636454). Esse é o relatório da demanda. Pois bem. Existem inúmeras questões decididas e ainda pendentes de cumprimento, seja por parte deste juízo, seja pelas partes. Além disso, existem várias outras questões que ainda não foram decididas, pendentes de deliberação por este juízo. Portanto, passo neste ato a tomar providências corretas e objetivas, visando a regular tramitação do feito. Quanto ao valor da causa, verifico que na decisão saneadora, houve determinação no seguinte sentido: “OFICIE-SE à prefeitura de Cocalinho/MT a fim de que ENCAMINHE a este juízo a referida avaliação e ESCLAREÇA as razões pelas quais o valor a que se chegou o avaliador destoou totalmente de seus próprios referencias. FIXO prazo de quinze dias. FACULTO ao REQUERENTE que apresente, no prazo improrrogável de quinze dias, elementos que comprovem o real proveito econômico da ação (inteligência do art. 10 do CPC). Ainda, REITERO a ele que junte aos autos, no mesmo prazo, as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2018 e 2019 (Id. 154700290, decisão prolatada ainda no dia 06 de maio de 2014), (...) 49. Sem prejuízo, CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público (Estadual e Federal) e a Receita Federal do item 2.1. desta decisão.” Apesar disso, essas determinações ainda não foram cumpridas. Portanto, cumpra-se integralmente com as providências acima, oficiando-se à prefeitura de Cocalinho/MT, e cientificando-se o Ministério Público (Estadual e Federal), assim como a Receita Federal, acerca do item 2.1 daquela decisão. Intime-se ainda o MPE, no mesmo ato, para manifestar a respeito da falsidade documental arguida pelo requerente nos autos, o qual é objeto do incidente de falsidade ora instaurado, requerendo o que for de direito, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, retifique-se desde já o valor da causa para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), como foi determinado em decisão de Id. 136700725, e intime-se a parte autora para recolher as custas complementares, se houver, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Informo que se ficar comprovado, posteriormente, por meio dos ofícios e documentos, que o valor da causa supera o valor atribuído no parágrafo anterior, haverá nova retificação, com o recolhimento complementar por parte do autor, sem óbices nesse sentido. Acerca do pedido dos réus para a inclusão da Maria Aparecida André no polo passivo da ação, por se tratar da companheira do réu João e também possuidora do imóvel, intime-se a parte autora para manifestar objetivamente sobre esse pedido, no prazo de 15 dias. Quanto ao pedido do autor para que seja suspensa a ordem de reintegração de posse deferida aos requeridos, com a devolução da posse ao autor, em virtude da decisão proferida em sede recursal, verifico que a questão foi levada ao conhecimento do Desembargador Relator do acórdão, Sebastião Barbosa Farias, tendo este esclarecido que “não há falar em reintegração de posse até que se resolva o incidente de falsidade” (id. 232636455). Desse modo, a conclusão que se chega é que, enquanto perdurar a suspensão do feito em razão do incidente de falsidade, não há se falar em reintegração de posse, seja para devolvê-la ao autor, seja para retirá-la dos requeridos, pelo que indefiro os sucessivos pedidos da parte autora nesse sentido (Ids. 222929088, 191474137), devendo, se for o caso, recorrer aos meios cabíveis para a reforma da decisão recursal. No que tange, finalmente, ao incidente de falsidade, verifico que este já foi devidamente instaurado no item “5” da decisão saneadora de Id. 168860643. Naquela ocasião, ficou determinado: “5. Arguição de falsidade de documento constante dos autos 88. INSTAURE-SE o respectivo incidente para que a arguição de falsidade seja resolvida como questão incidental. 89. DEPOIS de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, SERÁ realizado o exame pericial (art. 432, caput, do CPC). (...) 94. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual sobre esta arguição de falsidade.” Diante disso, para viabilizar a designação do exame pericial, intime-se a parte autora (suscitante) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, a modalidade do perito a ser nomeado para a realização da prova. Caso a produção da prova pericial dependa da apresentação de outros documentos, como ficha de assinatura pelo cartório competente por lavrar o documento supostamente falso, deverão as partes manifestarem-se nesse sentido, para fins de agilizar o feito e não prejudicar o andamento regular do incidente. Intime-se ainda o Ministério Público para manifestar sobre a arguição de falsidade documental, em 15 dias. Tudo cumprido, volvam-me os autos conclusos. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito