Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE Interdito 1003188-35.2023.8.11.0021 Assunto(s): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Propriedade] Decisão 1.
Trata-se de Ação proposta por GILMAR DOS REIS (CPF/CNPJ nº 818.270.081-72) contra AGUINALDO CAIADO PARRODE e outros (CPF/CNPJ nº 263.309.207-10) no dia 11 de outubro de 2023. 2. Alegou-se, em síntese, que desde 14 de novembro de 2019, quando adquiriu o “lote ‘Nossa Senhora Aparecida’, com a área de 53.240.000 metros quadrados, ou 5.324 hectares (cinco mil, trezentos e vinte e quatro hectares), ou ainda 2.000 alqueires paulistas” (Id. 131656396, Cópia da Matrícula) de Elídio Bergo e Cleusa Maria Soares (Id. 131656395, Cópia da Escritura Pública de Compra e Venda), o REQUERENTE deteria a posse do referido imóvel rural que é no todo “constituído por APA - Área de Proteção Ambiental do Rio Araguaia”. 3. Ademais, que o REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode, proprietário de uma área rural confrontante com o “lote ‘Nossa Senhora Aparecida’, “[...] e outras pessoas a seu mando, os senhores conhecidos por João e Rogerio (não se sabe o nome completo), e outros não identificados [...]”, estariam “[...] entrando na propriedade do Requerente, sem sua autorização, por onde transitam e saem, e começaram a colocar gado para se alimentar das pastagens e da vegetação, escondido do Requerente, e depois não assumem de quem é o gado [...]” e teriam há poucos dias da distribuição da demanda realizado “[...] desmatamentos ilegais da APA - Área de Proteção Ambiental do Rio Araguaia, que é área de preservação ambiental permanente, numa área de aproximadamente de 50 alqueires, que foram desmatados ilegalmente e tiveram madeiras furtadas [...]”. 4. No mais, ao noticiar que os REQUERIDOS estariam “[...] destruindo o meio ambiente local [...]”, informou que haveria liminar concedida em processo judicial diverso em que se proibiu naquela propriedade, “[...] localizada em uma região de área úmida [...]”, a “[...] criação de gado e a plantação de lavouras [...]”. 5. Nesse sentido, a fim de que este juízo o segure da turbação ou esbulho mediante mandato proibitório em que se comine ao requerente determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito, requereu-se: “[...] 1. Seja concedido o benefício da gratuidade das custas processuais ao Requerente, e que ao final da ação que seja o Requerido condenado ao pagamento destas despesas; 2. Seja concedida liminar inaudita altera pars determinando que o Requerido AGUINALDO CAIADO PARRODE, e outras pessoas a seu mando, os senhores conhecidos por João e Rogerio (não se sabe o nome completo), e outros não identificados, se abstenham de adentrar ao imóvel do Requerente sem sua autorização expressa e escrita, desde já lhes cominando multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento da medida, além das penalidades criminais pela desobediência à ordem judicial; 3. Não se convencendo do cabimento da concessão da liminar, o que admite somente por apego ao debate, pugna o Requerente para a pronta, urgente e imediata designação de audiência de justificação e conciliação, para a qual deve ser intimado o Requerente e citado o Requerido, para que compareçam; 4. Requer que seja realizada a citação do Requerido, para que, caso queira, conteste os termos da presente ação; 5. Ao final, no mérito, requer a procedência da ação, assim como a condenação dos Requeridos nos ônus advindos da sucumbência, ressarcimento de custas processuais e diligências acaso antecipadas, bem como honorários advocatícios na forma da lei [...]” (Id. 131654230). Juntou-se escritura pública de compra e venda (Id. 131656395) e certidão de inteiro teor da matrícula 16.350 (Id. 131656396). 6. No dia 22 de outubro de 2023, além de informar o link de acesso à mídia contendo notícia jornalística, o REQUERENTE pugnou pela juntada de “[...] BOLETIM DE OCORRÊNCIA - Nº: 2023.296796 da POLÍCIA MILITAR - NPM DE COCALINHO, fotografias e vídeo [...]” que comprovariam que “[...] os responsáveis pelo desmatamento, apesar de não serem localizados, foram identificados por funcionários e moradores vizinhos [...]” (Id. 132432653). 7. No dia 23 de outubro de 2023, de “[...] BOLETIM DE OCORRÊNCIA - Nº: 2023.300151 da POLÍCIA MILITAR - 16º BPM - ÁGUA BOA, fotografias comprovando que está havendo pesca predatória, bem como, foram encontradas duas armas de fogo ilegais, além de uma farda da PM de Goiás [...]” (Id. 132455460). 8. No dia 30 de outubro de 2023, de “[...] BOLETIM DE OCORRÊNCIA - Nº: 2023.307578 da POLÍCIA MILITAR - 16º BPM - ÁGUA BOA, e matéria jornalística que a imprensa divulgou sobre o caso [...]” (Id. 133169441). 9. No dia 30 de outubro de 2023, este juízo determinou a emenda da petição inicial a fim de que o REQUERENTE indicasse a “[...] localização da área onde os supostos requeridos estariam na iminência de praticar atos de turbação ou esbulho, devendo indicar precisamente através de mapa descritivo [...]”. Também no mesmo prazo, que esclarecesse, “[...] ainda que por estimativa, quantidade de hectares da referida área que estaria sendo ameaçada e que teria sido utilizado supostamente pelos demandados no apascentamento bovino [...]” (Id. 132924989). 10. No dia 1º de novembro de 2023, comparecendo espontaneamente aos autos, o REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode apresentou contestação c/c pedido de reintegração de posse. Ponderou-se, em resumo, que: (i) há litispendência, porquanto teria a “[...] posse através de liminar, já que houve um processo de reintegração de posse que se provou que a documentação do Requerido é verdadeira, e uma ação de embargos de terceiros que também se provou o direito do mesmo [...]”; (ii) “[...] não pode o Requerido mais uma vez provar que é o verdadeiro dono de sua propriedade, sendo extremamente necessária a litispendência para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada [...]”; (iii) é necessário corrigir-se o valor da causa, pois “[...] a fazenda em disputa vale no mínimo R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) [...]”; (iv) “[...] vem sofrendo por várias vezes ameaças, onde de todas as formas e meios, tentam retirar seu direito [...]”, uma vez que seria o “[...] único com a documentação legitima de proprietário do imóvel, pois a sua escritura de compra e venda referente a esta fazenda, é a única verdadeira e comprovada diante do Poder Judiciário, sendo de fato e de direito dono e proprietário da Fazenda Nossa Senhora Aparecida [...]”; (v) se faz necessário mencionar os processos, “[...] onde ficou comprovado que o Requerido adquiriu a Fazenda Nossa Senhora Aparecida, licitamente [...]” (CumSen 0002000-44.2011.8.11.0021 (37398)); (vi) “[...] o valor de mercado do alqueire, nesta região é em torno de R$30.000,00 (trinta mil reais), portanto, com uma simples conta se vê que o valor que o Autor diz ter pago pela fazenda não chega nem perto do valor real [...]”, tendo em vista que “[...] no ano de 2008, e naquela época foi pago o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), isso há 10 anos atrás, e agora depois de todas benfeitorias, sem dúvidas a fazenda vale muito mais [...]”; (vii) “[...] o Autor afirma varias coisas em sua petição inicial, porém não juntou um documento sequer que prove as suas alegações, nem mesmo fotos, nem ao menos o numero do processo que se refere no texto acima transcrito [...]” (“[...] abrangida por decisão liminar proferida em outro processo judicial [...]”); (viii) “[...] ele fala que existem outras pessoas no processo, porém a única nomeada e identificada foi o Requerido, inclusive juntando sua carteira de identidade, e na sua petição os mesmo simplesmente coloca AGUINALDO CAIADO PARRODE.... e OUTROS [...]” (ix) “[...] a Fazenda Nossa Senhor Aparecida, está na posse do Requerido desde o ano de 2008; e sendo proprietário legitimo da fazenda, o mesmo a usa com o fim de agropecuária, e ainda há de se levar em consideração que o Requerido é um senhor de mais de 76 anos, com conduta inabalável, que ainda exerce o oficio de médico diariamente, trabalhando incansavelmente por toda a vida, sendo pecuarista e dono não só da fazenda nossa senhora aparecida, como de outras fazendas contíguas, como o próprio Autor afirmou em sua petição inicial, portanto de forma alguma tem a necessidade de colocar seu gado as escondidas para alimentar em pasto alheio [...]”; (x) “[...] não há que se falar em “crimes ambientais” ocorridos na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, visto que, o que foi desmatado, foi com a AUTORIZAÇÃO DO IBAMA, e foi realizada na Fazenda Jacaré I [...]” (xi) “[...] além de usarem de acusações falsas, ainda conforme relatado no item VI, invadiram a propriedade do Requerido, entraram, tiraram o funcionário sem autorização, usaram de meios escusos, e ainda, não permitem que ninguém entre na área para “tratarem” do gado [...]”; (xii) “[...] diante de todas provas documentais dignas de fé pública, inclusive decisões judiciais emitidas por este d. juízo, provando todo alegado, o pedido de reintegração de posse é o que se faz necessário, para se fazer justiça, cumprindo a legislação vigente sobre o direito a propriedade [...]” (Id. 133451509). 11. Por essas razões, pediu:-se “[...] a) Seja deferida a medida liminar, determinando a reintegração do Requerido na posse do bem, nos termos do art. 562 do CPC; b) Seja a contestação julgada integralmente procedente, de forma a determinar a cessação do esbulho e a reintegração do Requerido na posse do bem esbulhado, por todos os termos e fundamentos já expostos. c) A condenação do Autor, ainda, nos ônus de sucumbência e nos honorários advocatícios, no montante de 20% sobre o valor da causa; d) A condenação do Autor, ainda, nos danos materiais e morais, causados em sua propriedade. e) Seja o réu condenado a pagar multa por cada dia em que deixe de cumprir com a determinação de fazer cessar o esbulho, nos termos da lei. f) Pugna pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal do réu, prova documental e testemunhal, não excluindo a possibilidade de, caso necessário, requerer demais provas juridicamente possíveis no decorrer da ação. g) Que seja aceita a litispendência, pois conforme a legislação vigente, existe outros processos referente a mesma fazenda. h) Que seja aceita a impugnação ao valor da causa, atribuindo novo valor, sob pena de indeferimento da inicial [...]”. 12. No dia 07 de novembro de 2023, o REQUERENTE pleiteou a juntada de “[...] de declaração do senhor ELIDIO BERGO, proprietário original do imóvel que vendeu para o Requerente, com firma reconhecida em cartório, declarando que a escritura pública de compra e venda juntada pelo Requerido no ID nº 133451528, foi realizada de forma fraudulenta no Cartório de Registro de Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia-Goiás, Distrito de Vila Brasília, pois utilizou procuração pública, que na verdade, nunca foi outorgada para o suposto procurador denominado Edvaldo Rosa de Andrade, bem como, não conhece os supostos compradores. Portanto a venda registrada naquela escritura jamais existiu, sendo completamente nulo o documento [...]”, fixação de “[...] multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao Requerido, em caso de tentativa ou de esbulho da posse do imóvel, para cada dia que o Requerido ficar na posse de forma irregular e forçada [...]” e expedição de ofícios “[...] à Delegacia de Polícia Civil da Cidade da Rondonópolis-MT, para investigação da procuração falsa, supostamente outorgada perante o 3º Tabelionato de Notas daquela Comarca [...]”, “[...] à Delegacia de Polícia Civil da Cidade da Aparecida de Goiânia-Goiás, para investigação da escritura pública de compra e venda realizada de forma fraudulenta no Cartório de Registro de Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia-Goiás, Distrito de Vila Brasília, pois utilizou a procuração pública falsa, supostamente outorgada perante o 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Rondonópolis-MT [...]” e “[...] à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para investigação do Cartório de Registro de Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia-Goiás, Distrito de Vila Brasília, pois utilizou a procuração pública falsa, supostamente outorgada perante o 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Rondonópolis-MT, para lavratura da escritura pública de compra e venda realizada de forma fraudulenta [...]” e chamamento do Ministério Público ao feito “[...] em decorrência do uso e possível falsificação, do documento falso juntado no ID nº 133451528 dos presentes autos judiciais. [...]”. 13. No dia 08 de novembro de 2023, o REQUERENTE, ao colacionar a mesma declaração citada acima, arguiu, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos (Id. 133917600). 14. No dia 10 de novembro de 2023, o REQUERENTE informou “[...] que foi necessário contratar a Empresa de Segurança UNIFORT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, devidamente registrada junto à Polícia Federal, para realizar a vigilância e proteção do imóvel objeto da presente lide, que, inclusive, realizou a instalação de torres e equipamentos móveis de câmeras de segurança, com captura e gravação de imagens, tendo em vista a turbação que a posse do Requerente vem sofrendo na propriedade, até que o juízo decida sobre o pedido liminar realizado pelo requerente na inicial (ID 131656391), e sobre o pedido liminar de multa realizado na petição do ID 1337822135, pois a ameaça aos direitos do Requerente continuam [...]” (Id. 134139191). 15. No dia 17 de novembro de 2023, o REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode informou que “[...] vem sofrendo grandes problemas com a invasão de suas terras; FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA [...]” (Id. 134662276). 16. Quando da impugnação à contestação, no dia 04 de dezembro de 2023, o REQUERENTE suscitou a incompetência deste juízo ao argumento de que, “[...] além da discussão privada da propriedade do imóvel, evidencia a prática de condutas criminosas praticadas no âmbito da Área de Proteção Ambiental-APA, denominada Meandros do Rio Araguaia, que é a mesma área objeto da presente ação, criada por Decreto Federal de 2 de outubro de 1998 [...]”; e por isso “[...] a competência para apreciar a causa é da Justiça Federal, pois, envolvem interesses caros à União, conforme determinado pelo Decreto, devendo ainda ser intimado o Representante do Ministério Público Federal para que tome as providências necessárias à apuração dos crimes ambientais narrados na petição inicial [...] (Id. 136120916). 17. No dia 11 de dezembro de 2023, o REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode informou haver possível prática de grilagens de terra (TCO 1002881-81.2023.8.11.0021), ao argumento de que “[...] que há uma quadrilha atuando na região de Água Boa e Cocalinho, sendo que 02 deles são os mesmos que invadiram o imóvel do réu [...]” (Id. 136686575). Na oportunidade, alegou que (i) “[...] os anexos documentos comprovam que o gado que está na Fazenda Nossa Senhora Aparecida é do requerido, devidamente informado ao IDEA-MT [...]”; (i) “[...] a forma como a invasão ocorreu, deixa claro que os invasores planejaram e executaram o crime de esbulho possessório contra o requerido, para a finalidade de obter a propriedade do imóvel por meio de grilagem [...]”; (ii) “[...] que Pedro Henrique utilizou-se da Polícia Militar para entrar na fazenda pela primeira vez, e certificar se era mesmo a propriedade adequada para a invasão. 15. Até então, Pedro Henrique não havia invadido a fazenda, mas já estava decidido a fazê-la, uma vez que já havia proposto esta demanda [...]”; (iii) “[...] Apenas 04 dias após, em 22.10.2023, Pedro Henrique, na companhia de jagunços, entre eles 02 Policiais Militares do Estado de Goiás, invadiram a fazenda, sequestraram o caseiro e o mantiveram em cárcere privado [...]”; (iv) “[...] com o sucesso da invasão da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, os grileiros passaram a intimidar e ameaçar o proprietário da fazenda vizinha, o que motivou a confecção do Boletim de Ocorrência nº 2023.307578 (ID 133169452), confeccionado em 28.10.2023, cujo comunicante é o Sr. João Silvério do Prado, proprietário da Fazenda Bandeirantes que é limítrofe à Fazenda Nossa Senhora Aparecida, esposo da Sra. MARIA APARECIDA ANDRÉ [...]”; (v) “[...] o Sr. João Silvério do Prado também confeccionou a anexa declaração, para comprovar que é proprietário de uma gleba de terra limítrofe com a Fazenda Nossa Senhora Aparecida, da qual é vizinho desde 2008, além de saber que o imóvel foi invadido por Pedro Henrique Mariano de Ávila e que os invasores fecharam a única estrada de acesso às Fazendas Jarcaré I e II, além do Município de Cocalinho-MT [...]”; (vi) “[...] exerce a posse da Fazenda Nossa Senhora Aparecida dede sua aquisição, em 11.03.2008, e só foi interrompida por ter sido vítima do crime de grilagem [...]”; “[...] a atualização de Estoque de Exploração enviada para o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, às 08:25:24 do dia 29.11.2023, comprova que na fazenda de propriedade do réu, composta pela Fazenda Nossa Senhora Aparecida, Fazenda jacaré I e Fazenda Jacaré II, há 175 bovinos e bubalinos, 2 equinos, 15 galinhas, 2 muares e 3 suínos. 51. Tudo vinculado ao anexo Comprovante de Inscrição Estadual e Situação Cadastral nº 13.360.807-7, emitida em 05.09.2008 em favor de Aguinaldo Caiado Parrode [...]” (“[...] tudo vinculado ao anexo Comprovante de Inscrição Estadual e Situação Cadastral nº 13.360.807-7, emitida em 05.09.2008 em favor de Aguinaldo Caiado Parrode [...]”).”. Também, discorreu sobre o relato de testemunhas que comprovariam a posse do REQUERENTE. Na ocasião, requereu-se: “[...] a. Que julgue extinto a presente demanda, por falta de interesse do autor, uma vez que está provado que ele não exercia a posse da Fazenda Nossa Senhora Aparecida até o dia 22.10.2023; b. Em caso de indeferimento do pedido anterior, então que Vossa Excelência reintegre o requerido na posse do imóvel, imediatamente, para que exerça a posse do imóvel enquanto durar esta demanda; c. Por haver animais na Fazenda Nossa Senhora Aparecida sem os devidos cuidados, uma vez que os invasores proíbem a entrada no local, então que Vossa Excelência inspecione o imóvel, para certificar que os animais da fazenda são de propriedade do requerido; d. Que expeça ofício ao Segundo Serviço Notarial e Registral de Juara – Mato Grosso, determinado a juntada a estes autos do cartão de assinaturas de Elídio Bergo; e. Por fim, remeta estes autos ao Ministério Público para averiguação do cometimento do crime de grilagem de terras [...]” (Id. 136686575). 18. Em 12 de dezembro de 2023, este juízo, no Id. 136700725, à luz da escritura pública de contrato de compra e venda, corrigiu de ofício o valor da causa para duzentos e cinquenta mil reais, determinou a intimação do requerente para que comprovasse a alegada hipossuficiência no prazo de quinze dias e designou audiência de justificação para o dia 23 de janeiro de 2024 (mais tarde, no Id. 143346263, redesignada para o dia 08 de maio de 2024). 19. No dia 22 de janeiro de 2024, informação do INDEA/MT no sentido de que, “[...] em consulta ao SINDESA - Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal do INDEA/MT, não foi encontrada informação vinculada ao CPF 818.270.081-72, pertencente a GILMAR DOS REIS [...]” (Id. 138958098). 20. No dia 22 de janeiro de 2024, o REQUERENTE, atendendo à decisão de Id. 136700725, peticionou juntando aos autos: 1. Extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as suas contas bancárias 2. Últimas 03 (três) declarações de imposto de renda de pessoa física 3. Declaração de semoventes do INDEA/MT e AGRODEFESA/GO (Ids. 139074329 e 139074329). 21. No dia 05 de fevereiro de 2024, o REQUERENTE apresentou seu rol de testemunhas (Id. 140501707). 22. No dia 19 de fevereiro de 2024, o REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode, oportunidade em que requereu: “[...] a. Em respeito ao Princípio da Paridade de Armas (isonomia), ao Poder Geral de Cautela e para auxiliar a busca da verdade real, defira a oitiva das testemunhas acima arroladas pelo réu, as quais comparecerão independentemente de intimação; b. Determine a oitiva do autor; c. Após, indefira a liminar pedida pelo autor e, ato contínuo, reintegra o réu na posse do imóvel; d. Caso Vossa Excelência defira a liminar pedida pelo autor, então que condicione a efetividade da Tutela de Urgência à prestação de caução, em dinheiro, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e. Determine a juntada aos autos da declaração de Imposto de Renda do exercício 2018 e 2019 [...]” (Id. 141716732). 23. No dia 05 de março de 2024, o REQUERENTE reiterou a arguição de falsidade de documento constante dos autos e o pedido de suspensão do feito (Id. 143329426). 24. No dia 05 de março de 2024, o REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode, ao se amparar no conteúdo do Boletim de Ocorrência nº 2023.362908, reforçou a tese de que a “[...] posse e exploração da Fazenda Nossa Senhora Aparecida sempre foi realizada pelo Sr. Aguinaldo, interrompida apenas com a invasão perpetrada pelo autor, em companhia de homens fortemente armados [...]”; Além disso, alegou que haveria vinculo associativo entre Pedro Henrique Mariano de Ávila e “[...] indícios suficientes de que o mentor, executor e mantenedor do autor Gilmar é o advogado Dogimar, principalmente porque o requerente não tem condições financeiras para contratar pessoal armado para invadir e guarnecer imóvel objeto desta demanda [...]” (Id. 143355979). 25. No dia 03 de maio de 2024, o REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode pediu que se determine “[...] uma vistoria no imóvel ou que realize uma inspeção judicial para que comprove os danos causados no imóvel objeto desta demanda [...]”. 26. No dia 06 de maio de 2024, este juízo deferiu o pedido de Id. 141716727. Ainda, determinou ao REQUERENTE que juntasse aos autos as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2018 e 2019. Postergou-se a apreciação dos demais pedidos - de ambas as partes - para após a realização da audiência de justificação (Id. 154700290). 27. No dia 08 de maio de 2024, o REQUERENTE reiterou a arguição de falsidade de documento constante dos autos e o pedido de suspensão do feito. No mais, que se reconsiderasse a decisão de Id. 154700290 “[...]” e realize primeiramente a oitiva das testemunhas do Autor e decida sobre o pedido liminar do Autor, deixando para realizar a oitiva das testemunhas do réu apenas na fase instrutória, ou, subsidiariamente, seja redesignada a audiência, para que haja prazo suficiente para que sejam realizados atos de saneamento processual, tendo em vista a ausência de expedição de citação para partes já mencionadas, reconhecimento da revelia dos requeridos que não apresentaram defesa, e promover o regular andamento do processo, com prazo suficiente para o autor manifestar sobre as testemunhas, em garantia do contraditório e da ampla defesa “[...]” (Id. 143329426). 28. Durante a audiência de justificação realizada no dia 08 de maio de 2024, postergou-se a análise do pedido de arguição de falsidade com a consequente suspensão do feito para o momento oportuno e indeferiu-se o pedido de reconsideração da decisão de Id. 141716727. Ademais, ouviu-se as testemunhas Ailton Rodrigues Siqueira Silva, Breno Boss Cachapuz Caiado, Josué Pedro, Kassyo Rezende Barcelos e Pedro Henrique Mariano de Ávila. Ainda, os informantes Rodrigo Carlos Bergo e Gilberto de Sousa Ribeiro. Na ocasião, este juízo concedeu dez dias para que o REQUERENTE se manifestasse a respeito dos documentos juntados pelo REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode e quinze dias ao REQUERIDO João Silvério do Prado para que apresentasse contestação (Ids. 155795851 e 167876777). 29. No dia 13 de maio de 2024, no Id. 155562515, pleiteou-se a juntada de procuração concedida pelo REQUERENTE ao advogado Emílio Fernandes de Lima (OAB/GO nº. 35.615). Consta, agora, endereço de Goiás e não o da área em litígio que constava na primeira procuração. 30. Em sede de contestação apresentada no dia 28 de maio de 2024, o REQUERIDO João Silvério do Prado advogou as teses de que: (i) o REQUERENTE não seria o proprietário, por não proceder ao registro e/ou averbação da escritura pública de compra e venda na respectiva matrícula; (ii) o REQUERENTE “[...] não exercia a posse da Fazenda Nossa Senhora Aparecida até o dia 22.10.2023 [...]”; (iii) há litisconsórcio necessário, de modo que “[...] Maria Aparecida deve ser incluída no polo passivo [...]”; (iv) “[...] a área da Fazenda Nossa Senhora Aparecida e a área da Fazenda Bandeirantes não devem ser somadas, pois esta está dentro daquela [...]”; (v) o REQUERENTE não comprovou ser hipossuficiente, razão pela qual o pedido dele de gratuidade da justiça deve ser negado; (vi) “[...] no mínimo, o valor da causa deve ser elevado para R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) [...]”; (vii) faltaria interesse de agir ao REQUERENTE, porque “[...] ele nunca esteve na posse da fazenda [...]”; (viii) “[...] os antigos proprietários da fazenda, Elídio e seu irmão Aroldo Bergo, venderam a Fazenda Nossa Senhora Aparecida e Fazenda Bandeirantes para inúmeras pessoas, cita-se: Edvaldo, André dos Reis, Aguinaldo Caiado Parrode e Gilmar dos Reis [...]”, por isso é que “[...] quando Aguinaldo comprou o imóvel, apareceram outras escrituras, utilizadas para turbar sua posse [...]” e há um acordo firmado entre André dos Reis e Silva (representado à época por João Silvério do Prado) e Aguinaldo Caiado Parrode; (ix) “[...] estão na posse da Fazenda Bandeirantes há mais de 15 anos, prazo suficiente para aquisição da propriedade pela usucapião [...]” (Id. 157295835). 31. Assim, requereram: “[...] a. O reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, para incluir Maria Aparecida André no polo passivo desta demanda; b. Reconheça que o autor não tem interesse na presente demanda, para extingui-la, sem julgamento do mérito; c. Reconheça que o autor não tinha a posse do imóvel no dia do protocolo desta demanda, para julgar extinta esta demanda, ante a impossibilidade jurídica do pedido do autor. d. Caso as preliminares sejam rejeitadas, que Vossa Excelência indefira a liminar pedida pelo autor; e. Indeferir o pedido de assistência judiaria, por ausência de comprovação da necessidade; f. Defira a impugnação ao valor da causa, para elevá-lo para R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); g. Determine ao autor que junte o comprovante de pagamento da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); h. Julgue improcedente todos os pedidos contidos na exordial; i. Por fim, condene o autor em custas e honorários advocatícios [...]”. 32. No dia 02 de julho de 2024, o REQUERENTE, em impugnação àquela contestação, ponderou que, na defesa do REQUERIDO João Silvério do Prado, “[...] há contradições com informações de documentos anexados anteriormente, que ajudam a comprovar a má-fé empregada pelos requeridos, com uso de documentos e informações falsas na tentativa escusa de tomar a posse e a propriedade do Autor sobre o imóvel [...]”. Além disso, que: (i) o testemunho de Breno Caiado deve ser desconsiderado porque “[...] possui total interesse no feito, inclusive disse em seu depoimento que não é parente do requerido agnado, porém obviamente que seu sobrenome não deixa dúvidas do parentesco [...]”; (ii) “[...] que na ação de reintegração de posse movida contra Breno Caiado, a proprietária do imóvel alega que Breno Caiado e mais 8 pessoa chegaram em sua propriedade armados e usando de violência e ameaça tirou seu caseiro da casa e tomaram posse das terras [...]”; (iii) “[...] corre informação de boca em boca que o requerido João doou parte das terras que alega ser sua para a dita testemunha Breno Caiado, com o fim de que ele ajudasse com seu depoimento ou seja, os requeridos estão em conluio uns com os outros e com as testemunhas que apresentaram, para defenderem seus próprios interesses de grilagem de terras alheias [...]”; (iv) “[...] vale a pena impugnar as declarações juntas pelos supostos vizinhos da Nossa Senhora Aparecida, pois as ditas declarações são falsas e nenhuma daquelas declarações juntadas tanto por Agnaldo como por João (requerido) são de pessoas vizinhas da fazenda [...]”; (v) o REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode “[...] junta decisão judicial de outro processo alegando que tinha liminar da referida fazenda, ocorre que como dito alhures, os requeridos usam da enganação para dizer que a fazenda jacaré é a mesma Fazenda Nossa Senhora Aparecida, porem
trata-se de fazenda distintas vizinhas e por isso fica fácil juntar uma escritura falsa e levar a erro até o próprio judiciário [...]”; (vi) o REQUERIDO João Silvério do Prado “[...] não se exitou em juntar documentos falsos, defesa no (ID Num. 157295835), escritura falsa (ID Num. 157296869 - Pág. 2 - 7), (ID Num. 157296869 - Pág. 8 – 10), falando que a Fazenda Nossa Senhora Aparecida na verdade é a Fazenda Bandeirante, que essa Fazenda Bandeirante fica dentro da Fazenda Nossa Senhora Aparecida e que a metade é dele, e a outra metade do Sr. Aguinaldo, que eles fizeram um acordo e dividiram a Fazenda porém junta outra escritura falsa [...]”; (vii) o REQUERIDO João Silvério do Prado “[...] declarou que mora na Cidade de Caldas Novas, ou seja, comprova que ele não ora lá na fazenda, mas agora ele está afirmando na defesa que mora lá desde 2008, pura estratégia da defesa [...]”; (viii) “[...] testemunhas do autor foram unanimes em afirmar que estão na posse da terra desde a data da compra e que antes disso quem olhava as terras para evitar invasores era o sr. Jurandir, o sr. Pedro e o sr. Josué [...]”; (ix) o “[...] depoimento das testemunhas do autor deixa claro, que quem tem construído cercas e reformado as cercas das divisas, e além de manter segurança armada para evitar grilagem das terras é o autor [...]”; (x) “[...] além de estar na posse ainda vem fazendo de tudo para legalizar a propriedade, pois lavrou escritura, recolheu ITBI, já fez geo-referenciamento, a propriedade esta devidamente declarada em seu imposto de renda desde quando foi adquirida, paga os impostos todos os anos, esta denuncindo os desmatamentos ocorridos pelos grileiros [...]”; (xi) “[...] será observado por esse juízo que no presente caso onde envolve diversos crimes, inclusive contra a fé pública, necessário ouvir o Ministério Público Estadual antes de decidir a liminar pleiteada, que desde já fica requerido pelo autor [...]” (Id. 160990704). 33. Então, pugnou pela “[...] suspensão da presente ação até julgamento do pedido de incidente de falsidade de documentos formulado no evento 133917600 dos autos [...]”. Subsidiariamente, “[...] o deferimento do pedido liminar do Autor e o indeferimento dos pedidos formulados pelos Requeridos [...]”. Por fim, “[...] caso não seja deferida liminar em seu favor e venha o autor a perder a posse, no final os requeridos sejam condenados ao pagamento de taxa de fruição no importe de R$ 100,00 (cem reais) (por mês) por animal que os requeridos manter na fazenda da decisão até final do processo [...]”. 34. No dia 20 de agosto de 2024, os REQUERIDOS “Aguinaldo Caiado Parrode, João Silvério do Prado e Maria Aparecida André” alegaram que aquela “[...] manifestação é intempestiva [...]”. Além disso, que (i) o REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode “[...] é proprietário das Fazenda Jacaré I e Jacaré II. A inscrição de produtor rural é vinculada à Fazenda Jacaré I, mas ele matinha gado nos 03 imóveis, principalmente na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, que é a maior [...]”; (ii) “[...] a Fazenda Bandeirantes (que não tem matrícula) está localizada dentro da Fazenda Nossa Senhora Aparecida e é ocupada pelos réus João Silvério e Maria Aparecida [...]”; (iii) o REQUERENTE “[...] precisaria comprovar que tinha a posse da Fazenda Nossa Senhora Aparecida antes da propositura da demanda [...]”; (iv) “[...] o pleito autoral deve ser rejeitado e a posse devolvida ao réu Aguinaldo Caiado Parrode, já que João Silvério e Maria Aparecida nunca deixaram de exercer a posse da Fazenda Bandeirantes (localizada dentro da Fazenda Nossa Senhora Aparecida) [...]” (Id. 166259366). 35. Por isso, pediram que se: “[...] a. Reconheça que o autor foi intimado em audiência e que a petição e documentos inseridos nos ID’s 160990704 A 160990720 são intempestivos, atingidos pela preclusão temporal; b. Reconheça a impossibilidade de juntada de documentos novos, pela preclusão temporal; c. Determine o desentranhamento da petição e documentos inseridos nos ID’s 160990704 A 160990720; d. Não reabra o prazo para que o autor ofereça impugnação à contestação, por já tê-la feito no corpo da petição ora impugnada; e. Reconheça a inadequação da via eleita [...]”. 36. Por fim, no dia 02 de setembro de 2024, o REQUERENTE noticiou que “[...] tem passado por diversos transtornos em razão dos crimes que os requeridos têm cometido, porém, o autor tem tomado atitudes cabíveis dentro da legalidade, protocolando diversas queixas crime em face dos requeridos, as quais segue cópias anexas [...]”. 37. É o relatório. Decido. 1. Considerações primárias 38. Como se sabe, as questões relativas às custas e à taxa judiciária, por se tratar de pressuposto processual, são consideradas matérias de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer momento processual, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil. 39. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui precedente no sentido de que “[...] se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada [...]” (STJ - AgRg nos EAREsp 440.971/RS apud AgInt nos EDcl no AREsp: 2086637 MG 2022/0069267-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023). 40. Na hipótese, sem descuidar que “[...] é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse [...]” (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1017357-27.2022.8.11.0000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 04/04/2024, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) ou a partir de demonstração da parte contrária em sede de impugnação da parte contrária de que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais, verifica-se que houve o deferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça ao não se indeferi-lo expressamente nas decisões seguintes àquela do Id. 136700725. 41. Também, houve o recebimento tácito da inicial quando da designação de audiência de justificação (solenidade que, conforme prevê o art. 562 do CPC, pressupõe a análise pretérita da inicial) e da determinação da citação/intimação do REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode. 2. Preliminares de contestação 2.1. Incorreção do valor da causa (inciso III do art. 337 do CPC) 42. Este egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1006686-71.2024.8.11.0000, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024). 43. No caso dos autos,
trata-se de demanda que envolve a posse do “lote ‘Nossa Senhora Aparecida’, com a área de 53.240.000 metros quadrados, ou 5.324 hectares (cinco mil, trezentos e vinte e quatro hectares), ou ainda 2.000 alqueires paulistas” (Id. 131656396, Cópia da Matrícula). 44. De acordo com a Receita Federal (Valor de Terra Nua - VTN - 2019 — Receita Federal (www.gov.br)), os valores da terra nua no exercício de 2019 (origem da informação: o próprio município) em Cocalinho/MT eram de: R$ 5.634,00 (Lavoura Aptidão Boa), R$ 3.945,00 (Lavoura Aptidão Regular), R$ 3.050,00 (Lavoura Aptidão Restrita), R$ 3.212,00 (Pastagem Plantada), R$ 1.220,00 (Silvicultura ou Pastagem Natural) e R$ 1.220,00 (Preservação da Fauna ou Flora). 45. Nesse sentido, INDAGA-SE: Por que o agente público responsável por aquele “Laudo de Avaliação (rural) 026/2.019, expedida pela Prefeitura Municipal de Cocalinho-Mt., em 12/11/2.019” avaliou à época a referida propriedade se afastando consideravelmente das balizas do próprio órgão a que está subordinado? Destaca-se que o referencial menor era de R$ 1.220,00 por há (5.324, R$ 6.495.280,00), e a avalição foi em R$ 46,91 cada há (5.324, R$ 250.000,00), resultando em uma diferença de R$ 6.245.280,00 no total. 46. Portanto, para se auferir o real proveito econômico, OFICIE-SE à prefeitura de Cocalinho/MT a fim de que ENCAMINHE a este juízo a referida avaliação e ESCLAREÇA as razões pelas quais o valor a que se chegou o avaliador destoou totalmente de seus próprios referencias. FIXO prazo de quinze dias. 47. FACULTO ao REQUERENTE que apresente, no prazo improrrogável de quinze dias, elementos que comprovem o real proveito econômico da ação (inteligência do art. 10 do CPC). Ainda, REITERO a ele que junte aos autos, no mesmo prazo, as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2018 e 2019 (Id. 154700290, decisão prolatada ainda no dia 06 de maio de 2014), 48. Com a resposta, PROCEDA-SE à conclusão para correção do valor da causa com a consequente determinação de recolhimento das custas complementares ou manutenção do valor anteriormente fixado (alínea “h” da petição de Id. 133451509, e “f” da de Id. 157295835). 49. Sem prejuízo, CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público (Estadual e Federal) e a Receita Federal do item 2.1. desta decisão. 2.2. Litispendência (inciso VI do art. 337 do CPC) 50. Da simples leitura dos §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC/15, verificar-se-á que a litispendência se caracteriza quando há identidade de partes (trata-se de partes distintas), de causa de pedir e de pedido entre duas ações que ainda se encontram pendentes de julgamento (os pedidos daquela já foram julgados), conforme previsto nos §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC/15. 51. AFASTO, portanto, a tese elencada na alínea “g” da petição de Id. 133451509. 2.3. Ausência de interesse processual (inciso XI do art. 337 do CPC) 52. Este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dando conta de que “o proprietário tem interesse de agir em defender a posse que alega também ter sobre o imóvel objeto da lide [...]” (TJ-MT 10010916220228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022). 53. Logo, AFASTO a tese de que “[...] faltaria interesse de agir ao REQUERENTE [...]” consubstanciada na alínea “a” da petição de Id. 136686575 e “b” da de Id. 157295835. 2.4. Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça (inciso XIII do art. 337 do CPC) 54. Verificou-se, na hipótese, que este juízo, depois de atribuir à causa o valor de duzentos mil reais, determinou a intimação do REQUERENTE para que comprovasse a alegada hipossuficiência no prazo de quinze dias. 55. O REQUERENTE, então, no dia 22 de janeiro de 2024, peticionou juntando aos autos: 1. Extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as suas contas bancárias 2. Últimas 03 (três) declarações de imposto de renda de pessoa física 3. Declaração de semoventes do INDEA/MT e AGRODEFESA/GO (Ids. 139074329 e 139074329). 56. INDAGA-SE: os extratos das movimentações inerentes à contratação da empresa Unifort Segurança e Vigilância Patrimonial anunciada no dia 10 de novembro de 2023, portanto anterior àquela petição, foram intencionalmente omitidos deste juízo? 57. Ressalta-se que a referida contratação, que persiste desde então, é consideravelmente mais onerosa do que as custas e despesas de ingresso, cujo valor é de apenas seis mil reais. 58. Destaca-se que o pedido de gratuidade da justiça foi lastreado sob o argumento de que o REQUERENTE não estaria auferindo rendimento suficiente naquele momento para recolher as custas e despesas de ingresso no importe de R$ 730,64. Entretanto, a contratação da empresa Unifort Segurança e Vigilância Patrimonial se deu trinta dias após o mencionado pedido. A decisão de modificação, por sua vez, foi proferida após de três meses e doze dias. 59. Houve substancial alteração fática das condições financeiras do requerente em prazo tão exíguo? É império repisar, nesse momento, que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 60. Desse modo, diante da evidente suficiência econômica, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça concedido anteriormente de forma tácita (não se trata de decisão surpresa, pois prolatada após a réplica). 61. INTIME-SE a parte REQUERENTE, na(s) pessoa(s) do(a/s) advogado(a/s) dela, a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias. 2.5. Litisconsórcio passivo necessário (inciso XIII do art. 337 do CPC) 62. Consoante a dicção do art. 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. 63. Sendo assim, tratando-se de lide que versa sobre posse e não sobre domínio, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. 64. INDEFIRO, desse modo, o pedido formulado na alínea “a” da petição de Id. 157295835. 2.6. Inexistência de posse à época da propositura da ação (impossibilidade jurídica do pedido) 65. A aferição desses dados, no nível que se pretende, por demandar instrução probatória, é reservada ao mérito dos pedidos iniciais. 66. Por essa razão, DEIXO de analisar o pedido formulado na alínea “c” da petição de Id. 157295835. 3. “Preliminar incidental” de competência 67. Esclareça-se, a princípio, que a incompetência relativa é matéria defesa dos REQUERIDOS e, ao REQUERENTE, apenas quando reconvido, desde que a alegação esteja fundamentada em elementos da reconvenção (inteligência do art. 337, inciso II, do CPC). 68. Feito o esclarecimento acima, “[...] sabiamente será observado por esse juízo [...]” que a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Ou, que se prorrogará a competência relativa se os REQUERIDOS não alegarem a incompetência em preliminar de contestação. INDEFIRO a alegada incompetência, portanto. 69. Por falar nisso, sem descuidar do equívoco do REQUERENTE em confundir competência cível com criminal, recorreu-se da decisão de Id. 2125240012 do Interdito 1002520-91.2023.4.01.3605 em que se reconheceu a incompetência daquele juízo cível? (na inicial constou-se que “os fatos que deram ensejo à presente ação encontram-se, sem sombra de dúvidas, no âmbito de competência da Justiça Federal, pois, envolvem interesses caros à União, conforme determinado pelo Decreto de 2 de Outubro de 1981, Decreto Federal que criou a Área de Proteção Ambiental-APA, denominada Meandros do Rio Araguaia, que é a mesma área objeto da presente ação”). 70. O REQUERENTE, no dia 31 de outubro de 2023, propôs no juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT “[...] AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face AGUINALDO CAIADO PARRODE, brasileiro, viúvo, médico, portador do RG: 62704 – SSP/GO, inscrito no CPF: 263.309.207-10, Av. A, Número 407 a 409, Térreo, Setor Oeste, Goiânia – GO CEP: 74.110-020; JOÃO SILVERIO DO PRADO, brasileiro, portador do RG: 1821611 SSP, inscrito no CPF: 437.558.523-49; ROGERIO (não se sabe a qualificação completa), e OUTROS (ainda não identificados), que podem ser encontrados na Propriedade Rural “Fazenda Jacaré” ou "Fazenda Nossa Senhora Aparecida", município de Cocalinho/MT [...]” (vide Id. 156072508, fls. 8 a 15, do depois Interdito 1001802-33.2024.8.11.0021) 71. Argumentou-se neste juízo, dentre outros, quando do pedido formulado no Id. 136120916, que “[...] a competência para apreciar a causa é da Justiça Federal, pois, envolvem interesses caros à União, conforme determinado pelo Decreto, devendo ainda ser intimado o Representante do Ministério Público Federal para que tome as providências necessárias à apuração dos crimes ambientais narrados na petição inicial [...]”. 72. Não se trata dos mesmos fundamentos enfrentados pelo juízo federal, pois avocados na inicial do Interdito 1002520-91.2023.4.01.3605? (depois, Interdito 1001802-33.2024.8.11.0021) 73. O Procurador da República que oficia naquele juízo não registrou que “[...] o MPF extraiu cópia dos presentes autos para apurar a degradação ambiental relatada na área e confirmada em depoimento no BOLETIM DE OCORRÊNCIA - Nº: 2023.296796 (id. 1890043684) [...]”? Por que nova intimação, então? 74. A propósito, por que se propôs ação idêntica no juízo federal? Ainda, por que se pediu a desistência imediatamente após o declínio de competência para este juízo, isto é, antes mesmo da remessa a esta comarca? (Interdito 1003188-35.2023.8.11.0021) 75. Para se omitir deste juízo a litispendência “provocada” (afinal “esclareceu-se” sobre o conceito dela no Id. 136120916), a atuação “ativa” em ambos os juízos, o desinteresse da união em atuar no feito ou o parecer do Ministério Público Federal desfavorável quanto ao pleito liminar? 76. Além da suposta má-fé (aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé) e falta de cooperação para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), não se induziu servidor público federal a lançar naqueles autos certidão incoerente com a realidade? (Id. 1890248693 do Interdito 1002520-91.2023.4.01.3605: “a Distribuição da Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT informa que, após análise do relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe, não foram identificados processos possivelmente preventos ao processo 1002520-91.2023.4.01.3605”) 77. Por logicamente não haver certidão pretérita dando conta do então Interdito 1002520-91.2023.4.01.3605, tentou-se induzir este juízo convencendo-o de que se estava diante de competência absoluta da união? (já se sabia do desinteresse e até as razões: “[...] 1. O imóvel objeto da ação está inserido em área de domínio da União? Sim, identificamos sobreposição parcial a área de domínio da UNIÃO jurisdicionada a Superintendência do Patrimônio da União em Mato Grosso. 2. A área está registrada em nome da União? Não, após a conclusão dos trabalhos técnicos de demarcação será efetuado o registro imobiliário em nome da UNIÃO. 3. Existe algum pedido ou processo administrativo de regularização da área “sub judice” perante a SPU? Não identificamos processo referente a esta propriedade. 4. O imóvel “sub judice” está afetado a uma destinação específica? os Terrenos marginais são bens de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. (Lei 10.406/2002 - Código Civil). 5. Há interesse da SPU na retomada imediata da posse deste imóvel pela União ou há questões administravas pendentes que recomendam aguardar para depois decidir sobre uma futura retomada? Recomendamos que seja finalizada a demarcação para a atuação e fiscalização do imóvel, uma vez que ainda são imprecisos a extensão dos terrenos marginais. 6. Há interesse da SPU em apoiar que uma das partes da ação permaneça no local? Não encontramos fundamento para apoiar que uma das partes da ação permaneça no local [...]”) Seria uma espécie de “toma lá dá cá”? (o juízo federal remeteu o Interdito 1002520-91.2023.4.01.3605 a este juízo, este juízo remete este Interdito àquele juízo) 78. “[...] Sabiamente será observado por esse juízo [...]”, também, que o REQUERENTE seguiu induzindo este juízo a erro mesmo depois daquela litispendência provocada. Em audiência realizada no dia 08 de maio de 2024, por exemplo, manteve-se o posicionamento desleal no sentido de que até aquele momento se desconhecia a qualificação de “João” (no dia 31 de outubro de 2023, na “ação clandestina”, qualificou “João”: “[...] JOÃO SILVERIO DO PRADO, brasileiro, portador do RG: 1821611 SSP, inscrito no CPF: 437.558.523-49 [...]”) ou que não teria no preâmbulo movido neste juízo ação contra “João” porque desconhecia a qualificação completa dele e que outros no preâmbulo faz referência a João e Rogério (no juízo Federal, contudo, moveu contra “[...] AGUINALDO CAIADO PARRODE, brasileiro, viúvo, médico, portador do RG: 62704 - SSP/GO, inscrito no CPF: 263.309.207-10, Av. A, Número 407 a 409, Térreo, Setor Oeste, Goiânia - GO CEP: 74.110-020; JOÃO SILVERIO DO PRADO, brasileiro, portador do RG: 1821611 SSP, inscrito no CPF: 437.558.523-49; ROGERIO (não se sabe a qualificação completa), e OUTROS (ainda não identificados) [...]” - note-se que naquele juízo demandou no preâmbulo contra Rogério mesmo não sabendo a qualificação completa dele e manteve “e outros” em contradição com a afirmação a este juízo de que outros se referia a João e Rogério). 79. Aliás, o pedido recente de que seria “[...] necessário ouvir o Ministério Público Estadual antes de decidir a liminar pleiteada, que desde já fica requerido pelo autor [...]”, depois de oito meses e vinte e dois dias, interessaria a quem? Não haveria desvio de finalidade, diante da tese liminar inicial de que “[...] a situação é de gravidade extrema e necessita ser combatida com enérgicas e rápidas providências, antes que o Requerente venha a perder a posse de parte ou de toda a sua propriedade [...]”? 80. Além disso, não conflitaria com este pleito anterior de declínio de competência? 81. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público Federal do item 3 desta decisão para que adote as providências que julgar conveniente. O Ministério Público Estadual também. 4. Considerações secundárias 82. Importante lembrar que o interdito proibitório é um mecanismo processual eminentemente possessório. Aplica-se a mesma lógica à ação de reintegração de posse. 83. Busca-se deste juízo sentença declaratória da posse do REQUERENTE (Interdito Proibitório) ou do REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode (Reintegração de Posse). O objeto da presente demanda não é a propriedade (nem poderiam propor ação reivindicatória, pois ambas as escrituras públicas de compra e venda não teriam sido registradas no registro de imóveis. Ausente o registro, a propriedade plena do imóvel permanecerá com o vendedor, de modo que a venda do mesmo bem a terceiro não se caracterizará como venda a non domino). 84. O objeto é, mais precisamente, o reconhecimento da posse do REQUERENTE do dia 14 de novembro de 2019 em diante ou a do REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode desde 13 de novembro de 2019 (se o REQUERENTE não reclama a posse antes desta data, desnecessário estender-se a discussão a tempos remotos). 85. Há que se ressaltar, além disso, que os pedidos realizados pelo REQUERENTE na exordial ou REQUERIDOS na reconvenção FIXAM os limites da lide. 86. Em outras palavras, por força dos artigos 141 e 492 do CPC, os quais normatizam o princípio da adstrição (congruência, correlação), não serão enfrentadas por este juízo questões incompatíveis com os pedidos formulados na inicial/reconvenção ou que não seja competente para conhecer delas (inteligência da lógica positivada no art. 327 do CPC). 87. À luz dessas premissas, portanto, ALERTO-OS de que DEVEM cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). 5. Arguição de falsidade de documento constante dos autos 88. INSTAURE-SE o respectivo incidente para que a arguição de falsidade seja resolvida como questão incidental. 89. DEPOIS de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, SERÁ realizado o exame pericial (art. 432, caput, do CPC). 90. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento CONCORDAR em retirá-lo (art. 432, parágrafo único, do CPC). 91. INDEFIRO, ante tempus, o pedido de suspensão deste feito (alínea “a” da petição de Id. 133917600). A uma porque o próprio REQUERENTE não rogou que este juízo decida a arguição de falsidade como questão principal, o que afasta a regra do art. 433 do CPC (“a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada”). A duas porque o REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode pode concordar em retirar o documento de Id. 133451528. A três pois, como ressaltado anteriormente, estar-se-á diante de discussão eminentemente possessória (questão principal) e não reivindicatória da propriedade (secundária, que não interfere diretamente (fundamento do pedido) no mérito). 92. De igual modo, pela notória ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato (art. 109, inciso III, do Código Penal), os formulados às alíneas “e”, “f” e “g” da petição de Id. 133917600. 93. Os de Ids. “c” e “d” serão enfrentados oportunamente naquele incidente. 94. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual sobre esta arguição de falsidade. 6. Pedidos liminares 6.1. Interdito Proibitório 95. Para deferimento de liminar em demanda possessória há necessidade de que haja demonstração dos requisitos constantes dos artigos 30, 560 e 561 do CPC. 96. É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça vem assumindo diante da matéria “sub examine”, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: “[...] I - Tem-se que o interdito proibitório consiste na possibilidade de o possuidor, direto ou indireto, pleitear a cessação do esbulho ou da turbação iminente. II - Para a obtenção da liminar possessória, a parte deverá provar, sobretudo, o exercício pretérito de posse na área, o que geralmente se dá por meio das provas de fato, as quais, via de regra, são colhidas em audiência de justificação prévia. III - As provas documentais não são suficientes para alicerçar, isoladamente, o juízo de probabilidade do direito da parte, eis que nas lides de natureza possessória, a existência do direito deduzido requer a comprovação do estado de fato [...]” 97. Na hipótese, verifica-se que não se juntou um documento sequer que alicerçasse o juízo de probabilidade do direito quando do protocolo da inicial. Juntou-se apenas escritura pública de compra e venda não registrada no registro de imóveis e a matrícula do imóvel. 98. Mais tarde, apesar de não provar que não o realizou por justa causa (decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial), juntou documentos que não demonstram os requisitos citados acima (I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada), a saber: os de Id. 160990705 e seguintes (inerentes à propriedade; alguns inclusive em nome de Elídio Bergo). 99. Não se confunde propriedade, que sequer é plena (quer seja a invocada pelo REQUERENTE ou REQUERIDO Agnaldo Parrode Caiado), com posse. 100. Analisar-se-á, então, as provas produzidas em audiência. 101. A testemunha Josué Pedro, que presta serviços a Gilmar dos Reis desde 2019 (conserto de cerca, roçagem de pasto), contou que este seria o proprietário da Fazenda Nossa Senhora Aparecida. Relatou algumas características da propriedade e que uma hora ou outra o gado da propriedade vizinha passa para dentro da Fazenda Nossa Senhora Aparecida. Sempre tem gado (quando foi interrompido pelo advogado do REQUERENTE, o qual lhe afirmou: “esse é o objeto da ação. É exatamente isso, porque o gado do vizinho fica passando para lá, fica desmatando, esse mesmo é o objeto da ação”). Que entrou pela primeira vez no imóvel em 2019. Que nunca teve curral na Fazenda (tinha um cercado, que não prende gado). Mostradas as fotos anexadas no Id. 143355983, fls. 3 a 4, informou que esse curral “pode ser o anterior, é onde fica o cercado que eu afirmei que tem, mas não é curral não” (são imagens do lugar mesmo, os pés de angico são bem do lado da casa; podem ter sido tiradas lá sim, mas há algum tempo). 102. A testemunha Kassyo Rezende Barcelos informou que não conhece a posse, pois atuou enquanto advogado verificando documentação de propriedade (domínio). Ouviu falar sobre a posse por Jurandir, que teria lhe dito que olhava a fazenda antes de Gilmar dos Reis comprá-la e depois. Ademais, que não sabe dizer se Jurandir "olhava a fazenda" enquanto posseiro ou corretor. Acredita que Gilmar dos Reis tenha sido auxiliado à época pelo advogado Dogimar Gomes dos Santos. Não sabe dizer se Gilmar dos Reis mantinha gado ou funcionários na Fazenda. Que nunca esteve presente na fazenda (seu conhecimento limita-se à documentação). 103. O informante Rodrigo Carlos Bergo contou que atuou enquanto procurador de seu tio, Aroldo Bergo, e da esposa dele. Que seu pai Elídio Bergo nunca assinou escritura de compra e venda para Aguinaldo Caiado Parrode. Que seu pai e o tio compraram a fazenda em meados de 1981. Que não tinha conhecimento de que este juízo teria concedido a posse, em embargos de terceiro, a Aguinaldo Caiado Parrode. Que não tem conhecimento sobre a posse, quando perguntado se esteve na fazenda no período em que Aguinaldo Caiado Parrode estaria seguro da turbação ou esbulho mediante mandato proibitório expedido por este juízo. Que não tem conhecimento se Gilmar dos Reis tomou posse da fazenda, desde 2019 quando teria adquirido de pai Elídio Bergo. 104. A testemunha Pedro Henrique Mariano de Ávila, informou que é autônomo e mora em Anápolis/GO. Relatou algumas características da propriedade. Contou que Gilmar dos Reis desde 2019 seria o proprietário da Fazenda Nossa Senhora Aparecida. Que presta serviços no sentido de olhar a propriedade, trazer pessoas para fazer manutenção de cerca, vigiar/olhar para ninguém entrar ou invadir. Que a propriedade foi adquirida em 2019. Que constatou desmatamento e furto ilegal de madeira (objeto da primeira ocorrência, anterior a 22 de outubro de 2023). Perguntado pelo advogado do REQUERENTE sobre o dia 22 de outubro de 2023 (“que foi de onde derivou tudo isso aqui”), declarou que foi à propriedade com uma equipe de funcionários para prestar serviço naquele local (colocar placas de identificação de entrada proibida, proibido caça, pesca e extração de madeira) e outra para fazer cercas de divisa da parte de cima da fazenda e lacramento da propriedade. Foi, nessa ocasião, que se depararam com um “peão armado” (tinha também tralha de pesca, outros artefatos, motosserra). Que na propriedade não há curral. Que os policiais constataram que o gado que se queria vacinar não estava na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, mas na propriedade vizinha. Que na Fazenda há apenas cercas de divisa. Que Gilmar dos Reis está na posse da Fazenda Nossa Senhora Aparecida desde 2019. Que colocam gado para dentro da Fazenda e eles retiram e arrumam a cerca (“eles rebentam a cerca, põe gado aqui para dentro, mas não só gado deles, de outros vizinhos entram aqui a gente vem e retira. Entram gado aqui a gente pede e tira. Arruma a cerca eles rebentam novamente”). Que na propriedade nunca teve pastagem (divisões de pasto), por ser reserva ambiental (projeto vale do Araguaia, destinada para produção de gás carbônio). Que não é uma propriedade para ser “introduzida animais, fazer edificações, construções”. Que não é uma propriedade para ser produtiva, nem de criação e muito menos de plantio. Uma propriedade que sempre se encontrou em vegetação nativa. Que entra dez cabeças de gado, eles tiram e consertam a cerca. Que hoje há empresa de segurança armada. Que Gilmar dos Reis quem paga suas diárias. Que não sabe quem paga a referida empresa de segurança armada. Que ficou fora da fazenda aproximadamente de uma a duas semanas fora, por isso não deu conta de que tinha um trator (utilizado por terceiros) dentro da fazenda (não viu saindo). Que não sabe dizer por que se demorou a ingressar com o Interdito Proibitório, quando perguntado sobre a procuração ter sido outorgada ao advogado antes (“esses tramites judiciais eu não entro, não sei desses detalhes, isso ai é do advogado dele”). Perguntado por que se preparou o Interdito Proibitório antes, no dia 04 de outubro de 2023, se a invasão foi constatada somente no dia 22 de outubro de 2023, respondeu que “a constatação da introdução de gado, furto de madeira e desmatamento, foi constatado antes” (só que ai ele teve de procurar os advogados, os métodos dele para estar entrando na justiça”). Que Gilmar dos Reis nunca teve gado na Fazenda (aqui nunca era para ter gado nenhum). Que a Fazenda não é utilizada para nada (“vou repetir, reesclarecer pra vocês, que isso aqui é uma área de preservação ambiental, é uma área que situa dentro do Parque do Araguaia, que provavelmente vai ser averbado quase todas as outras Fazendas em volta também, é uma área que ela não é produtiva para nada, é uma área de alagamento, de vegetação nativa, não tem pastagem não se encontra nada, então é uma área que não tem benefício a nada, é para ser mantida como preservação e gás carbônio”). Às perguntas do juízo (quanto tempo trabalha na Fazenda Nossa senhora Aparecida; Com qual frequência vai à Fazenda Nossa Senhora Aparecida; Tinha caseiro ou outra pessoa que ficava na Fazenda Nossa Senhora Aparecida), respondeu que: ( i ) Há 19 anos (desde 2019) olha a Fazenda e cuida de algumas administrações para Gilmar dos Reis ( ii ) todos os meses, desde o acontecido e de mês em mês ou a cada dois meses antes; ( iii ) Nunca ficou alguém na Fazenda Nossa Senhora Aparecida (caseiro, morador). 105. Diversamente do que se afirmou (“se está juntado fotos não é de lá”) no depoimento de Josué Pedro, não se tratava de imagens relacionadas àquela propriedade? Os policiais militares, que não dispunham de conhecimento técnico necessário ou não substituem os peritos, afirmaram “que não existe curral” ou que “[...] ESTA GU NÃO CONSEGUIU VISUALIZAR PROXIMO A SEDE DA FAZENDA [...]”? 106. Resta, então, conforme bem ponderou o advogado do REQUERENTE, “aclarar a realidade dos fatos” estabelecendo a data em que poderiam ter sido capturadas. 107. Na primeira diligência (Boletim de Ocorrência nº 2023.296796) realizada no dia 18 de outubro de 2023 (dois meses antes), em que Pedro Henrique Mariano de Ávila estava presente e se identificou como representante do proprietário da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, não havia curral? (“[...] AO CHEGARMOS NA ANTIGA SEDE DA PROPRIEDADE (COORDENADAS - 13° 36' 52,554"S - 50° 48'10,836"W), NOTAMOS QUE HAVIAM SINAIS DE QUE ALI RESIDIAM PESSOAS, OU SEJA, CASA COM UTENSILHOS DOMESTICO E PRESENCA DE ANIMAIS NAS IMEDIAÇOES DA EDIFICAÇAO (BOVINOS, SUINOS E CACHORROS NAS), BEM COMO CERCAS, PORTERIAS E CURRAL [...]”) 108. O referido boletim, juntado pelo próprio REQUERENTE, parece “aclarar a realidade dos fatos”. 109. Josué Pedro, com isso, teria praticado suposto crime de falso testemunho? 110. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual, a quem cabe decidir e adotar as providências que julgar conveniente. 111. De mais a mais, apesar de se alegar que “está bastante esclarecido esse tema” (referindo-se a 22 de outubro de 2023), INDAGA-SE: 112. Sendo o REQUERENTE o maior interessado nos desdobramentos daquela ocorrência, pois quem avocou o Boletim de Ocorrência n 2023.300151 (“que foi de onde derivou tudo isso aqui”), teria ele omitido deste juízo o fato de que a autoridade policial DEIXOU de ratificar a prisão em flagrante delito de Ailton Rodrigues Siqueira por considerar que: (i) “[...] AILTON RODRIGUES apresentou uma versão diferente dos fatos [...]”; (ii) “[...] a fragilidade dos elementos apresentados, os quais não se mostraram aptos a ensejar a entrada forçada na residência de AILTON RODRIGUES [...]”; (iii) “[...] os dois policiais militares, sendo um da reserva da Polícia Militar de Goiás e o outro, da ativa, lotado em Barra do Garças-MT, estariam de folga durante a ação (“[...] teriam abordado AILTON no quintal de sua residência, sob a justificativa de que ele estaria portando uma arma de fogo, situação que não ficou suficientemente clara nos autos. Importante ressaltar que, além de não estarem de serviço policial, estavam em veículos descaracterizados e à paisana. Não consta nos autos nenhum registro fotográfico, de vídeo ou de áudio da ação dos policiais. Outrossim, há divergência entre as declarações dos policiais militares e a do gerente da fazenda [...]”) [...]”; (iv) a abordagem ocorreu “[...] em uma área objeto de disputa judicial, não sendo possível verificar, neste momento, quem é o real proprietário/possuidor [...]”? (Despacho nº 2023.3.212451 - ATP 108.10.2023.31551; expediente que estava à disposição dos interessados, de acordo com a autoridade policial) 113. OFICIE-SE à polícia judiciária civil para que encaminhe o respectivo procedimento a este juízo. As supostas ilegalidades consideradas pela autoridade policial em seu despacho, a teor do art. 556 do CPC, constituíram-se em fatos controvertidos e por isso importa esclarecê-los. 114. Em relação ao depoimento de Pedro Henrique Mariano de Ávila, INDAGA-SE: 115. Por terem conhecimento da Nota Informativa SEI nº 3466/2024/MGI a partir da “ação clandestina” protocolada no juízo federal, tentou-se induzir este juízo a erro ao se afirmar que toda a área seria de preservação? (“[...] somente após a conclusão destes estudos poderemos determinar com precisão a extensão e os limites dos terrenos marginais de propriedade da União [...]”; “[...] identificamos sobreposição parcial a área de domínio da UNIÃO jurisdicionada a Superintendência do Patrimônio da União em Mato Grosso [...]”) 116. Por constar na Inscrição Estadual nº 14.043.121-7 (acessível por consulta pública pelo CPF no site sefaz.mt.gov.br/cadastro/emissaocartao/emissaocartaocontribuinteacessodireto; Início da Atividade em 15/02/2024 (posterior ao protocolo desta ação e anterior àquela audiência de justificação); Nome Empresarial Gilmar dos Reis; Título do Estabelecimento (Nome Fantasia) Fazenda Nossa Senhora Aparecida) que a atividade econômica principal é “0151-2/01 - Criação de bovinos para corte” e as secundárias são “0111-3/02 - Cultivo de milho 0115-6/00 - Cultivo de soja”, não se tentou de igual modo induzir este juízo a erro ao se afirmar categoricamente que (i) na propriedade nunca teve pastagem (divisões de pasto), por ser reserva ambiental (projeto vale do Araguaia, destinada para produção de gás carbônio); (ii) não é uma propriedade para ser “introduzida animais, fazer edificações, construções”; (iii) não é uma propriedade para ser produtiva, nem de criação e muito menos de plantio; (iv) é um propriedade que sempre se encontrou em vegetação nativa; (v) Gilmar dos Reis nunca teve gado na Fazenda (na Fazenda nunca era para ter gado nenhum); (v) a Fazenda não é utilizada para nada (“vou repetir, reesclarecer pra vocês, que isso aqui é uma área de preservação ambiental, é uma área que situa dentro do Parque do Araguaia, que provavelmente vai ser averbado quase todas as outras Fazendas em volta também, é uma área que ela não é produtiva para nada, é uma área de alagamento, de vegetação nativa, não tem pastagem não se encontra nada, então é uma área que não tem benefício a nada, é para ser mantida como preservação e gás carbônio”)? 117. Ao afirmar em juízo que na propriedade não há curral e nunca ficou alguém na Fazenda Nossa Senhora Aparecida (caseiro, morador), esqueceu-se daquela primeira ocorrência? (“[...] AO CHEGARMOS NA ANTIGA SEDE DA PROPRIEDADE (COORDENADAS - 13° 36' 52,554"S - 50° 48'10,836"W), NOTAMOS QUE HAVIAM SINAIS DE QUE ALI RESIDIAM PESSOAS, OU SEJA, CASA COM UTENSILHOS DOMESTICO E PRESENCA DE ANIMAIS NAS IMEDIAÇOES DA EDIFICAÇAO (BOVINOS, SUINOS E CACHORROS NAS), BEM COMO CERCAS, PORTERIAS E CURRAL [...]”) 118. Pedro Henrique Mariano de Ávila, com isso, teria praticado suposto crime de falso testemunho? 119. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual, a quem cabe decidir e adotar as providências que julgar conveniente. 120. Recorde-se, em tempo, que na inicial constou que “[...] a terra é muito grande e com muitas vegetações, o que dificulta ao Requerente ver na hora exata que os Requeridos e os animais estão na propriedade, e quando o Requerente faz as vistorias já não encontra mais os invasores no local [...]”. Contudo, Pedro Henrique Mariano de Ávila não pareceu ter dificuldades (Que colocam gado para dentro da Fazenda, eles retiram e arrumam a cerca (“[...] eles rebentam a cerca, põe gado aqui para dentro, mas não só gado deles, de outros vizinhos entram aqui a gente vem e retira. Entram gado aqui a gente pede e tira. Arruma a cerca eles rebentam novamente [...]”). 121. “Sabiamente será observado por esse juízo” que essas contradições, omissões e tentativas recorrentes de induzi-lo a erro o autorizam a indeferir o pedido liminar por ausência de verossimilhança. 122. Somado a isso, não há início de prova material dando conta de que houve turbação ou o esbulho praticado pelos REQUERIDOS (leia-se, antes da propositura da ação); e não se indicou a data da turbação ou do esbulho (leia-se, antes da propositura da ação). A “continuação da posse, embora turbada”, ainda não é clara porque teria sido garantida por empresa de segurança armada contratada posteriormente à propositura da demanda. 123. Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o parecer do Ministério Público Federal na “ação clandestina” (desejava-se ouvir o MP antes), que obtemperou: “[...] Na peça inaugural, o autor fundamentou a necessidade de concessão do interdito nas seguintes razões: (i) que é proprietário e possuidor de um lote de terras situado no Município e Comarca de Cocalinnho - Estado de Mato Grosso, no lugar denominado lote "Nossa Senhora Aparecida", com a área de 53.240.000 metros quadrados, ou 5.324 hectares (cinco mil, trezentos e vinte e quatro hectares), ou ainda 2.000 alqueires paulistas, registrada no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT, na matricula n° 16.350; (ii) que os requeridos sem sua autorização adentraram em sua propriedade para alimentação de gados e para o cometimento de crimes ambientais; (iii) e que, mesmo após a fiscalização da Policia Militar, os funcionários do requerido Aguinaldo continuam adentrando na área deliberadamente. No presente caso, diante de todos os documentos colacionados nos autos, observa-se, de forma clara, que o autor não comprovou os requisitos mínimos necessários para o provimento almejado. [...] O autor não demonstrou o exercício da posse atual que, conforme suas próprias alegações, está em litígio. Entre os documentos apresentados estão a escritura de compra e venda do imóvel de matrícula 16.350 do CRI de Barra do Garças-MT (id. 1890043679), registro do imóvel de matrícula 16.350 do CRI de Barra do Garças-MT (id. 1890043680), fotografias do local (id. 1890043689), notícias jornalísticas (id. 1890043691, 1890066150), registros de ocorrência policial (id. 1890043684, 1890043694, 1890066149). Como é sabido, o registro do imóvel gera uma presunção juris tantum acerca da propriedade do bem, mas não é apto a comprovar a posse, que, em seu sentido civilista, é essencialmente um estado fático. Em ações possessórias, não é a propriedade que deve ser comprovada, mas a posse justa, efetiva e regular desse imóvel. Conforme ensinamento do ilustre Joel Dias Figueira Júnior, a posse ‘nada mais é do que uma relação fática socioeconômica com carga potestativa (poder de ingerência) formada pelo sujeito titular de um bem da vida para a obtenção da satisfação de suas necessidades, suficientemente apta a excluir terceiros que possam prejudicar de alguma forma o seu normal desenvolvimento, tornando-se geradora de efeitos que se refletem no mundo jurídico’. Nesse sentido, a escritura de compra venda e o registro do imóvel apresentados não comprovam o efetivo exercício da posse, pois, ao conjugar os demais documentos produzidos, percebe-se, pelas declarações, que pessoas ocupam o local há longo tempo. Por meio da análise do teor das declarações apostas no BOLETIM DE OCORRÊNCIA - Nº: 2023.296796 (id. 1890043684), percebe-se que pessoas ocupam o local, como se vê na declaração da Sra. Maria Aparecida André, que relata estar na área há 15 (quinze) anos. [...] Da mesma forma, é a declaração do Sr. José Soares Sousa, na qual relata que trabalha na área por aproximadamente seis meses. No mesmo sentido, é o teor das declarações do Sr. Ailton Rodrigues Siqueira Silva, que declarou no BOLETIM DE OCORRÊNCIA - Nº: 2023.300151 (id. 1890043694) residir no local por cerca de 12 (doze) anos. [...] Dessa forma, para que seja viável o manejo deste interdito possessório, é indispensável que o autor comprove o exercício atual da posse do imóvel, o que não restou demonstrado, pois pessoas estão ocupando o local desde longa data. Por fim, percebe-se que não estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo de demora para a concessão da medida liminar, pois o fumus boni iuris está fundado na propriedade e não na posse efetiva. Além disso, não há qualquer indício de ameaça ou iminente turbação apto a caracterizar o periculum in mora do provimento pretendido [...]”. 123. Logo, ausentes os requisitos estabelecidos nos artigos 300, 561 e 567 do CPC, INDEFIRO o pedido de liminar consistente na expedição de mandato proibitório. 6.2. Reintegração de posse 124. Sabe-se que que a medida liminar possessória tem requisitos próprios para o seu deferimento, conforme dicção do art. 561 do CPC, a saber: a) a posse da parte autora; b) a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida; c) a data da turbação ou esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 125. No caso concreto, o REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode juntou os seguintes documentos na reconvenção: “Doc.04. Decisão - Liminar de posse Doc.05. Escritura do imóvel Doc.06. Boletim de Ocorrência - nº 2023.300151 Doc.06.1. Boletim de Ocorrência - nº 2023.300151 Doc.07. Ficha de Registro - Ailton Rodrigues Doc.07.1. Ficha de Registro - Ailton Rodrigues”. 126. Em outra oportunidade, também sem provar que não o realizou por justa causa (decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial), juntou declarações e contas de energia relacionadas a agosto, setembro e outubro de 2023. 127. Considerando-se que as provas documentais não são suficientes para alicerçar, isoladamente, o juízo de probabilidade do direito REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode, analisar-se-á a seguir a prova oral produzida em audiência de justificação. 128. A testemunha Breno Boss Cachapuz Caiado declarou que em 2016 adquiriu a propriedade denominada Fazenda Santa Paulina, que faz divisa com a Fazenda Nossa Senhora Aparecida. Que Aguinaldo Caiado Parrode estava na posse da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, à época. Que não conhece Gilmar dos Reis ("nunca nem ouviu falar"). Que também nunca viu Pedro Henrique Mariano de Ávila, quando perguntado se o conhecia. Há aproximadamente quatro anos, Aguinaldo Caiado Parrode participou de "cota" feita para prestar auxílio à Energisa na instalação de energia elétrica em várias fazendas da região. Há aproximadamente dois anos, Aguinaldo Caiado Parrode também rateou junto com outros fazendeiros as despesas com a limpeza das linhas de transmissão. Que há menos tempo, passava dentro da Fazenda Nossa Senhora Aparecida para acessar sua fazenda (pediu autorização a Aguinaldo Caiado Parrode). Que em determinada oportunidade Aguinaldo Caiado Parrode enviou funcionário para ajudar nas manutenções das cercas de divisa (Ailton, de apelido Pastor). Que foi à Fazenda Nossa Senhora Aparecida algumas vezes ("lá tem um curral"). Que em julho do ano passado, Ailton lhe prestou auxilio com a criação. 129. O informante Ailton Rodrigues Siqueira contou que trabalha com Aguinaldo Caiado Parrode desde 2014. Que Aguinaldo Caiado Parrode está na posse da Fazenda Nossa Senhora Aparecida desde 2014. Que Aguinaldo Caiado Parrode perdeu a posse da Fazenda Nossa Senhora Aparecida para Gilmar dos Reis no dia 22 de outubro de 2023. Pedro Henrique Mariano de Ávila foi quem invadiu a Fazenda Nossa Senhora Aparecida (Gilmar dos Reis não estava), acompanhado de nove homens armados. Que foi preso por eles no dia da invasão ("fizeram refém de mim"). Que há curral na Fazenda Nossa Senhora Aparecida (ele quem fez). Que ele quem fez, recentemente, as filmagens dando conta de que estavam "arrancando a cerca de entrada". Que no dia da invasão, havia 250 cabeças de gado na Fazenda Nossa Senhora Aparecida. Que Dogimar Gomes quem seria o "patricionador" de Gilmar dos Reis. Que desde de então não consegue entrar na Fazenda Nossa Senhora Aparecida. Que conheceu Pedro Henrique Mariano de Ávila, em ocasião pretérita, vinha "soltando drones" e tentando medir a Fazenda Nossa Senhora Aparecida na companhia de um agrimensor. Que a invasão foi planejada/preparada. Que morava na Fazenda Nossa Senhora Aparecida desde 2014. 130. O informante Gilberto de Sousa Ribeiro declarou que foi convidado por Dogimar Gomes dos Santos a invadir a Fazenda Nossa Senhora Aparecida. Que Aguinaldo Caiado Parrode estava na posse da Fazenda Nossa Senhora Aparecida até outubro de 2023. Que anteriormente prestou serviço a Dogimar Gomes dos Santos similar ao que foi convidado para realizar na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, com outras treze pessoas (dentre as quais Pedro Henrique Mariano de Ávila), ocasião em que foi preso. Que Pedro Henrique Mariano de Ávila é funcionário de Gilmar dos Reis. Acredita que Gilmar dos Reis e Dogimar Gomes dos Santos eram cunhados (não pode afirmar). Que Gilmar dos Reis mora no escritório de Dogimar Gomes dos Santos. Que Gilmar dos Reis escolheu a Fazenda Nossa Senhora ao argumento de que teria comprado de um casal de idosos. Que presta serviços a Aguinaldo Caiado Parrode desde 2008. 131. Há, em seara de cognição não exauriente, acervo documental e testemunhal demonstrando a posse exercida mesmo antes de 14 de novembro de 2019, o esbulho praticado a menos de ano e dia (no dia 22 de outubro de 2023, portanto após o protocolo desta ação, o REQUERENTE teria praticado esbulho contra o REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode), bem como a perda da posse da Fazenda Nossa Senhora. 132. Em tempo, esclareça-se que as alegações do REQUERENTE a respeito da idoneidade de uma das testemunhas do reconvinte não infirmam o depoimento dela em audiência de justificação (“[...] a testemunha do requerido, Breno Caiado, ouvida na audiência de justificação possui total interesse no feito, inclusive disse em seu depoimento que não é parente do requerido agnado porém obviamente que seu sobrenome não deixa dúvidas do parentesco, mesmo distante [...]”; “[...] seu testemunho deve ser desconsiderado, havendo informações, inclusive, que ele está sendo investigado pelo Ministério Público, respondendo uma ação de indenização movida pelo Ministério Público desta Comarca [...]”; “[...] corre informação de boca em boca que o requerido João doou parte das terras que alega ser sua para a dita testemunha Breno Caiado, com o fim de que ele ajudasse com seu depoimento ou seja, os requeridos estão em conluio uns com os outros e com as testemunhas que apresentaram, para defenderem seus próprios interesses de grilagem de terras alheias [...]”). 133. Primeiro porque o advogado do REQUERENTE, que na audiência de justificação diligentemente contraditou as outras testemunhas ou levantava questões de ordem, deixou de contraditá-la (segundo o comando inserto no art. 278 do CPC, “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”; inadmissibilidade da chamada “nulidade de algibeira ou de bolso”, configurada quando a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mesmo que absoluta, mantém-se inerte, deixando para exercer seu direito somente quando melhor lhe convir; a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual, é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça) e sequer lhe fez perguntas. Segundo, porque não guardam intima relação com os fatos. Terceiro, porque estão desacompanhadas de outros elementos probatórios. 134.
Ante o exposto, com fundamento no art. 563 do CPC, CONCEDO o mandado liminar de reintegração do REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode na posse da Fazenda Nossa Senhora Aparecida (matrícula 16.350). FIXO o prazo de dez dias para a desocupação voluntária (prazo razoável, pois afirmou-se que não há caseiro, morador, animais ou plantação naquela propriedade). 135. DEFIRO a imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho e/ou cumprir-se a tutela provisória; razão pela qual FIXO multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de transgressão desta decisão (art. 555 do CPC). 136. Havendo necessidade, AUTORIZO desde logo o uso de força policial. 7. Saneamento (propriamente dito) e organização do processo 137. Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO o processo saneado. 138. São questões de fato controvertidas: I - a posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo REQUERENTE/REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração; e IV - indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo REQUERENTE (não há pedido de indenização formulado pelo REQUERENTE, quer na inicial ou contestação à reconvenção). 139. São questões de direito relevante: aplicabilidade dos dispositivos legais capitulados no art. 554 e seguintes do CPC. 140. É ônus do REQUERENTE (Interdito Proibitório) provar: (i) a posse desde 14 de novembro de 2019: (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelos REQUERIDOS Aguinaldo Caiado Parrode e João Silvério do Prado; (iii) a data da turbação ou o esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada. 141. É ônus do REQUERIDO Aguinaldo Caiado Parrode (pedido reconvinte de Reintegração de Posse) provar: (i) a posse desde 13 de novembro de 2019 (o REQUERENTE não reclamou a posse anterior a esta data); (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo REQUERENTE; (iii) a data da turbação ou o esbulho; (iv) a perda da posse; e (v) danos materiais e morais suportados em razão da turbação ou do esbulho praticado pelo REQUERENTE. 142. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, ESPECIFIQUEM as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões para cada meio probatório; SOB PENA de indeferimento. 143. As partes TÊM o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Considerações finais 144. Constam determinações/deferimentos/indeferimentos nos parágrafos 46, 47, 48, 49, 60, 61, 64, 66, 68, 81, 87, 88, 91, 92, 94, 110, 113, 119, 123, 134, 135, 136 e 142. 145. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para o início da fase instrutória, julgamento antecipado dos pedidos (iniciais e reconvintes) ou colheita de outros elementos probatórios. Água Boa/MT, 12 de setembro de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.