Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (lei do superendividamento) com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARTA CRISTINA DE FREITAS TEIXEIRA COSTA em face de HOSPITAL EVANGELICO GOIANO LTDA. Compulsando os autos, observa-se que foi determinada emenda a inicial a fim de que a parte demandante comprovasse a situação financeira alegada para concessão da gratuidade de justiça, bem como apresentasse o plano de pagamento das dívidas. (ID. 133295112) A parte veio aos autos e pugnou pela dilação do prazo processual por 15 (quinze) dias para apresentação do plano de pagamento (ID. 136377865). Sobreveio a decisão, no qual determinou a emenda para que adequasse a ação ou promovesse as alterações necessárias para a conversão do feito, uma vez que nas ações de repactuação de dívidas (lei do superendividamento) é necessário a pluralidade de credores (ID. 148541719). O causídico deixou transcorrer in albis o prazo. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Verifica-se que a parte demandante não cumpriu a determinação judicial. Isso porque, embora devidamente intimada, não promoveu o impulso necessário à prestação jurisdicional, consistente na juntada de documentos necessários para o ingresso da ação. Com efeito, o art. 321 do CPC, assim dispõe: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”. Saliente-se que, na ação de ação de repactuação de dívidas (lei do superendividamento) é necessário a pluralidade de credores, bem como a apresentação do plano de pagamento, sendo esse um requisito fundamental para a propositura da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO - LEI N.º 14.181/2021). SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO CONTEMPLANDO A TOTALIDADE DAS DÍVIDAS E DE INCLUSÃO DE TODOS OS DEVEDORES NO POLO PASSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA ART. 104-A DO CDC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002491-48.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2023). (TJ-SC - Apelação: 5002491-48.2023.8.24.0064, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 29/08/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) Por sua vez, a extinção da ação, sem resolução de mérito, se dará nas hipóteses do art. 485 do CPC, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inc. I, inc. III e inc. IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. P. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Barra do Garças/MT. assinado digitalmente Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito