Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004333-64.2017.8.11.0045
DECISÃO
1 – Este Juízo DEFERE a busca de veículos registrados em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ. 2 – Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. 3 – Não havendo resultado nas diligências acima, no intuito de localizar bens do devedor, diante do fato de que foram realizadas outras diligências que se mostraram infrutíferas, este Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens da parte executada, desde que seja requerido. Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, este Juízo DETERMINA que tais informações fiquem em segredo de justiça, promovendo-se as anotações necessárias. 4 – Havendo requerimento, DEFERE-SE o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, tudo com esteio no artigo 782, §3º do CPC. 5 – Havendo requerimento da parte exequente, este Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) a fim de localizar bens imóveis de propriedade da parte executada. 6 – Havendo pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, este Juízo DEFERE o pedido formulado, devendo ser materializado pelo sistema CNIB. 7 – Sendo constatado que as diligências anteriores foram infrutíferas, diante da necessidade de auxiliar na obtenção de resultado efetivo no processo executivo, este Juízo DEFERE pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 8 – Resultando inexitosas as diligências deferidas anteriormente e, havendo requerimento, este Juízo DEFERE que seja oficiado à CETIP, SUSEP, CENSEC, CNSEG e INFOSEG a fim de solicitar informações acerca da existência de bens, créditos e/ou ativos existentes em nome da parte executada. 9 – Restando infrutíferas as diligências acima e havendo requerimento, EXPEÇA-SE ofício ao INDEA/MT solicitando informações acerca da existência de bens semoventes em nome da parte executada. 10 – Exauridas as diligências supracitadas sem a localização de bens passíveis de penhora, este Juízo desde já DEFERE, havendo requerimento, a obtenção de informações a respeito de vínculos empregatícios da parte executada através do CAGED, PREVJUD e INSS, uma vez que não implica automaticamente em penhora salarial, a qual deve ser analisada considerando os limites da proporcionalidade e da proteção conferida pela impenhorabilidade legal. 11 – Em relação à eventual pedido de pesquisa junto ao CCS Bacen, este Juízo esclarece que já foi realizado nos autos a pesquisa via sistema SISBAJUD, o que provém do cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS), por esse motivo, INDEFERE-SE o pedido. 12 – De outro lado, este Juízo INDEFERE eventuais pedidos formulados pela parte exequente no tocante a consulta aos Sistemas de Registro Eletrônico e Imóveis (SREI), Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I) e SERP-JUD, eis que se encontram contemplados nas consultas realizadas pelos sistemas ONR e INFOJUD. 13 – INDEFERE-SE desde já eventual pedido de requisição de informações bancárias por meio do SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), uma vez que o referido sistema é destinado a investigações criminais e, por essa razão, não deve ser utilizado indiscriminadamente em processos cíveis. 14 – Sendo as diligências acima infrutíferas, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921 do CPC. 15 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 20 de fevereiro de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito