Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005646-83.2022.8.11.0013..
REQUERENTE: ABIGAIL WERBE DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por ABIGAIL WERBE DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Alega a parte requerente, em síntese, preencher os requisitos necessários ao deferimento do benefício vindicado, mas buscando a Autarquia teve seu pedido indeferido (ID 103230846), socorrendo-se da presente. Devidamente citada, a autarquia demandada aportou contestação e juntou documentos (ID 107054614). Impugnação à Contestação acostada ao ID 109807259. O feito foi saneado (ID 110009528), havendo o juízo designado audiência de instrução e julgamento, onde compareceu o advogado da parte autora, desacompanhado da parte e das testemunhas, mesmo que devidamente intimada (ID 116006411). O Juízo concedeu prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora justificar a ausência com a devida documentação, entretanto, decorrido o lapso temporal, nada manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. DO MÉRITO. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento de três requisitos legais: (a) IDADE MÍNIMA de 55 ANOS, SE MULHER, e 60 anos, se homem (art. 201, § 7º, II, da CF/88, e art. 48, § 1.º, da Lei nº 8.213/91); (b) carência, traduzida no efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91), com especial atenção à tabela de transição contida no artigo 142 da mesma lei, e; (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, ‘a’), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII). Do requisito idade. A parte requerente nasceu em 24/03/1967 (ID 103229737), cabendo-lhe, portanto, demonstrar o início de prova material corroborado com prova testemunhal do efetivo exercício da atividade rural, pelo prazo equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses (LBP, art. 142). Do requisito carência. No que tange à carência, deve a parte requerente demonstrar o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, à luz do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na data em que completou a idade mínima (aquisição do direito à aposentadoria). Nesse tema, consoante o artigo 55, § 3.º, da Lei Federal n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização e Súmula 5 da Primeira Turma de Rondônia, DJ-RO de 23/11/2006), devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se for necessária. No caso, a parte requerente juntou como início de prova material, fotocópias dos seguintes documentos: a) Certidão de casamento da Autora, onde consta a profissão de seu cônjuge, como vaqueiro (ID 103229737, fl. 1); b) Autodeclaração de Segurado Especial Rural (ID 103230843); c) Documentos do Imóvel Rural (ID 103230845); Com efeito, os documentos citados constituem início razoável de prova material da condição de rurícola da parte requerente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Trata-se de Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não concedeu aposentadoria rural por idade a segurado especial que não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola na forma estabelecida em lei, bem como entendeu pela necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias para concessão do benefício. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e de carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/91. 3. Ressalta-se que o STJ entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 4. No caso dos autos, a Corte de origem asseverou que, "ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural, estes foram expedidos há tempos antigos, não restando prova material do seu labor rural após o advento da lei de benefícios (Lei nº 8.213/91) e no período imediatamente anterior a data do seu implemento etário que se deu no ano de 2013". 5. A exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ, que prevê que a comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por robusta prova testemunhal. 6. Destaca-se que o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de recolhimento de contribuições no período de carência exigido (180 meses) e pela não incidência da dispensa de contribuições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. 7. O final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/91 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. 8. Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina. 9. Conclui-se que o aresto objurgado está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual sua reforma é medida que se impõe. 10. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1655409 SP 2017/0010702-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017). Outrossim, vale destacar que a prova material exigida pela lei não precisa ser exaustiva, correspondente a todo o período de carência, bastando que seja incipiente e razoável, e que traga a potencialidade da certeza quanto aos fatos narrados pelo segurado, lembrando sempre as sérias dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para constituir prova material, em face de sua ingenuidade típica e da falta de conhecimento quanto aos seus direitos (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e EREsp 448813/CE, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185). Destarte, a ilustre Desembargadora Federal Neuza Alves, relatora nos autos de n. 2007.33050001263, ao fundamentar seu voto arguiu: “é firme a linha de precedentes nesta Corte e no STJ no sentido de que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.” (AC 2002.37.01.001564-0/MG, TRF-1ª Região, Relator Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Convocado), Segunda Turma, julg. em 02/10/2006). Da qualidade de segurado especial. A interpretação do art. 11, VII, § 1º, da Lei Federal n. 8.213/91 é cristalina na medida em que privilegia uma pequena parcela de pessoas, colocando-as numa situação excepcional, à medida que isenta esse grupo de apresentarem perante a previdência contribuições, bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da atividade rural ao período de carência. (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91). Com efeito, a economia familiar se entende como o trabalho indispensável dos membros para subsistência, com mútua dependência e colaboração, não podendo haver auxílio permanente de empregados na exploração da atividade, ou mesmo o emprego de maquinários agrícolas no cultivo da terra. Do Conjunto Probatório No caso concreto, a parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento, na companhia de suas testemunhas, mesmo devidamente intimados e, instados a se manifestarem sobre o ocorrido, permaneceram silentes. Malgrado a existência de prova material, não houve produção de prova testemunhal, assim sendo, a prova exclusivamente material não é apta a demonstrar o exercício de atividade rural. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA E SUAS TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Hipótese onde intimada à audiência de instrução e julgamento, a autora não compareceu, razão pela qual o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III do CPC/73. 2. A ausência injustificada da parte autora e de suas testemunhas à audiência de instrução e julgamento revela seu desinteresse pelo processo. 3. Ademais, o não comparecimento da parte autora sem motivo tempestivamente justificado (caso dos autos), cujo depoimento pessoal foi requerido pela ré, enseja a aplicação da confissão ficta se o mandado contiver expressamente tal pena pela desídia, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC (A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor). Pela falta da cominação, como no caso, em que a intimação se efetivou através do advogado da parte, não se pode, por isso, julgar improcedentes os pedidos do autor pela confissão (§ 2º do art. 343). 4. "O não comparecimento da requerente e suas testemunhas injustificadamente à audiência de instrução e julgamento, no caso, revela desinteresse da requerente pelo processo. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação desprovida." ( AC 0036713-71.2011.4.01.9199 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.5490 de 06/11/2015) 5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida, por fundamento diverso. (TRF-1 - AC: 00025935620134013306, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 21/09/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 12/11/2018). Destaquei. Nesse diapasão, infere-se que a autora tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, com fulcro no art. 373, I, do CPC, no entanto não se desincumbiu de tal desiderato, tem-se que o início de prova material deve ser corroborado pela prova testemunhal, no entanto esta não foi produzida por desídia da autora, que não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Assim, como a prova exclusivamente material não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola da autora, o feito deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na peça preambular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC; ressalvado o disposto no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Publique. Registre. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito [1] "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. [...] 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. [...] 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. [...]" (REsp 1352721 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)