Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1005710-51.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: Q. I. CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME
EXECUTADO: HERMENEGILDO LEITE DE SOUZA FILHO, LUIZA GOMES DE CAMPOS AKERLEY, GIORDANO ALVES CORREA
Vistos. Por meio da petição de ID 210308575, a parte exequente pretende a inclusão do espólio de Hermenegildo Leite de Souza Filho no polo passivo, por meio de sua viúva, bem como a prática de demais atos executivos. No ponto, em que pese a indicação da viúva do executado falecido, a parte exequente deixou de indicar se se trata de inventariante do espólio, bem como a existência de outros herdeiros, com a respectiva qualificação, a fim de que seja promovida a sua citação, na forma do art. 690 do CPC. Dessa feita, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a sucessão processual, com a indicação do inventariante, caso existente, ou de todos os herdeiros do de cujus, com a qualificação completa, com fundamento no art. 313, inciso I e art. 689 do CPC, sob pena de extinção, uma vez que se trata de incumbência da parte autora. Nesse contexto, aplica-se a norma do art. 313, I, do CPC, que determina a suspensão do feito na hipótese de morte de qualquer das partes. O referido artigo também estabelece em seu parágrafo 1º que a parte deverá providenciar a habilitação nos mesmos autos, conforme previsão do art. 689 do CPC. Por essa razão, SUSPENDE-SE o feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC. Sendo promovida a habilitação dos herdeiros ou do inventariante, desde já, este Juízo DEFERE a sucessão processual, devendo ser promovida a citação do inventariante, na forma do art. 690 do CPC. Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito