Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041680-36.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ANDRE GONCALVES MELADO
REQUERIDO: MARIA NEVES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Contrato de Honorários Advocatícios) ajuizada por André Gonçalves Melado em face de Maria Neves da Silva, objetivando o recebimento de verba honorária contratual. Devidamente citada (ID 136609343), a executada não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tampouco apresentou embargos à execução, quedando-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 152137567). Instado a promover o andamento do feito, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Contudo, as diligências restaram infrutíferas, não sendo localizados valores passíveis de constrição (ID 195222764 e seguintes). Diante do insucesso das medidas pretéritas, o exequente, em petição de ID 208308753, pugnou pela penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pela executada, sustentando a natureza alimentar do crédito exequendo, o que autorizaria a relativização da regra de impenhorabilidade. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de percentual de benefício previdenciário para a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais. Como regra geral, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, visando à proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Todavia, a referida norma não ostenta caráter absoluto, comportando exceções, notadamente aquela prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal, que preceitua: “Art. 833. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” No caso em tela, o crédito executado refere-se a honorários advocatícios, verba que, por expressa disposição legal (art. 85, § 14, do CPC) e por consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, possui natureza alimentar. Assim, enquadra-se perfeitamente na exceção legal que autoriza a constrição de verbas salariais e previdenciárias. Adicionalmente, a jurisprudência pátria, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça, tem evoluído para admitir a relativização da impenhorabilidade mesmo para débitos de natureza não alimentar, desde que preservado um patamar que assegure a subsistência digna do devedor. Nesse sentido, colaciono o recente julgado, invocado como paradigma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da impenhorabilidade de salários e proventos (art. 833, IV, do CPC), desde que observados a dignidade do devedor e a garantia de sua subsistência e de sua família. (...) Tese de julgamento: “É legítima a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos de aposentadoria do executado, para satisfação de crédito não alimentar, quando ausente prova de comprometimento da subsistência do devedor.” (TJMT, N.U 1037284-71.2025.8.11.0000, Rel. Des. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/11/2025) [Destaquei]. Ora, se é admitida a penhora para a satisfação de crédito não alimentar, com maior razão deve ser permitida para a quitação de débito de natureza alimentar, como é o caso dos honorários advocatícios. A medida visa a conferir efetividade à tutela jurisdicional e a prestigiar o trabalho do profissional que foi indispensável para a obtenção do próprio benefício que agora se busca penhorar parcialmente. O percentual de 30% (trinta por cento) mostra-se razoável e proporcional, pois, ao mesmo tempo em que permite a satisfação gradual do crédito do exequente, preserva 70% (setenta por cento) dos proventos da executada, quantia que se presume suficiente para a manutenção de sua subsistência. Ademais, o esgotamento de outras vias executivas, como a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros, reforça a necessidade e a adequação da medida ora deferida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 208308753, para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria/benefício assistencial percebidos pela executada MARIA NEVES DA SILVA (CPF n.º 246.196.120-49), até a integral satisfação do débito exequendo. Para a efetivação da medida, EXPEÇA-SE o competente ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que proceda aos descontos mensais no percentual ora fixado sobre o benefício da executada, e realize o depósito dos valores retidos em conta judicial vinculada a este processo. O referido ofício deverá ser instruído com os dados necessários e a informação de que os descontos deverão perdurar até nova ordem deste Juízo. Sem prejuízo do disposto supra, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada acerca da penhora ora deferida. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito