Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Recurso nº 1019630-67.2022.8.11.0003. Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Eliene Bento Maximino em face do Município de Rondonópolis/MT, visando o recebimento retroativo do adicional de insalubridade, em razão de exercer a função de agente comunitária de saúde. A parte reclamada interpôs recurso inominado visando à reforma da sentença prolatada no ID 189411284, a qual homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “(...)
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC/15 para condenar o Município de Rondonópolis–MT a: pagar o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) dos atrasados retroativamente, desde a elaboração do laudo juntado pela parte Autora, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar da distribuição da ação. (destaquei) (...)”. Em 06/11/2023 (ID 189710680), o MM. Juiz Relator que presidia o feito determinou a sua suspensão, consignando que a matéria objeto dos autos se encontra abarcada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 1001289-16.2023.8.11.9005 (Tema 8 - 2ª Turma Recursal), nos seguintes termos: “(...) Analisando detalhadamente os autos, observa-se que a matéria fático-jurídica aqui debatida envolve discussão em torno da controvérsia sobre a concessão de adicional de periculosidade para servidores públicos estaduais e municipais (regime estatutário), sem previsão normativa, apenas aplicando analogicamente o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho (regime celetista). Destaca-se que a referida matéria é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 1001289-16.2023.8.11.9005, onde esta Relatora determinou a suspensão de todos os processos em tramite no Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, até que tal questionamento seja dirimido pela Colenda Turma Recursal. Por todo o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o deslinde jurisdicional em tela. Tomem-se as demais providências de estilo. (...)”. No ID 191259160, a recorrida/autora manifestou pela não suspensão do feito, ao argumento de que a ação trata do pagamento de adicional de insalubridade de servidora municipal que exerce a função de agente comunitária de saúde. Da análise dos autos, contata-se que a matéria afetada pelo IRDR nº 1001289-16.2023.8.11.9005 - Tema 8, da 2ª Turma Recursal, se refere ao pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos que exercem a função de vigia/vigilante. No caso em apreço, a demanda versa sobre o recebimento de retroativo de adicional de insalubridade de servidora pública no exercício da função de agente comunitária de saúde. Desse modo, verifica-se que o IRDR nº 1001289-16.2023.8.11.9005 não se aplica no caso dos autos, por tratar de matéria distinta daquela discutida na presente demanda, razão pela qual não há que se falar em suspensão do processo. Diante disso, determino o dessobrestamento dos autos para o regular prosseguimento. Após, voltem conclusos. À secretaria para adoção das providências necessárias. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto Relator