Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo n. 1002942-22.2023.8.11.0059 ELAINE MOURA DE ASSIS FABIO DE OLIVEIRA SILVA
Trata-se de divórcio litigioso proposto por ELAINE MOURA DE ASSIS em face de FABIO DE OLIVEIRA SILVA, já qualificados nos autos, objetivando o divórcio direto. Narra, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 12 de janeiro de 2006, cuja união não foram adquiridos bens. Alega, ainda, que estão separados de fato há mais de 16 (dezesseis) anos. Juntou documentos. O requerido foi citado por edital (Id. 124270737). Na sequência, decorrido o prazo para resposta, foi nomeado curador especial e apresentada contestação por negativa geral (Id. 134464042). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos processuais, legitimidade e interesse de agir, além do que ausentes preliminares, passo à análise do mérito da causa. Em relação ao pedido de divórcio, tem-se que com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010 o divórcio poderá ser requerido por ambos os cônjuges (consensual) ou apenas por apenas um deles (litigioso) a qualquer momento, dispensando o prazo que era anteriormente previsto, razão pela qual inexiste qualquer óbice à decretação do divórcio pleiteado na peça inicial. Outrossim, a decretação do divórcio não trará nenhum prejuízo para a requerida, inclusive porque já está separada de fato do requerente há mais de 16 (dezesseis) anos.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos e decreto o divórcio de ELAINE MOURA DE ASSIS e FABIO DE OLIVEIRA SILVA, fazendo cessar todos os deveres inerentes ao casamento, devendo o cônjuge virago retornar a utilizar o nome de solteira. Outrossim, tendo em vista a nomeação de curador especial para a parte requerida, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de 02 URH, em favor da advogada, Dra. Luciana Cordeiro Alencastro, OAB/MT 31.499/O e, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de 03 URH, em favor da advogada da parte autora, Dra. Raira Moraes de Miranda, OAB/MT n. 20050/O, nomeada como advogada dativa (Id. 124042198). Expeça-se o necessário. Sem custas. Expeça-se o respectivo mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Por fim, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto