Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1019243-74.2018.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [CCE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 10.805.019/0001-69 (APELADO), RONEY PEREIRA PERRUPATO - CPF: 609.536.241-53 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDAs APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que homologou o reconhecimento do pedido autoral em ação declaratória de inexistência de débito fiscal, na qual a empresa apelada questionava a legitimidade de protesto lavrado no valor de R$ 157.132,51, referente a CDAs de ICMS - Estimativa Simplificada, posteriormente canceladas pelo ente público. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir idônea e pedido indeterminado; (ii) determinar se o cancelamento administrativo das CDAs configura reconhecimento do pedido pelo Estado, com consequente condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Não há inépcia da petição inicial quando a parte autora apresenta elementos suficientes para delimitar o objeto da demanda, como extrato do SCPC comprovando o protesto, cópia das CDAs impugnadas e identificação do valor, cartório e período do débito questionado. 4. O cancelamento administrativo das CDAs após a propositura da ação declaratória configura reconhecimento tácito do pedido, pois implica na admissão da inexistência do débito fiscal, que constitui o objeto central da demanda. 5. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência, sendo irrelevante que o cancelamento das CDAs tenha ocorrido em razão de exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal distinta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o proveito econômico, mantida a redução pela metade nos termos do art. 90, §4º, do CPC. Tese de julgamento: “Em observância ao princípio da causalidade, o ente público que promove o protesto de título posteriormente reconhecido como indevido deve arcar com os honorários advocatícios, ainda que o cancelamento das CDAs tenha ocorrido em processo distinto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§3º, 4º e 11; 90, §4º; 319, III e IV; 487, III, "a". Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1002256-96.2019.8.11.0050, Rel. Des. JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 09/04/2025; TJMT, N.U 1021559-26.2019.8.11.0041, Rel. Des. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 02/10/2024. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal n.º 1019243-74.2018.8.11.0041, proposta por CCE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, homologou o reconhecimento do pedido autoral, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC para julgar extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte, condenou a ora recorrente ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais da parte ex adversa que fixo em 10% do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, cujo valor será devido pela metade, nos termos do § 4º, do art. 90, ambos do NCPC. Aduz, preliminarmente, que deve ser declarada a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir idônea e pedido indeterminado, bem como a falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, sustenta que, não houve reconhecimento do pedido, mas apenas o cumprimento do dever de informação e cooperação processual ao comunicar o cancelamento administrativo das CDAs, ocorrido em razão de exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal distinta. Argumenta que, a sentença violou o princípio da congruência e que não há nexo causal entre a presente ação e o cancelamento das CDAs, o que afastaria a condenação em honorários sucumbenciais. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar. No mérito, requer o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos da inicial e, por conseguinte, inverter o ônus sucumbencial. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, afirmando que o cancelamento das CDAs ocorreu posteriormente à propositura da ação e que tal fato configura reconhecimento do pedido. Ressalta que a execução fiscal foi extinta após a apresentação de exceção de pré-executividade, devendo o Estado suportar o ônus da sucumbência em respeito ao princípio da causalidade. É o relatório. V O T O R E L A T O R Extrai-se dos autos que a pessoa jurídica CCE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal n.º 1019243-74.2018.8.11.0041, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com o objetivo de obter declaração de inexistência de débito fiscal referente a ICMS, bem como a baixa de protesto lavrado no 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Cuiabá, no valor de R$ 157.132,51 (cento e cinquenta e sete mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos). Em sua petição inicial, a autora, ora apelada, alega que: (i) atua na área de instalação elétrica predial, não praticando operações de circulação de mercadorias; (ii) no ano de 2016, adquiriu materiais de diversos fornecedores, tendo recolhido o ICMS devido por meio de GNREs (Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais; (iii) não obstante o recolhimento do tributo, tomou conhecimento da existência de lançamento de crédito ICMS e protesto em seu desfavor, cujo beneficiário seria o Estado de Mato Grosso. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou o contrato social com as alterações, notas fiscais de aquisição de produtos, guias para recolhimento de tributo GNRE com comprovante de pagamento, extrato do SCPC onde consta que a dívida impugnada estava protestada, e na emenda à inicial apresentou cópia das CDAs que foram protestadas, cujos créditos entende serem indevidos. Durante o trâmite processual, o Estado de Mato Grosso informou o cancelamento administrativo das CDAs nº 2018778159 e 20182450, ambas referentes a ICMS - Estimativa Simplificada, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial e falta de objeto. O magistrado de primeiro grau entendeu que o cancelamento das CDAs configurou reconhecimento do pedido pelo Estado, julgando procedente a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, reduzidos pela metade conforme art. 90, §4º, do CPC. Com essas considerações passo a análise das insurgências recursais. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pelo Estado de Mato Grosso, ora recorrente, não vislumbro a alegada inépcia da petição inicial. Embora o apelante alegue que a peça inaugural não tenha especificado detalhadamente os títulos protestados, verifico que a parte autora apresentou extrato do SCPC onde consta a dívida impugnada, e na emenda à inicial apresentou cópia das CDAs que foram protestadas (nº 2018778159 e 20182450), cujos créditos entende serem indevidos, elementos suficientes para delimitar o objeto da demanda e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. A causa de pedir e o pedido foram suficientemente delimitados para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois, a a autora identificou o valor do protesto (R$ 157.132,51), o cartório onde foi lavrado (4º Ofício de Cuiabá) e o período a que se referia o débito (exercício de 2016), elementos que possibilitaram ao Estado compreender a pretensão e apresentar defesa adequada. Ademais, no curso do processo, foram identificadas as CDAs nº 2018778159 e 20182450, ambas referentes a ICMS - Estimativa Simplificada, que deram origem ao protesto questionado. Tanto é assim que o próprio Estado, em sua contestação, reconheceu que tais CDAs haviam sido canceladas administrativamente, o que demonstra que tinha pleno conhecimento do objeto da demanda. Assim, rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO Quanto ao mérito, a questão central reside em definir se o cancelamento administrativo das CDAs configura ou não reconhecimento do pedido pelo Estado. No caso em análise, observo que as CDAs foram canceladas após a propositura da presente ação declaratória. Esse fato, por si só, não afasta a conclusão de que houve reconhecimento tácito do pedido, uma vez que o Estado, ao cancelar administrativamente os títulos que fundamentavam a cobrança, admitiu a procedência da pretensão da autora. O cancelamento das CDAs, implica no reconhecimento da inexistência do débito fiscal, que era justamente o objeto da presente ação declaratória. Não há como dissociar o cancelamento administrativo dos títulos do reconhecimento da inexistência da obrigação tributária, especialmente quando tal cancelamento ocorre após o ajuizamento da ação que questiona a legitimidade da cobrança. Nesse contexto, correta a sentença ao aplicar o art. 487, III, "a", do CPC, que prevê a resolução do mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido. O fato de o cancelamento ter ocorrido após a oposição de exceção de pré-executividade, na execução fiscal nº 1058457-38.2019.8.11.0041, onde se que cobrava a referida dívida, não descaracteriza o reconhecimento do pedido, pois o resultado prático foi exatamente aquele pretendido pela autora: a declaração de inexistência do débito fiscal. Quanto à condenação em honorários advocatícios, também não merece reparo a sentença. Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery é enfática ao dispor: "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. [...]". (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico], 3ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018., p. 327). No caso concreto, foi o Estado que, ao promover o lançamento do crédito, a sua inscrição na Dívida Ativa e o protesto de título posteriormente reconhecido como indevido, deu causa ao ajuizamento da ação declaratória. Nesses casos a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo cancelamento administrativo do débito após o ajuizamento da ação, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa à instauração do processo. A propósito: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) APÓS A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. [...] 4. O cancelamento da CDA pelo ente público somente após a citação caracteriza a Fazenda Pública como causadora da demanda, tornando inequívoca sua responsabilidade pelos custos do processo. 5. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração ou à manutenção do processo deve arcar com os ônus decorrentes. 6. Precedentes jurisprudenciais desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça reforçam a obrigação da Fazenda Pública de arcar com os honorários advocatícios quando o cancelamento do débito ocorre após a judicialização. [...] Tese de julgamento: "Na extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto em ação anulatória de débito fiscal, a Fazenda Pública que promove o cancelamento da CDA após a citação deve arcar com os honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade." [...]”. (N.U 1002256-96.2019.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/04/2025, Publicado no DJE 18/04/2025) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda superveniente do objeto, não afasta a aplicação do princípio da causalidade na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. O cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pelo próprio ente estatal, após o ajuizamento da ação anulatória, indica que a atuação do Estado deu causa à instauração do processo. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo ou à sua extinção deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios. [...]”. (N.U 1021559-26.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 11/10/2024) No caso em análise, o Estado deu causa à propositura da ação ao promover o protesto de título que posteriormente foi reconhecido como indevido, com o cancelamento das CDAs. Portanto, deve arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. A fixação dos honorários em 10% sobre o proveito econômico, reduzidos pela metade conforme art. 90, §4º, do CPC, mostra-se adequada e proporcional, não merecendo qualquer reparo. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o proveito econômico, em razão dos serviços adicionais realizados na seara recursal, mantendo-se a redução pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/02/2026