Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 1033308-06.2020.8.11.0041 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum promovida por VOLMIR TOLOTTI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a procedência dos pedidos para que seja determinada a anulação da Notificação/Auto de Infração (NAI) nº 51731004232020144. Aduz, em síntese, que em 17.09.2019 foi intimado pela SEFAZ/MT, por meio da Intimação Fiscal nº 232012/1760/68/2019, para apresentar documentos comprobatórios da aquisição de produtos agropecuários da empresa Moisés Cumape dos Santos ME, referentes às Notas Fiscais nº 329, 330, 331, 332, 333, 334 e 350, tendo permanecido inerte por entender que a comprovação seria de responsabilidade do emitente. Relata que em 10.03.2020 foi notificado, por meio do Comunicado de Autuação Fiscal nº 170051/1760/39/2020, acerca da lavratura da NAI nº 51731004232020144, na qual foi incluído como devedor solidário, tendo-lhe sido imputada a penalidade prevista no art. 47-E, inciso IV, alínea ‘c’, da Lei Estadual nº 7.098/98, consistente em multa equivalente a 30% do valor da operação, por emissão de documento fiscal que não corresponde à efetiva circulação de mercadorias. Pontua que o ato praticado pelo Fisco Estadual está eivado de vícios que maculam todo o procedimento administrativo, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Foi indeferida a tutela provisória de urgência (ID nº 36032183). Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou Contestação aos autos (ID nº 38960597), pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Réplica acosta aos autos (ID nº 40845009), onde a parte Autora rechaçou todos os pontos abordados pelo Requerido e pugnou pela procedência dos pedidos. Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 109265950). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Suscitada questão preliminar, passo à análise da mesma. PRELIMINAR Da Ausência de Interesse de Agir. O Estado de Mato Grosso arguiu, tanto na contestação (ID 38960597) quanto nas alegações finais (ID 200236971), preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a adesão do autor ao programa de parcelamento de débitos fiscais importaria em renúncia ao direito de impugnar judicialmente o crédito tributário. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a confissão de dívida para fins de parcelamento não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quando o contribuinte é compelido a aderir ao parcelamento em razão da necessidade premente de obtenção de certidão negativa de débitos, o vício contido no auto de infração é transportado para a confissão de débitos, ocasionando sua invalidade. Conforme narrado na petição inicial (ID nº 35443949), o Autor, produtor rural beneficiário do regime de diferimento do ICMS, viu-se obrigado a efetuar o parcelamento do débito para poder emitir Certidão Negativa de Débitos e continuar suas operações comerciais durante o período de safra. Não se trata, portanto, de ato de vontade livre e desimpedido, mas de medida de necessidade para preservação da atividade econômica. Ademais, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica, consistente na análise da legalidade da tipificação aplicada ao Autor, da regularidade da imputação de responsabilidade solidária e do caráter da penalidade aplicada – questões que podem ser revistas judicialmente mesmo após a confissão de dívida. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. DO MÉRITO Como relatado, busca a Autora a procedência da ação para que seja determinada a anulação da Notificação/Auto de Infração (NAI) nº 51731004232020144. No entanto, em que pese toda a fundamentação apresentada, somada à malha documental acostada, entendo como não demonstrado o direito da parte Autora. O ponto central da controvérsia reside na adequação da tipificação aplicada ao autor e na possibilidade de imputação de responsabilidade solidária. Extrai-se que a autuação decorreu de operação fiscal que apurou a emissão de notas fiscais pela empresa Moisés Cumape dos Santos ME sem a correspondente circulação de mercadorias. Segundo o relatório fiscal, o Requerente foi intimado para comprovar a regularidade das operações de aquisição, mas os documentos e argumentos apresentados foram considerados insuficientes para demonstrar a efetiva circulação de mercadorias. A responsabilidade solidária em matéria tributária está prevista no art. 124, I, do Código Tributário Nacional, que assim estabelece: “Art. 124. São solidàriamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (...)”. O Autor invoca a jurisprudência do STJ, especialmente o AREsp 1.198.146/SP, para sustentar que o adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo tributo que deixou de ser recolhido pelo vendedor infrator. Todavia, a situação fática dos autos distingue-se substancialmente dos precedentes invocados pelo autor. Nos casos analisados pelo STJ em que se afastou a responsabilidade solidária do adquirente, tratava-se de situações em que: (a) as operações de compra e venda eram reais e efetivamente ocorreram; (b) as notas fiscais foram posteriormente declaradas inidôneas por irregularidade do emitente; (c) o adquirente demonstrou sua boa-fé mediante a comprovação da efetiva circulação de mercadorias e do pagamento correspondente.
No caso vertente, a situação é diversa. O Requerente foi intimado pela SEFAZ/MT para comprovar a regularidade das operações de aquisição dos insumos agrícolas descritos nas notas fiscais (Intimação nº 232012/1760/68/2019 – ID nº 35443952). Conforme expressamente declarado na petição inicial (ID nº 35443949), o autor “permaneceu inerte” perante a intimação fiscal, por entender que a comprovação seria responsabilidade do emitente. Posteriormente, quando instado a apresentar documentos comprobatórios da efetiva realização das operações, os elementos apresentados foram considerados insuficientes pelo Fisco para demonstrar a veracidade das transações. A boa-fé do adquirente, embora presumida em favor do contribuinte nas operações comerciais regulares, não é absoluta. Quando o Fisco, no exercício de sua competência fiscalizadora, questiona a veracidade de determinadas operações e intima o contribuinte para apresentar a documentação comprobatória, incumbe a este o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência das transações. No caso dos autos, o Requerente não se desincumbiu desse ônus. Não trouxe aos autos comprovantes de pagamento das mercadorias, extratos bancários demonstrando as transferências correspondentes, ou qualquer outro documento que demonstrasse a efetiva relação comercial com o emitente das notas fiscais. A presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos não foi infirmada pelo Autor. A NAI nº 51731004232020144 (ID nº 35443954) foi lavrada após regular procedimento fiscal, com a devida fundamentação, e o demandante não produziu prova capaz de demonstrar a irregularidade do lançamento. Quanto ao argumento de erro de tipificação – no sentido de que a conduta do Autor teria sido apenas de “escriturar” as notas fiscais, e não de “emiti-las” –, também não prospera. O tipo infracional previsto no art. 47-E, IV, alínea ‘c’, da Lei nº 7.098/98 pune a conduta de emissão de documento fiscal que não corresponda a efetiva operação mercantil. Quando se constata que determinada nota fiscal não corresponde a operação real, ambos os participantes (emitente e destinatário) são responsáveis pela irregularidade, pois ambos concorreram para a existência do documento fiscal desprovido de lastro econômico. O destinatário que registra em sua escrituração fiscal nota fiscal que não corresponde a operação real participa do ciclo de irregularidade, seja porque efetivamente não recebeu as mercadorias descritas, seja porque não comprovou ter recebido. Em qualquer caso, sua conduta não se limita a mero “erro de escrituração”, que pressupõe a existência de operação real incorretamente registrada. A individualização das condutas, embora desejável, não é requisito essencial do auto de infração quando as condutas do emitente e do destinatário se inserem no mesmo contexto fático de emissão de documentos fiscais sem correspondência com operações reais. A solidariedade decorre da participação de ambos na situação que constitui a infração, nos termos do art. 124, I, do CTN, combinado com o art. 18-C da Lei Estadual nº 7.098/98 e art. 937 do RICMS/MT. No que tange à multa aplicada, o Autor sustenta que a multa de 30% sobre o valor da operação possui caráter confiscatório, pugnando pela sua redução ao patamar de 100% do tributo devido, com base na jurisprudência do STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal efetivamente tem reconhecido que multas tributárias que ultrapassem o patamar de 100% do tributo devido podem ser consideradas confiscatórias. No entanto, tal entendimento deve ser contextualizado. No caso dos autos,
trata-se de multa isolada, aplicada em razão de infração formal (emissão de documento fiscal sem correspondência com operação real), e não de multa moratória ou punitiva vinculada ao não recolhimento de tributo. A multa de 30% sobre o valor da operação, prevista no art. 47-E, inciso IV, alínea ‘c’, da Lei nº 7.098/98, não pode ser simplesmente comparada com o valor do ICMS que seria devido na operação, porque a infração punida não é o não recolhimento do tributo, mas sim a emissão de documento fiscal inidôneo. A gravidade da conduta – emissão de notas fiscais sem correspondência com operações reais – justifica a penalidade aplicada, que visa não apenas à recomposição do erário, mas também à prevenção de práticas fraudulentas que comprometem todo o sistema de controle fiscal. Ademais, o Autor não demonstrou que a multa aplicada comprometeria sua capacidade contributiva ou inviabilizaria sua atividade econômica, requisitos necessários para a caracterização do confisco vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal. Assim, não há que se falar em redução da penalidade aplicada. Por fim, quanto ao regime de diferimento e ausência de prejuízo ao erário, o Requerente alega que, por ser beneficiário do regime de diferimento do ICMS, suas operações não geram recolhimento do imposto, razão pela qual não haveria prejuízo ao erário. O argumento não procede. O regime de diferimento do ICMS, previsto nos arts. 573 a 586 e Anexo VII do RICMS/MT (Decreto nº 2.212/2014), implica a postergação do momento do recolhimento do tributo, mas não exime o contribuinte das obrigações acessórias, especialmente a de manter escrituração fiscal regular e idônea. A emissão ou registro de notas fiscais que não correspondem a operações reais compromete todo o sistema de controle fiscal, independentemente de gerar ou não crédito tributário ao contribuinte.
Trata-se de infração formal que macula a fidedignidade das informações fiscais e pode ser utilizada para fraudes diversas, como superfaturamento de custos, lavagem de dinheiro e evasão fiscal em outras etapas da cadeia produtiva. Assim, o fato de o Autor ser beneficiário do regime de diferimento não o exime da responsabilidade pela irregularidade constatada, tampouco afasta a aplicabilidade da penalidade prevista em lei. Saí porque se impõe a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, rejeito a preliminar arguida, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS vindicados na exordial e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos temos dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos com todas as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 17 de dezembro de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO