Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pleiteia o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob o fundamento de que ainda se encontra em diligências para localização do atual endereço da parte executada e/ou de seus representantes legais. Considerando que a providência requerida se mostra razoável e adequada à efetividade da execução, notadamente para viabilizar a regular formação da relação processual, bem como diante da ausência de prejuízo imediato ao andamento do feito, entendo possível o acolhimento do pedido. Ademais, o sobrestamento temporário, sem baixa na distribuição, revela-se medida consentânea com os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, permitindo à parte exequente a adoção de providências necessárias à localização do devedor.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. No tocante ao pedido de intimações, defiro para que as publicações sejam realizadas em nome do patrono indicado, sob pena de nulidade. Intime-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito