Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO RUA SANTA CATARINA, 709, TELEFONE: (65) 3386-1577, CENTRO, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT - CEP: 78435-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT PROCESSO n. 1001821-37.2023.8.11.0033 Valor da causa: R$ 10.243,97 ESPÉCIE: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Alimentos]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) POLO ATIVO: Nome: A. B. S. D. Endereço: AVENIDA BRASIL, 1601, CENTRO, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT - CEP: 78435-000 Nome: KAMILA BAEZ DA SILVA Endereço: AVENIDA BRASIL, 1601, CENTRO, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT - CEP: 78435-000 POLO PASSIVO: Nome: CLAUDIONOR CAMPOS DAMACENO Endereço: EDIVANE, CASA, JARDIM MAIRA, NOVA MARINGÁ - MT - CEP: 78445-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Os genitores no ano de 2017, firmaram acordo de alimentos, o qual foi homologado pelo Douto Juízo da Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro-MT, conforme cópia de sentença em anexo. O executado concordou em pagar ao exequente, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor de 25% do salário mínimo vigente, correspondendo na época, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Não obstante a evidente razoabilidade do valor correspondente a pensão alimentícia, o alimentante não vem cumprindo com suas obrigações nos moldes estabelecidos no mencionado acordo. Cumpre esclarecer que, com esta atitude, o alimentante deixou seu filho em total desamparo e em precária situação, vez que este tem suas necessidades e a genitora do exequente atualmente trabalha não tendo sozinha, condições suficientes para prover a manutenção do menor. Logo tem condições de ajudar o filho, porém permanece inerte. Deste modo, o exequente não vislumbra alternativa senão o pedido de cumprimento do comando judicial. DECISÃO: 1. Uma vez esgotados os meios de localização do requerido, mesmo diante de diversas diligências infrutíferas em busca de novos endereços, estando atendida a exigência do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de intimação por edital, com fulcro nos arts. 256, II, e 257 do mesmo diploma, observado o prazo de 20 (vinte) dias, fazendo constar no edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 2. Certificada a ausência de resposta, desde já, em observância ao art. 72, II, do Código de Processo Civil, como curador especial do requerido, nomeio a Defensoria Pública atuante nesta Comarca, a qual deverá apresentar a resposta que reputar adequada, ainda que por negativa geral, no prazo legal. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANA PAULA SATURNINO DA SILVA, digitei. SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, 14 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.