Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 0013322-54.2018.8.11.0041
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por ELIAS MARTINS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a condenação do Requerido a incorporar aos vencimentos ou proventos do Autor a parcela equivalente ao percentual de 11,98%, resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, além dos respectivos valores atrasados acrescidos dos consectários legais. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Conforme relatado,
cuida-se de Ação de Cobrança proposta com o escopo de obter uma determinação para que seja incorporado aos vencimentos ou proventos do Autor a parcela equivalente ao percentual de 11,98%, resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, além dos respectivos valores atrasados acrescidos dos consectários legais. Em análise da presente ação, verifica-se que tramita perante neste mesmo Juízo uma ação que possui a mesma parte, objeto, causa de pedir e pedido do presente processo (autos nº 1020031-59.2016.8.11.0041). Ora, diante de tais conclusões, o meu juízo de convencimento é de que, no caso em exame, está caracterizado o fenômeno da litispendência, vez que presentes identidade de parte, objeto, causa de pedir e o pedido. Com efeito, mister transcrever o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, os quais abordam o fenômeno da litispendência, in verbis: “Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...)”. Corroborando com o dispositivo legal acima transcrito, vale trazer a lume o seguinte excerto de autoria de Francesco Carnelutti, senão vejamos: “Segundo o art. 39, 'se uma causa é proposta perante juízes diferentes, o juiz ao qual se recorreu posteriormente, em qualquer estado e grau do processo, mesmo de ofício, declara por sentença a litispendência e dispõe por ordenança o cancelamento da causa no registro'; a fórmula, pouco feliz, quer dizer que o segundo juiz não pode julgar, em virtude do princípio da unicidade do processo. Pressuposto da litispendência é a identidade da lide, não das questões; portanto o art. 39 aplica-se ainda quando perante dois juízes se proponha a lide para a solução de questões diversas; por isso, o processo parcial pode determinar uma pluralidade sucessiva não uma pluralidade contemporânea de processo, em relação à mesma lide; dois processos parciais pela mesma lide não podem coexistir nem perante o mesmo juiz nem perante juízes diferentes (...)” (in Instituições do Processo Civil,v. 1, ed. ClassicBook, 2000, p.463). Ainda, imperioso transcrever a lição ministrada por Teresa Arruda Alvim Wambier em sua obra: “A litispendência consiste, nesse sentido, enquanto representativa de pressuposto processual negativo (extrínseco), em estar outra ação idêntica pendendo, perante outro, ou perante o mesmo juízo, contemporaneamente. Os elementos identificadores das ações são: partes, causae petendi e o pedido (o mérito, propriamente dito). Havendo, pois, identidade esses três elementos, haverá litispendência (...)” (in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. Teresa Arruda Alvim Wambier. 2ª Ed. São Paulo: Editora Torres de Melo. P. 855). Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso dispõe sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. Verificando-se a identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracterizada está a litispendência, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o feito.”. (Ap 405/2016, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/04/2016, Publicado no DJE 19/04/2016) – Destacamos. Portanto, resta mais do que demonstrado a ocorrência do fenômeno da litispendência
no caso vertente, merecendo, pois, a extinção do processo sem a resolução do mérito, conforme preconiza o art. 485, V do CPC. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, reconheço a presença do fenômeno da litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Isento de custas. Intimem-se. Após, findo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e arquivem-se os autos com todas as baixas. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 09 de dezembro de 2024. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO