Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005279-93.2021.8.11.0013..
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face RENATO SANTOS SILVA pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, com as implicações da Lei n. 11.340/06. Denúncia recebida 29.11.2021 (id 71286070). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Fundamento e Decido. Em análise detida dos autos, coerente afirmar que o feito encontra-se fulminado pela prescrição. Senão, vejamos. O delito previsto no artigo 21 da LCP possui pena máxima de 03 (três) meses, de modo que a prescrição ocorre em 03 (três) anos, de acordo com artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Desta feita, considerando a data do recebimento da inicial acusatória (29.11.2021) até a presente data transcorreu lapso temporal de 03 (três) anos, de modo que imperiosa reconhecer a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição.
Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado RENATO SANTOS SILVA, já qualificado, na forma do artigo 107, inciso IV, e art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Se houver bens vinculados à ação penal, não se desconhece que com o decurso do tempo, tais bens podem deixar de ser úteis, tornando-se inservíveis, denominação genérica atribuída aos bens ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis. Desta feita, determino sua doação ou destruição a depender de seu estado de conservação, eis que não reclamados até o presente momento. Na existência de fiança depositada nos autos e na ausência de incidência do artigo 341 do CPP, restitua a quem de direito, no prazo legal. Em caso de inércia, DETERMINO seja destinado ao Conselho da Comunidade local. Proceda-se com o cancelamento da solenidade, bem como o recolhimento dos mandados de intimação. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Desnecessária intimação pessoal do(a) autor(a) do fato quanto à sentença de extinção da punibilidade, conforme Enunciado Criminal 105 do FONAJE. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, nos termos da Seção X, artigo 367, da CNGC. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, anote-se, baixe-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Pontes e Lacerda/MT, 29 de novembro de 2024. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito