Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1010012-61.2023.8.11.0004.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(ES): ELDO BARBOSA RÉU(S): MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV e outros Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ELDO BARBOSA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, com fundamento no acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Recurso Inominado nº 1010012-61.2023.8.11.0004, transitado em julgado em 21 de fevereiro de 2025. O título executivo judicial deu parcial provimento ao recurso do exequente para determinar que a contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de inatividade fosse calculada nos seguintes termos: (i) alíquota de 11% sobre os valores que excedessem o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), até maio de 2020; (ii) alíquota de 14% sobre os valores que excedessem 1 (um) salário-mínimo, no período de junho de 2020 a janeiro de 2022, em razão do déficit atuarial reconhecido do MTPREV; e (iii) alíquotas de 10,5% para valores até R$ 9.000,00 e de 14% para valores que excedessem essa quantia, a partir de janeiro de 2022, nos termos do art. 2º, inciso V, § 12, da Lei Complementar Estadual nº 712/2021. Determinou-se, ainda, a restituição das diferenças apuradas, observado o quinquênio prescricional, com atualização pelo IPCA-E e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até a vigência da EC nº 113/2021, quando então passaria a incidir a taxa SELIC (ID 185040967). O exequente apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 23.824,48 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), referente ao período de junho de 2020 a fevereiro de 2025, sustentando que os descontos previdenciários teriam incidido sobre a totalidade dos proventos, em desacordo com o título judicial. Regularmente intimados, os executados apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo a inexequibilidade do título por ausência de débito — "liquidação zero" —, ao argumento de que os descontos realizados administrativamente já observavam, rigorosamente, os parâmetros fixados no acórdão exequendo. Juntaram Parecer Contábil elaborado pela Coordenadoria de Cálculos do MTPREV e fichas financeiras do período de 2020 a 2025 para demonstrar a conformidade dos descontos efetuados. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a impugnação, todavia, quedou-se inerte. Ato contínuo sobreveio petição de substabelecimento dos poderes do causídico da parte exequente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é o meio processual adequado para a parte executada insurgir-se contra a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. No caso em exame, os executados alegam, em síntese, que o quantum debeatur é zero, porquanto os descontos previdenciários realizados na folha de pagamento do exequente já observavam, em cada período, as alíquotas e bases de cálculo determinadas pelo título judicial. O acórdão exequendo fixou, com precisão, três regimes distintos de cálculo da contribuição previdenciária, a saber: · Período 1 — Até maio de 2020: Alíquota de 11% sobre o valor dos proventos que excedesse o teto do RGPS. Nesse período, o teto do RGPS era de R$ 6.101,06 e os proventos do exequente eram de R$ 9.181,47, resultando em base de cálculo de R$ 3.080,41 e contribuição de R$ 338,84. Confrontando-se esse valor com as fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se que o desconto efetivamente realizado no mês de maio de 2020 foi, precisamente, de R$ 338,84, a título de "CONTRIB. PREVIDENC. INA", o que demonstra plena conformidade com o parâmetro do título. · Período 2 — Junho de 2020 a janeiro de 2022: Alíquota de 14% sobre o valor que excedesse 1 (um) salário-mínimo, em razão do déficit atuarial do MTPREV. O acórdão, ao reconhecer a validade da LC Estadual nº 654/2020 e o déficit atuarial notório do MTPREV, autorizou expressamente essa base de cálculo ampliada. Tomando-se como exemplo o mês de janeiro de 2021, em que os proventos eram de R$ 9.181,47 e o salário-mínimo vigente era de R$ 1.100,00, a base de cálculo seria de R$ 8.081,47, resultando em contribuição de R$ 1.131,40. As fichas financeiras demonstram que o desconto realizado naquele mês foi, exatamente, de R$ 1.131,40, a título de "CONTRI PROTECAO SOCIA". Para o período de maio de 2021 a dezembro de 2021, com proventos de R$ 9.365,09 e salário-mínimo de R$ 1.100,00, a base seria de R$ 8.265,09, resultando em contribuição de R$ 1.157,11, valor igualmente confirmado pelas fichas financeiras. · Período 3 — A partir de janeiro de 2022: Aplicação das alíquotas da LC nº 712/2021 (10,5% até R$ 9.000,00 e 14% sobre o excedente). Tomando-se como exemplo o mês de janeiro de 2022, com proventos de R$ 10.020,65: sobre os primeiros R$ 9.000,00 incide 10,5% (= R$ 945,00) e sobre o excedente de R$ 1.020,65 incide 14% (= R$ 142,89), totalizando R$ 1.087,89. As fichas financeiras confirmam que o desconto realizado foi de R$ 1.087,89, a título de "CONTRI PROTECAO SOCIA". A análise comparativa entre os parâmetros fixados no título executivo e os descontos efetivamente realizados, conforme demonstrado pelo Parecer Contábil do MTPREV e pelas fichas financeiras acostadas aos autos — documentos públicos expedidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão —, revela que não há diferença a ser restituída ao exequente. O cálculo apresentado pelo exequente no demonstrativo de débito parte de premissa equivocada. O exequente parece ter calculado o indébito como se o título judicial houvesse determinado que a contribuição incidisse apenas sobre o que excedesse o salário-mínimo em todos os períodos, desconsiderando que, para o período anterior a junho de 2020, o parâmetro era o teto do RGPS, e que, a partir de janeiro de 2022, o parâmetro passou a ser a tabela progressiva da LC nº 712/2021. Em nenhum dos períodos o título determinou que a contribuição incidisse sobre a totalidade dos proventos, e tampouco os executados assim procederam, conforme demonstrado documentalmente. Nesse contexto, a impugnação merece acolhimento. Não havendo diferença entre o que foi cobrado e o que o título autorizava cobrar, inexiste indébito a ser restituído, e a execução carece de objeto. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado de que, na fase de cumprimento de sentença, incumbe ao exequente demonstrar a existência do débito, e ao executado, quando impugna, demonstrar o pagamento ou a inexistência da obrigação. No caso, os executados lograram êxito em demonstrar, por meio de prova documental robusta e não impugnada especificamente pelo exequente, que os descontos realizados eram exatamente aqueles autorizados pelo título judicial. Registre-se que não há que se falar em cerceamento de defesa pela parte exequente, haja vista que foi devidamente intimada para se manifestar dos embargos à execução apresentados e, decorreu o prazo, conforme registrado no sistema Pje, em 02/09/2025. Veja-se que o substabelecimento à nova advogada se deu posteriormente, apenas em 14/04/2026. Por fim, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, descabe a condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, salvo em caso de litigância de má-fé, hipótese não configurada nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO e pela MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, para reconhecer que o quantum debeatur é zero, porquanto os descontos previdenciários realizados na folha de pagamento do exequente ELDO BARBOSA observaram, rigorosamente, os parâmetros fixados no título executivo judicial (acórdão da Segunda Turma Recursal, transitado em julgado em 21/02/2025), inexistindo, portanto, indébito a ser restituído. Em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ausência de obrigação pendente. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. À secretaria, para providências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado eletronicamente. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito