Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0003589-31.2016.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ACONTECEU COMERCIO DE FIXACAO E SERVICOS LTDA, CORNELIO CASSIMIRO DE SOUZA e LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA. A penhora online resultou no bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados, no valor total de R$ 8.811,14 (oito mil oitocentos e onze reais e quatorze centavos). O executado LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA apresentou impugnação à penhora, argumentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de aposentadoria (Id. 188888816). O exequente manifestou-se, concordando com a liberação dos valores penhorados, uma vez que recaíram sobre quantias referentes à aposentadoria do executado. Na mesma oportunidade, requereu a desistência da execução fiscal, sem renúncia do crédito e sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 5º da Lei 10.496/2017, considerando que o valor do crédito objeto desta execução fiscal se enquadra dentro do limite fixado no art. 2º da referida lei (Id. 197058931). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. No caso em análise, o executado comprovou de forma satisfatória que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria, demonstrando o nexo causal entre os créditos recebidos do INSS e os valores que foram objeto da constrição judicial. Ademais, o próprio exequente reconheceu expressamente a impenhorabilidade dos valores, concordando com o desbloqueio (Id. 197058931), o que torna incontroversa a natureza dos valores bloqueados. Portanto, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e, consequentemente, o deferimento do pedido de desbloqueio formulado pelo executado. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL A Lei Estadual n.º 10.496/2017 autoriza o Estado de Mato Grosso a não ajuizar e a desistir das ações de execução fiscal, sem renúncia do crédito, quando o valor consolidado for igual ou inferior ao limite estabelecido. O artigo 5º da mencionada Lei prevê expressamente que: “Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º. Parágrafo único A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual”. Tal medida encontra respaldo no princípio da eficiência administrativa, evitando-se o prosseguimento de execuções fiscais cujo custo de tramitação supera o próprio valor do crédito. Portanto, presentes os requisitos legais, o pedido de desistência formulado pelo exequente merece acolhimento, ressaltando-se, contudo, que a desistência da execução fiscal não implica renúncia ao crédito tributário, que poderá ser cobrado por outros meios, observada a legislação de regência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação apresentada por LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA e DETERMINO a imediata liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Ademais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da execução fiscal formulada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 5º da Lei Estadual n.º 10.496/2017, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou constrições realizadas nestes autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaciara-MT, data da assinatura eletrônica. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito