Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0004885-02.2019.8.11.0037..
Intimação - SENTENÇA SUSCITANTE: CARLOS HENRIQUE GRAPEGGIA MIESTER SUSCITADO: MIESTER E MELLO TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA LTDA. Processo: 0004885-02.2019.8.11.0037
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com pedido de tutela antecipada de natureza cautelar proposto por Carlos Henrique Grapeggia Miester em face de Miester e Mello Terraplanagem e Construtora LTDA., todos qualificados nos autos. Narra a exordial, em síntese, que o requerente é credor do executado Valdecir Miester no cumprimento de sentença decorrente da sentença da ação de alimentos de n. 7405-08.2014.811.0037. Alega que, durante o trâmite da execução, não foram encontrados bens e/ou ativos financeiros em nome da pessoa física do executado. Assim, sob o argumento de ausência de patrimônio e desvio de finalidade, pugna pela inclusão da empresa Miester e Mello Terraplanagem e Construtora LTDA., na qual o executado é sócio administrador, no polo passivo da execução, a fim de que responda com todos os seus bens. Despacho inicial à fl. 5 de id. 57017275. Citação pessoal de Valdecir Miester em 26/07/2022 (fl. 27 de id. 102756743), permanecendo inerte. Por sua vez, o requerente pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide (id. 109665568). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Por sua vez, oportuno registrar que o requerido foi devidamente citado, todavia, não apresentou contestação, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que a revelia não significa procedência automática do pedido. Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Todavia, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento. Não obstante o reconhecimento da revelia, o que, por si só, já faz gerar a presunção de veracidade do direito alegado pela parte requerente,
no caso vertente, verifico que a matéria constitutiva do direito apresentada aos autos conduz à procedência do pedido. Isso porque a execução associada percorre desde o ano de 2014 sem que até o momento a dívida seja saldada, apesar das diversas buscas de bens em nome do devedor. Com efeito, dispõe o artigo 50 do Código Civil que: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” É sabido que as provas são dirigidas ao juiz da causa, que deve apreciá-las em consonância aos elementos constantes dos autos. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e que só pode ser utilizada quando restar demonstrada a existência de abuso da personalidade, o provimento da prática de atos com desvio de finalidade, ou que resultem em confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica com o escopo de fraudar ou ludibriar credores, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil vigente. Por sua vez, desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio. Conquanto a consequência de sua aplicação seja inversa, sua razão de ser é a mesma da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Em sua forma inversa, mostra-se como um instrumento hábil para combater a prática de transferência de bens para a pessoa jurídica sobre o qual o devedor detém controle, evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal. A utilização indevida da personalidade jurídica da empresa pode, outrossim, compreender tanto a hipótese de o sócio esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica para fraudar terceiros, quanto no caso de ele esvaziar o seu patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integralizar na pessoa jurídica, ou seja, transferir seus bens ao ente societário, de modo a ocultá-los de terceiros. Na seara doutrinária, quem primeiramente tratou do tema, foi o Prof. Fábio Konder Comparato, em sua obra “O Poder de Controle na Sociedade Anônima” (Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008), da qual se extrai o seguinte ensinamento: “Aliás, a desconsideração da personalidade jurídica não atua apenas no sentido da responsabilidade do controlador por dívidas da sociedade controlada, mas também em sentido inverso, ou seja, no da responsabilidade desta última por atos do seu controlador. A jurisprudência americana, por exemplo, já firmou o princípio de que os contratos celebrados pelo sócio único, ou pelo acionista largamente majoritário, em benefício da companhia, mesmo quando não foi a sociedade formalmente parte do negócio, obrigam o patrimônio social, uma vez demonstrada a confusão patrimonial de facto.” (fl. 464) Na mesma senda de entendimento, a lição de Fábio Ulhoa Coelho: “Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade. Também é possível, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação de sócio” (Bastid-David-Luchaire, 1960:47). Pois bem, da análise dos autos verifica-se que o exequente vem desde o ano de 2014 tendo extrema dificuldade em localizar bens passíveis de penhora em nome do executado. De acordo com documentos juntados pelo exequente, o executado é sócio administrador da empresa Miester e Mello Terraplanagem e Construtora LTDA., com capital social de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), aberta em 30/10/2018, ou seja, após o início da execução na ação principal (fls. 19/20 de id. 57017274). Verifica-se ainda, que o executado provavelmente utilizou-se da prática de abrir uma empresa, visando confundir o exequente e se proteger sob a pessoa jurídica da qual é sócio, de forma que resta evidente a confusão patrimonial. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA - PENHORA DE BENS DA EMPRESA PARA GARANTIR DÍVIDAS DO SÓCIO - POSSIBILIDADE. É possível a desconsideração da personalidade jurídica inversa, por meio da qual a pessoa jurídica é responsabilizada por obrigação do sócio, tendo em vista a necessidade de se evitar fraudes contra credores por meio da utilização do instituto da autonomia patrimonial.” (TJ DF AGI 20030020081731, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, DJ 12/02/2004 p. 46.) Desta forma, diante dos fatos aqui expostos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Miester e Mello Terraplanagem e Construtora LTDA. é medida que se impõe, haja vista a extrema dificuldade em dar seguimento à execução, a fim de evitar o uso abusivo da personalidade jurídica em detrimento do patrimônio alheio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a inclusão da empresa Miester e Mello Terraplanagem e Construtora LTDA., CNPJ 31.901.755/0001-90, no polo passivo da execução nº 7405-08.2014.8.11.0037. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e proceda com a alteração necessária. Sem honorários por se tratar de mero incidente processual. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Primavera do Leste, datada e assinada digitalmente. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito