Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO DO BRASIL S.A. -
Réu: ERMESSON TAVARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0001071-66.2018.8.11.0085 -
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face de ERMESSON TAVARES DOS SANTOS, já qualificados, objetivando o recebimento da quantia inicial de R$ 120,982,00. A causa foi recepcionada pela decisão de id. 41697033, pág. 57, na data de 06/11/2018. A tentativa de citação pessoal do réu restou infrutífera no id. 41697033, pág. 65. O autor apresentou novo endereço do réu no id. 41697035, pág. 06/07. Expedido mandado de citação, este restou negativo, conforme certidão acostada no id. 81807411. Pedido de pesquisa de endereços do réu no id. 127031497. No id. 137979434 o advogado constituído pelo réu requereu a sua habilitação no processo. A procuração outorgada (id, 137979435) não conferiu ao advogado poder específico de receber citação. Na sequência, foi determinada a citação do réu, no endereço indicado na procuração de id. 137979435. Contudo, a diligência restou infrutífera (id. 170283108). O Advogado do réu pugnou pela extinção do processo, sob o fundamento da prescrição (id. 170244866). A parte autora apresentou novo endereço do réu no id. 174299567. O patrono do réu apresentou exceção de pré-executividade no id. 177620623, aduzindo a prescrição intercorrente por ausência de citação. O autor apresentou impugnação no id. 189094616. Aduziu a impossibilidade jurídica da exceção de pré-executividade e refutou a alegação de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. - Da exceção de pré-executividade: 2. A exceção de pré-executividade é aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, sendo viável quando verificada a existência de vícios formais do título executivo, quanto a sua inexigibilidade ou quando ausentes pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Em outras palavras, é possível o manejo de tal instrumento defensivo para o reconhecimento de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo. Ocorre que a presente demanda não versa sobre execução, mas sim sobre ação monitória, a qual prescinde de título executivo para o seu ajuizamento. Desse modo, não se mostra cabível o manejo da exceção de pré-executividade na ação monitória, uma vez que não há título executivo a ser impugnado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- NÃO CABIMENTO- INAQUEÇÃO DA VIA ELEITA. A exceção de pré-executividade tem como requisitos a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria arguida e a ausência de necessidade de dilação probatória. Flagrantemente a parte agravante optou pelo meio de impugnação equivocado, devendo ter apresentado embargos à monitória, de acordo com art. 702, CPC. (TJ-MG - AI: 10000204991210001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) 2.1.
Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita, a exceção de pré-executividade não deve ser acolhida. - Da prescrição. 3. O Advogado do réu arguiu a prescrição intercorrente, haja vista a ausência de citação do réu (id. 170244866). Tratando-se de ação monitória, a prescrição se dá em 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A ação foi recepcionada na data de 06/11/2018 e até o momento não houve citação válida. Com efeito, tendo sido realizadas diversas diligências com o objetivo de citação do réu, todas infrutíferas, cabia ao autor providenciar a sua citação por edital no tempo hábil, o que não ocorreu. Aplica-se o §1º do art. 240 do Código de Processo Civil que dispõe expressamente que a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Para tanto, afigura-se necessário o ajuizamento antes do decurso do prazo prescricional, bem como a ausência de desídia da parte que acarrete demora na citação. Da análise dos autos, não há que se falar em demora na citação por culpa da máquina judiciária, mas sim em decorrência da própria inação do autor em cumprir o ônus processual que lhe competia. Registra-se que, em diversos momentos ao longo do trâmite processual, o autor buscou a citação do réu em diferentes endereços. Todavia, diante da sua não localização, competia-lhe providenciar a citação por edital, dentro do prazo prescricional. Desse modo, tendo em vista que transcorreram mais de cinco anos da data do vencimento da obrigação, e que até o momento a parte ré não foi citada, impõe-se o reconhecimento da prescrição por este fundamento. Para corroborar, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL – VERIFICAÇÃO DO DECURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E A DA CITAÇÃO VÁLIDA – CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA – AGRAVO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. Verificado na Ação Monitória que entre a data do vencimento da obrigação e a da citação válida já decorreu mais de 05 anos reservado à prescrição quinquenal, é caso de ser reconhecida a ocorrência da prejudicial de mérito, máxime se a citação não foi feita no prazo do art. 240 do CPC, por culpa do credor, a quem compete promovê-la no tempo estabelecido pela mencionada regra. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1026305-55.2022.8.11.0000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240, § 2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1967648 DF 2021/0267741-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) 4.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão do autor e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, consoante §5º do art. 921 do CPC. Se alguma das partes interpor recurso de apelação, intime-se a adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido, com ou sem elas, encaminhem-se os autos do processo ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias. Int. Terra Nova do Norte, 25 de agosto de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto