Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recurso de Apelação n.º 1000167-70.2022.8.11.0026 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Arenápolis, nos autos da Ação Monitória que move em face de Auto Posto Pimenta Ltda., Magda Gomes de Souza Felisbino, Seli Souto Felisbino e Diego de Souza Felisbino. A Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Monitória e procedente o pedido da Reconvenção, condenando o Banco à restituição de R$ 96.108,82 (noventa e seis mil, cento e oito reais e oitenta e dois centavos) e ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, no montante de R$ 279.866,50 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 940 do Código Civil. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença incorreu em error in judicando, ao validar o cálculo apresentado pela Apelada (ID 104038622), que teria violado frontalmente a coisa julgada material firmada no Acórdão proferido na Ação Revisional nº 0000992-07.2017.8.11.0026. Alega que, ao contrário do que entendeu a Juíza de primeiro grau, a planilha apresentada pela Apelada expurgou indevidamente a Comissão de Permanência durante o período de inadimplência, aplicando apenas correção monetária, em manifesta afronta ao título judicial, o qual teria autorizado expressamente a cobrança da referida comissão, desde que limitada à taxa de 0,96% a.m. Sustenta que a decisão recorrida se fundamentou em cálculo nulo, e que a ausência de impugnação específica na fase de embargos não gera preclusão sobre matéria de ordem pública, como é o caso da violação à coisa julgada, a qual poderia ser conhecida até de ofício pelo juízo. Aduz que, com base na aplicação correta dos encargos contratuais conforme decidido no processo revisional, não haveria saldo credor, e sim saldo devedor em favor do Banco. Portanto, requer o afastamento da condenação à restituição de valores. Afirma ainda não estarem presentes os requisitos objetivo e subjetivo para aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, uma vez que não houve cobrança de dívida já paga, tampouco dolo ou má-fé. Defende que eventual equívoco na metodologia de cálculo não configura má-fé, tratando-se de erro técnico na interpretação do Verbete Sumular n.º 472 do STJ, e que a própria Apelada também teria incorrido em erro grave ao excluir a comissão de permanência autorizada. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento integral do Recurso de Apelação, a fim de que sejam reformados os capítulos “b.1” e “b.2” da sentença, e julgado totalmente improcedente o pedido da Reconvenção, afastando-se: a) a condenação à restituição de R$ 96.108,82; b) a penalidade do art. 940 do Código Civil no valor de R$ 279.866,50; c) além da condenação em honorários sucumbenciais. Requer ainda a elaboração de novo cálculo, preferencialmente pela Contadoria Judicial, que apure o real saldo da operação conforme os parâmetros do acórdão revisional. Nas Contrarrazões (Id. 333304416), a Apelada suscita preliminarmente o não conhecimento do recurso por inovação recursal, argumentando que o Banco não impugnou especificamente o cálculo em primeiro grau. No mérito, defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. O caso se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no Verbete 568, segundo o qual o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso por alegada inovação recursal, suscitada pela Apelada. Sustenta a Apelada que o Banco deveria ter impugnado especificamente o cálculo apresentado (ID 104038622) em primeiro grau, e que sua omissão geraria preclusão, vedando a discussão em grau recursal, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil. É necessário ponderar, contudo, que a matéria controvertida nos autos não se resume a uma simples questão de fato sujeita à preclusão. O cerne da discussão envolve a correta aplicação de título executivo judicial, qual seja, o acórdão transitado em julgado proferido na Ação Revisional n.º 0000992-07.2017.8.11.0026. A fidelidade aos limites objetivos da coisa julgada material constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão. Neste sentido: “O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo o magistrado, a qualquer tempo, ordenar o recálculo do montante devido”. (AgInt no AREsp n. 2.628.298/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Assim, o Tribunal deve zelar pela correta aplicação do acórdão revisional transitado em julgado, independentemente de ter havido ou não impugnação específica do Banco em primeiro grau. Ademais, ainda que se considerasse necessária a impugnação específica, verifica-se que o Banco, em sua impugnação aos embargos monitórios (Id. 135341622), efetivamente contestou a tese da Apelada quanto à inexistência de débito, rechaçando a alegação de coisa julgada e defendendo a higidez de seu crédito. A circunstância de não ter apresentado contra-cálculo detalhado não configura aquiescência ao cálculo da parte contrária, especialmente quando se trata de matéria técnica complexa. Por tais razões, rejeito a preliminar de não conhecimento por inovação recursal. Superada a preliminar, passo ao mérito. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a controvérsia central entre as partes reside na apuração do saldo devedor ou credor do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n.º 131.804.284, considerando os parâmetros fixados no acórdão revisional transitado em julgado proferido nos autos do processo n.º 0000992-07.2017.8.11.0026 (Id. 104035786). Esse acórdão da lavra da Segunda Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, transitou em julgado em 20 de outubro de 2021 e estabeleceu os seguintes parâmetros para o contrato em questão: determinou a incidência de juros remuneratórios de 0,96% (zero vírgula noventa e seis por cento) ao mês nos contratos sub judice, incluindo expressamente o contrato n.º 131.804.284; rejeitou o pedido de afastamento da mora; e manteve a legalidade da cobrança da Comissão de Permanência, por entender que os contratos não previam cumulação ilegal com outros encargos. Ocorre que, ao ajuizar esta Ação Monitória, em 22 de fevereiro de 2022, portanto, apenas quatro meses após o trânsito em julgado daquela decisão revisional, o Banco apresentou cálculo de débito no valor de R$ 139.933,25 (cento e trinta e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha de Id. 77206160. O próprio Banco, em suas razões recursais, confessa que esse cálculo está incorreto quanto à aplicação da Comissão de Permanência no período de inadimplência, reconhecendo expressamente que "falhou ao aplicar a Comissão de Permanência (CP) pela taxa de mercado, em vez de limitá-la à taxa da normalidade" (Id. 214394644, pág. 2). Por sua vez, a Embargante/Reconvinte apresentou cálculo próprio (Id. 104038622), elaborado por contador por ela contratado, que, aplicando a taxa de 0,96% ao mês conforme determinado judicialmente, apurou um saldo credor em seu favor no valor de R$ 96.108,82 (noventa e seis mil, cento e oito reais e oitenta e dois centavos). O Banco alega, em seu recurso, que esse cálculo da Apelada teria "expurgado totalmente" a Comissão de Permanência, aplicando "juros zero" ou apenas correção monetária no período de inadimplência, o que violaria a coisa julgada que manteve expressamente tal encargo. Mesmo diante dessa divergência entre os cálculos, a Juíza a quo acolheu integralmente aquele apresentado pela Embargante, sob o fundamento de que o Banco não o impugnou especificamente e manifestou desinteresse na produção de provas, concluindo pela existência de saldo credor e pela caracterização de má-fé do Banco ao ajuizar a monitória. Contudo, entendo que a solução adotada pela r. sentença, conquanto bem intencionada ao buscar dar efetividade à coisa julgada material, incorreu em julgamento prematuro de questão que exige, necessariamente, prova pericial. A correta aplicação dos parâmetros fixados no acórdão revisional ao caso concreto envolve complexidade técnico-contábil que não pode ser resolvida com base em cálculos unilaterais das partes, ainda que não especificamente impugnados. A questão central que se coloca é: como aplicar corretamente o Verbete Sumular n.º 472 do Superior Tribunal de Justiça em conjunto com os parâmetros da coisa julgada? O Acórdão da Ação Revisional, por sua vez, fixou os juros remuneratórios do período de normalidade em 0,96% ao mês e manteve a Comissão de Permanência no período de inadimplência, afastando a tese de cumulação ilegal. A aplicação desses dois parâmetros em conjunto suscita questões técnicas complexas: a Comissão de Permanência no período de inadimplência deve ser limitada à taxa de 0,96% ao mês (taxa da normalidade), ou pode ser superior? Havendo a cobrança de Comissão de Permanência, devem ser excluídos os juros remuneratórios do período de inadimplência (Súmula 472/STJ)? Como se calcula, especificamente, a evolução do saldo devedor: pela capitalização mensal? Por qual índice de correção monetária? Os pagamentos eventualmente realizados pelos devedores foram corretamente amortizados no saldo devedor? Considerando todos esses fatores, existe atualmente saldo devedor, saldo credor ou saldo zero? Essas questões não podem ser respondidas pelo Julgador sem o auxílio de prova técnica especializada. Não se trata de simples operação aritmética, mas de aplicação de metodologia contábil complexa, que envolve a correta interpretação e aplicação prática de normas jurídicas (acórdão revisional + Enunciado n.º 472 da Súmula do STJ) a uma operação financeira de longo prazo, com múltiplas variáveis. O cálculo apresentado pelo Banco (Id. 77206160) está manifestamente incorreto, como o próprio Apelante reconhece, por não ter observado os limites da coisa julgada quanto à aplicação da Comissão de Permanência. Por outro lado, o cálculo apresentado pela Apelada (ID 104038622), conquanto aparentemente fundamentado, constitui prova unilateral, produzida por profissional contratado pela parte, sem o crivo do contraditório técnico que somente a perícia judicial, com assistentes técnicos de ambas as partes, pode proporcionar. A falta de impugnação específica do Banco ao cálculo da Embargante não supre a necessidade de prova pericial em matéria eminentemente técnica. O que a falta de impugnação pode gerar é presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 341, CPC), mas não dispensa a prova técnica quando a matéria a exige, especialmente quando se trata de dar correta aplicação a título executivo judicial. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação monitória, o contraditório é exercitado de modo diferido, por meio do oferecimento de embargos, momento em que o magistrado passa a exercer cognição plena e exauriente acerca da presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandado expedido initio litis" (REsp 1.783.253/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/08/2019). No caso concreto, a Embargante apresentou "prova hábil" para infirmar a idoneidade do cálculo que funda a ação monitória: o acórdão revisional transitado em julgado, que estabeleceu parâmetros diversos daqueles aplicados pelo Banco. Contudo, nem o cálculo do Banco, nem o cálculo da Embargante pode ser considerado tecnicamente correto e definitivo sem a realização de perícia judicial imparcial. Ademais, a própria Embargante, em sua petição de embargos monitórios com reconvenção, requereu subsidiariamente a produção de prova pericial (ID 104032901, item "iv"), o que demonstra que a controvérsia técnica está posta e necessita de elucidação por perito judicial. A questão que se coloca é de clareza meridiana: como julgar os pedidos da Ação Monitória e da Reconvenção sem saber qual o saldo real da operação? Todos os capítulos da sentença – acolhimento ou rejeição dos pedidos da Ação Monitória, acolhimento ou rejeição dos pedidos da Reconvenção, aplicação ou não da penalidade do art. 940 do Código Civil, e sucumbência – dependem, logicamente, da prévia definição de uma questão fundamental: se existe saldo devedor, saldo credor ou saldo zero. Se for apurado saldo devedor em favor do Banco, os pedidos da Ação Monitória devem ser julgados procedentes, total ou parcialmente, nos limites do valor apurado; os pedidos da Reconvenção devem ser julgados improcedentes; não incide o art. 940 do Código Civil; e a sucumbência será da ré/reconvinte. Se for apurado saldo zero (quitação), os pedidos da Ação Monitória devem ser julgados improcedentes; os pedidos da Reconvenção devem ser julgados improcedentes (não há valores a restituir); pode incidir o art. 940 do CC (cobrança de dívida já paga), dependendo da análise da má-fé; e a sucumbência será total ou recíproca, conforme o caso. Se for apurado saldo credor em favor da ré, os pedidos da Ação Monitória devem ser julgados improcedentes; os pedidos da Reconvenção devem ser julgados procedentes; pode incidir o art. 940 do CC (cobrança de valor superior ao devido), dependendo da análise da má-fé; e a sucumbência será do banco/reconvindo. Como se vê, toda a sentença depende de uma informação prévia que somente a adequada instrução probatória pode fornecer. Decidir antes de obtê-la é, inevitavelmente, julgar no escuro, com elevado risco de injustiça. Na sentença recorrida o Julgador singular condenou o Banco ao pagamento em dobro do valor cobrado (R$ 279.866,50), com fundamento no art. 940 do Código Civil. A aplicação desse dispositivo legal exige a presença de dois requisitos cumulativos: requisito objetivo (cobrança de dívida já paga, no todo ou em parte, ou cobrança de valor superior ao devido) e requisito subjetivo (dolo ou má-fé, conforme orientação consolidada no Verbete Sumular n.º 159 do Supremo Tribunal Federal). Desse modo, como analisar se houve cobrança de dívida já paga ou cobrança de valor superior ao devido (requisito objetivo) sem saber qual o valor correto? E mais: como avaliar a má-fé (requisito subjetivo) sem saber a dimensão do erro? Se for apurado, por exemplo, que o saldo devedor correto era de R$ 130.000,00 e o Banco cobrou R$ 139.933,25, houve excesso de apenas R$ 9.933,25 (cerca de 7%), o que pode ser considerado erro técnico compreensível, afastando a má-fé. Por outro lado, se for apurado saldo zero ou saldo credor, a má-fé pode restar caracterizada, dependendo das circunstâncias concretas. Portanto, a aplicação do art. 940 do Código Civil também depende da adequada instrução probatória, sendo impossível decidir sobre ela prematuramente. Importante destacar que a matéria não se resolve pela simples aplicação de preclusão ou inversão do ônus da prova.
Trata-se de dar correta aplicação a título executivo judicial, o que constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e cognoscível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. A correta aplicação da coisa julgada material não pode depender de cálculos unilaterais, ainda que não impugnados. O juiz tem o dever de zelar pela exata observância dos limites objetivos da coisa julgada, e para tanto pode e deve determinar a produção das provas necessárias, ainda que de ofício, nos termos do art. 370 do CPC. Diante de todo o exposto, concluo que a sentença recorrida, conquanto bem fundamentada em vários aspectos, incorreu em julgamento prematuro ao decidir questões de mérito que dependem, logicamente, de adequada instrução probatória. Não se trata de cerceamento de defesa em sentido estrito, pois as partes foram regularmente intimadas a especificar provas. O vício reside no julgamento antecipado de matéria que, por sua complexidade técnica, exige prova especializada. A falta de instrução probatória adequada em matéria que exige conhecimento técnico especializado configura julgamento prematuro e impõe a anulação da sentença. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS -COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE APÓS ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BENS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - DEMONSTRAÇÃO PRELIMINAR DO VALOR CONTROVERSO – CUMPRIMENTO DO ART. 702, §2º DO CPC – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABATIMENTO DOS VALORES OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO - DISPARIDADE ENTRE VALOR DE AQUISIÇÃO E VALOR DE ALIENAÇÃO DOS BENS – NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. Tendo os embargantes indicado o valor que entendem correto, apresentando cálculo aritmético e demonstrativo que permite compreender a divergência apontada, cumpre-se o requisito previsto no art. 702, §2º do CPC, não se justificando a rejeição liminar dos embargos monitórios neste ponto. 2. A complexidade dos cálculos envolvidos, especialmente quanto ao necessário abatimento dos valores obtidos com a alienação dos bens e à verificação dos juros embutidos nas parcelas antecipadamente vencidas, demanda conhecimento técnico especializado, tornando a perícia contábil imprescindível para a correta apuração do quantum debeatur. 3. A significativa disparidade entre o valor original dos bens financiados e o montante pelo qual foram alienados após a apreensão, reforça a necessidade de esclarecimentos técnicos quanto à possível alienação por preço vil, em prejuízo dos devedores. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial requerida. (TJMT. RAC. N.U 1009534-35.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/07/2025, publicado no DJE 18/07/2025). Ressalto que não se trata de anulação por vício formal, mas sim de reforma da sentença no mérito, com determinação de adequada instrução probatória necessária ao julgamento correto da causa. Feitas essas considerações, dou provimento ao Apelo, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que promova a adequada instrução do feito, mais especificamente com a determinação para a realização de perícia contábil. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais dada a reabertura da instrução processual. Cumpra-se. Cuiabá, data registrado no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora