Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 1001407-66.2021.8.11.0079..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARLENE ISRAEL DE OLIVEIRA, JONH RENIS ISRAEL MACHADO
Vistos. Primeiramente, como cediço, tratando-se o contrato de financiamento de trato sucessivo, o prazo prescricional só tem incidência (início da contagem) a partir da data do vencimento da última parcela pactuada entre as partes, independente do credor poder exercer o direito de cobrança a título de vencimento antecipado do contrato. Destarte, considerando que a última parcela da dívida vencerá em 10/05/2027, neste momento não há prescrição a ser reconhecida. Proceda a secretaria a expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória no registro público, nos termos do art. 828 do CPC, após recolhida a taxa de expedição. Indefiro o pedido de busca de bens (ID 164608017), vez que os executados ainda não foram citados. DA CITAÇÃO POR EDITAL: Requer o exequente a citação por edital, alegando as tentativas de citação da executada e o esgotamento de todos os endereços que a Casa Bancária possuí. A citação por edital é permitida, excepcionalmente, quando o réu se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou, mesmo, quando o próprio réu for desconhecido ou incerto (artigo 256 do CPC). Tratando-se, pois, da hipótese do inciso II do dispositivo acima citado, qual seja, caso em que o réu, embora certo, esteja em local ignorado ou incerto, exige-se a realização de diligências por parte do autor da demanda, a fim de tentar efetivar a citação de modo pessoal e somente não sendo obtido êxito é que se pode passar à citação por edital. Isso porque a citação via edital constitui uma ficção jurídica por meio da qual, confere-se publicidade à ação, presumindo-se que a parte foi cientificada acerca da existência da demanda. No entanto, sua utilização de forma precipitada, sem antes terem sido promovidas exaustivas diligências no sentido de se encontrar o réu, realmente poderá trazer prejuízos irreparáveis para o réu, na medida em que o impede de exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Pelo que consta nos autos, o exequente não promoveu e comprovou que realizou diligências e esgotou todas as possibilidades no sentido de encontrar o(s) devedor(es), destarte, conclui-se que o(a) executado(a) não está em local incerto ou não sabido. Isso posto, indefiro o requerimento de ID 134300155 (citação por edital). INTIMO o exequente na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos, informando o atual endereço dos executados, sob pena de suspensão/arquivamento. Com o novo endereço, cumpra-se a decisão inicial. Citem-se os executados. Havendo pedido de busca de endereço pelo juízo, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas, conforme item 4 da Tabela B, da Lei Estadual nº 11.077/2020. Nada mais a cumprir, faça a conclusão. Às providências. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta