Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 1001603-36.2021.8.11.0079.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DORALICE FARIAS DE SOUSA
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, em face de DORALICE FARIAS DE SOUSA, objetivando o recebimento do crédito atualizado de R$ 126.770,04 (cento e vinte e seis mil, setecentos e setenta reais e quatro centavos), com base na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/025659. O exequente narra que, em 19 de setembro de 2017, as partes celebraram o referido título de crédito, por meio do qual foi concedido à executada um financiamento no valor original de R$ 99.144,00 (noventa e nove mil, cento e quarenta e quatro reais). O pagamento foi ajustado em 7 (sete) parcelas anuais e sucessivas, com vencimento final previsto para 1º de setembro de 2026. Sustenta que a executada deixou de honrar com sua obrigação ao não quitar a primeira parcela, com vencimento em 1º de setembro de 2020. Tal inadimplemento, conforme previsto na cláusula de vencimento extraordinário/antecipado do instrumento, tornou exigível a totalidade da dívida, independentemente do prazo das parcelas vincendas. A petição inicial (ID 73070847) foi instruída com o título executivo (ID 73070853), planilha de evolução do débito (ID 73070857) e demais documentos. Em decisão de ID 73581029, o juízo recebeu a exordial e determinou a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias. Expedido o mandado, o Oficial de Justiça certificou ter logrado êxito em citar pessoalmente a executada em 06 de setembro de 2022, a qual apôs sua assinatura no mandado, tomando ciência de todos os termos da ação (ID 94577690). Tendo em vista o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário da dívida, o mesmo Oficial de Justiça retornou à propriedade da devedora para dar cumprimento à ordem de constrição patrimonial. Conforme auto de penhora, depósito e avaliação juntado no ID 95202499, em 14 de setembro de 2022, foi efetivada a penhora sobre 44 (quarenta e quatro) semoventes (bovinos), os quais foram avaliados no montante total de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais). Na mesma oportunidade, a executada foi intimada da penhora e nomeada fiel depositária dos bens. Em despacho de ID 182934654, este juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a eventual ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente. Em resposta (ID 185317512), o exequente defendeu a inocorrência da prescrição, argumentando que a ação foi proposta dentro do prazo legal e que sempre promoveu os atos necessários ao regular andamento do feito, não havendo que se falar em inércia de sua parte. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. O título que embasa a presente execução – Cédula Rural Pignoratícia – detém força executiva por expressa previsão legal, revestindo-se dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. A questão central a ser dirimida, antes de se prosseguir com os atos expropriatórios, cinge-se à análise da prescrição, tanto em sua modalidade direta (ordinária) quanto na intercorrente, conforme provocado por este Juízo. No que tange à prescrição ordinária, esta se refere à perda da pretensão de executar o título pelo decurso do tempo previsto em lei. A Cédula Rural Pignoratícia, por sua natureza de título de crédito, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos. O termo inicial para a contagem desse prazo é a data de vencimento da obrigação. No caso concreto, embora o vencimento final estivesse previsto para 2026, a inadimplência da primeira parcela em 1º de setembro de 2020 ativou a cláusula de vencimento antecipado, tornando toda a dívida exigível a partir daquela data. Com efeito, o direito de ação do credor nasceu quando o descumprimento contratual consolidou a mora e tornou a obrigação plenamente vencida. Tendo a presente execução sido ajuizada em 20 de dezembro de 2021, transcorreu pouco mais de um ano desde o termo inicial, o que evidencia, de forma inequívoca, que a pretensão foi exercida dentro do triênio legal. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Ademais, quanto à prescrição intercorrente, o instituto visa a sancionar a inércia do exequente que, após o ajuizamento da ação, abandona o processo por tempo superior ao prazo prescricional da própria ação. Sua configuração, contudo, exige o preenchimento de requisitos específicos. A legislação processual estabelece que o fluxo do prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após o decurso de um ano da decisão que suspende a execução pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso em tela, tal hipótese fática jamais ocorreu. Ao contrário, o processo teve andamento contínuo e efetivo: a executada foi localizada e citada, e, na sequência, foram encontrados e penhorados bens suficientes para garantir o juízo. Não houve, em momento algum, suspensão do feito por ausência de bens, que é o pressuposto legal indispensável para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Desta forma, ausente o marco legal para sua deflagração, é juridicamente impossível o reconhecimento da prescrição na modalidade intercorrente. Superadas as questões prejudiciais, passa-se à análise do ato de constrição patrimonial. O auto de penhora, depósito e avaliação de ID 95202499 foi lavrado por Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições e observa rigorosamente as formalidades legais. O documento descreve de forma pormenorizada os bens constritos (44 semoventes), atribui-lhes valor de mercado (R$ 139.000,00) e formaliza o depósito, nomeando a própria executada como depositária, nos termos facultados pela lei. Crucialmente, o termo certifica a intimação da devedora sobre a penhora, ato que aperfeiçoa a constrição e garante o contraditório, permitindo-lhe, a partir de então, exercer seu direito de impugnar a avaliação ou arguir eventuais nulidades. Com isso, a penhora se consolidou como o ato jurídico que individualiza e afeta parte do patrimônio da devedora à satisfação do crédito, garantindo a eficácia da tutela executiva. O valor da avaliação, ademais, mostra-se suficiente para a quitação do débito exequendo, tornando o juízo devidamente seguro. Dessa forma, afastada a prejudicial de mérito e formalizada a penhora de modo regular e eficaz, impõe-se o prosseguimento da execução com os ulteriores atos expropriatórios. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. AFASTO a ocorrência de prescrição, seja na modalidade ordinária ou intercorrente, e DETERMINO o regular prosseguimento da execução. 2. HOMOLOGO o auto de penhora, depósito e avaliação de ID 95202499, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, indicando a modalidade de expropriação pretendida sobre os bens penhorados, sob pena de arquivamento provisório do feito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito