Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Processo n. 1012381-87.2018.8.11.0041 AUTOR(A): MIKASA ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI - EPP
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença. Assevera, a parte embargante, que há vício na sentença. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. I - Dos embargos opostos pelo Município de Cuiabá Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada. A sentença, ao revogar os benefícios da justiça gratuita, consignou expressamente que, havendo posterior comprovação de que a parte autora faz jus ao benefício, poderia ser reconhecida a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios. Ressaltou-se, ainda, que a gratuidade da justiça não possui caráter definitivo, podendo ser demonstrada e revista a qualquer tempo no curso do processo, uma vez que a situação econômica da parte não é estática e pode sofrer alterações ao longo do trâmite processual, conforme dispõe a legislação processual vigente. Em síntese, a sentença embargada pronunciou-se adequada e fundamentadamente sobre os pontos da alegação da irresignada. Ao passo que, mesmo se ocorrido erro in judicando, sobressai a regra processual-recursal de que esta não é a via adequada para apreciação. Ou seja, visto que as razões suscitadas pela parte embargante não apontam vícios da sentença, mas sim a sua discordância com a mesma, afere-se que se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser desafiada por meio do recurso competente, não cabendo as discussões apontadas ser alvo de análise nesta ocasião. Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na sentença, como não se depara com a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido. 1 -
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, por conseguinte, deve a sentença atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. II – Dos embargos opostos pela parte autora Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada. Em síntese, a sentença embargada pronunciou-se adequada e fundamentadamente sobre os pontos da alegação da irresignada. Ao passo que, mesmo se ocorrido erro in judicando, sobressai a regra processual-recursal de que esta não é a via adequada para apreciação. Ora, a decisão judicial enfrentou de forma expressa e devidamente fundamentada todas as questões relevantes suscitadas nos autos, incluindo o pedido de justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa e, sobretudo, o mérito da controvérsia relacionada ao alegado reequilíbrio econômico-financeiro e à pretendida nulidade da multa administrativa. No tocante ao mérito, a sentença analisou os elementos técnicos e jurídicos constantes do processo, fazendo referência explícita tanto ao parecer técnico favorável ao reajuste quanto ao parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município nº 07/PCP/PGM/2018 (ID 189138114), o qual concluiu pela inexistência de direito à recomposição contratual em razão de o pleito ter sido formulado apenas após o encerramento do contrato. Desse modo, resta evidenciado que a matéria foi devidamente apreciada, inexistindo qualquer omissão no decisum. Ou seja, visto que as razões suscitadas pela parte embargante não apontam vícios da sentença, mas sim a sua discordância com a mesma, afere-se que se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser desafiada por meio do recurso competente, não cabendo as discussões apontadas ser alvo de análise nesta ocasião. Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na sentença, como não se depara com a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido. 1 -
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, por conseguinte, deve a sentença atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – Nos termos do artigo 1.026, do CPC, certifique-se o decurso do prazo recursal. 2.1 - No caso de já ter sido apresentado recurso, INTIMEM-SE as partes para faculdade do art. 1.024,§ 4º, do CPC no prazo de 15 dias. 2.2 - Caso haja interposição/complementação recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010,§1º do CPC), contado em dobro na hipótese legal. 3 – Na hipótese de interposição recursal e decorrido o prazo, observados os § 2º e § 3º do art. 1.010, do CPC, com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo ao E. TJMT (art. 1.010, §3º do CPC). Ficam as partes advertidas que a oposição de eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito