Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: OLIRIA VIANA DOS SANTOS -
Réu: MUNICIPIO DE SINOP 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1019531-95.2021.8.11.0015 -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OLIRIA VIANA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SINOP, para satisfação de título executivo judicial transitado em julgado que reconheceu o direito à progressão funcional vertical da carreira, com incorporação ao vencimento. A sentença originária, proferida nos autos nº 0002729-15.2016.811.0015, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à progressão funcional vertical a partir de 01/01/2002, com pagamento das verbas desde março de 2011, observada a prescrição quinquenal. O acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo retificou parcialmente a sentença, estabelecendo que o cômputo do percentual do adicional de merecimento e antiguidade teria início a partir de um ano após a data da posse. O título transitou em julgado em 30/04/2021. O Município de Sinop apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando que: (i) a evolução do percentual restringe-se a 25/11/2012; (ii) a base de cálculo deve ser o salário inicial; (iii) devem ser observados o prazo prescricional quinquenal e o Tema 905 do STJ. Este Juízo acolheu a impugnação por decisão de ID 89408807, reconhecendo o excesso de execução. Essa decisão foi mantida após rejeição de embargos de declaração e pelo acórdão no agravo de instrumento nº 1004939-23.2023.8.11.0000. A Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado em 18/12/2024, apurando o valor total de R$ 137.370,57, sendo R$ 96.159,40 em favor da exequente (líquido de R$ 81.048,64 após deduções) e R$ 41.211,17 a título de honorários contratuais. O Município de Sinop requereu esclarecimentos quanto ao percentual exato a ser incorporado e ao período de aplicação. É o relato do essencial. Decido. 2. A questão central reside em esclarecer o percentual exato a ser incorporado ao salário da parte exequente e o período efetivo de aplicação, considerando os limites estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A coisa julgada material, prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil, constitui garantia constitucional expressa no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O título executivo judicial reconheceu o direito à progressão funcional vertical da carreira, a partir de 01/01/2002, com incorporação ao vencimento, conforme artigo 17 da Lei Municipal nº 568/99 e alterações da Lei nº 663/2001. O acórdão expressamente consignou que "o percentual do adicional em si terá início em 1º de janeiro de 2002 até a promulgação da Lei n. 1.737/2012, que revogou parcialmente a Lei Municipal n. 568/99". Portanto, o termo final é 25/11/2012. Quanto à base de cálculo, o artigo 17, § 6º, da Lei Municipal nº 568/99 estabelece que "os coeficientes das gratificações relativas à progressão funcional a serem aplicados sobre o salário inicial, para cálculo da remuneração dos servidores efetivos". A Lei Municipal nº 663/2001 estabeleceu a progressão vertical com coeficientes de gratificação por antiguidade e merecimento que variam de 0,02 até 0,70, aplicados sobre o salário inicial, à razão de 0,02 (dois por cento) por ano de efetivo exercício. Salário inicial é o vencimento básico do cargo ocupado pela servidora no momento de sua posse, sem qualquer acréscimo de vantagens pecuniárias, conforme distinção estabelecida na Lei Municipal nº 568/99. A parte exequente tomou posse em 01/08/2006. Portanto, a progressão funcional teve início em 01/08/2007, um ano após a posse, conforme determinado no acórdão. Considerando que a evolução restringe-se a 25/11/2012, a parte exequente teria direito à progressão pelo período de aproximadamente 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, de 01/08/2007 até 25/11/2012. Aplicando-se o coeficiente de 0,02 (dois por cento) por ano de efetivo exercício, o percentual a ser incorporado corresponde ao tempo efetivamente trabalhado nesse período, conforme apurado pela Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo atualizado, considerou todos esses elementos, observando os limites estabelecidos no título executivo judicial e nas decisões proferidas nestes autos. O título executivo judicial reconheceu não apenas o direito ao pagamento de valores pretéritos, mas também o direito à incorporação definitiva da progressão funcional vertical ao vencimento da parte exequente. Portanto, o Município de Sinop deve promover a incorporação do percentual correspondente à progressão funcional vertical alcançada no período de 01/08/2007 até 25/11/2012, com aplicação do coeficiente de 0,02 por ano sobre o salário inicial. Essa incorporação deve ser definitiva, mantendo-se o percentual alcançado em 25/11/2012 incorporado ao vencimento, sem evolução posterior, uma vez que a Lei Municipal nº 1.737/2012 revogou os dispositivos que previam a progressão funcional vertical. Quanto aos valores pretéritos, devidos no período de março de 2011 até a data do cálculo, observada a prescrição quinquenal, o pagamento será realizado por meio de precatório, considerando que o valor apurado é superior a 100 UPFs/MT, conforme Lei Estadual nº 10.656/2017. O cálculo da Contadoria Judicial apurou o valor líquido de R$ 81.048,64 em favor da exequente e R$ 41.211,17 a título de honorários contratuais, valores que devem ser homologados para expedição do precatório.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em 18/12/2024, no valor total de R$ 137.370,57, sendo R$ 81.048,64 (líquido) em favor da exequente OLIRIA VIANA DOS SANTOS e R$ 41.211,17 a título de honorários contratuais. 3. Preclusa a presente decisão, DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO em favor da exequente OLIRIA VIANA DOS SANTOS, no valor líquido de R$ 81.048,64, e em favor de THIAGO VIZZOTTO ROBERTS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 25.048.031/0001-43, no valor de R$ 41.211,17, na forma do artigo 535, § 3º, inciso I, do CPC e artigo 100 da CF; DETERMINO também a intimação do MUNICÍPIO DE SINOP para promover a incorporação do percentual ao salário da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das sanções do artigo 536, § 3º, do CPC; Após o pagamento do precatório, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente e do advogado por ela constituído. Isso feito, e com o cumprimento da obrigação de fazer, retornem conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)