CRISTIANE APARECIDA BIAVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE APARECIDA BIAVA DE PAIVA
OAB/MT 11460·Representa: Autor
ROBERTO CESAR GOMES VIEIRA
OAB/MT 23340·CPF·Representa: Autor
JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR
OAB/MT 8872·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MORAES DE SOUZA
OAB/MT 14032·CPF·Representa: Autor
VANDERLEI CHILANTE
OAB/MT 3533·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 11:24
Trânsito em julgado
28/11/2024, 11:24
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:01
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:02
Publicação
04/11/2024, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGE ZMORA
APELADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001621-06.2017.8.11.0050
Vistos, etc. O provimento judicial que decide sobre a incompetência do juízo caracteriza-se como decisão interlocutória (art. 162, § 2º, do CPC), desafiando recurso de agravo, sendo que a interposição de recurso diverso configura erro grosseiro, tornando, assim, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Assim, da decisão que declara a incompetência absoluta, remetendo os autos ao juízo que entende competente, como foi o caso sem extinguir o processo, é cabível o Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação contra a Decisão Interlocutória. Desde 2.018 já se encontra superado no STJ que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Também na mesma época restou estabelecido pelo STJ que “(...) Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018).”. De lá para cá não houve qualquer entendimento em sentido contrário, principalmente porque se trata de decisão interlocutória. Ante todo exposto não conheço do recurso. Decorrido o prazo, certifique-se e cumpra-se o dispositivo da decisão de remessa. Intimem-se. Às providências de praxe. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGE ZMORA
APELADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001621-06.2017.8.11.0050
Vistos, etc. O provimento judicial que decide sobre a incompetência do juízo caracteriza-se como decisão interlocutória (art. 162, § 2º, do CPC), desafiando recurso de agravo, sendo que a interposição de recurso diverso configura erro grosseiro, tornando, assim, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Assim, da decisão que declara a incompetência absoluta, remetendo os autos ao juízo que entende competente, como foi o caso sem extinguir o processo, é cabível o Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação contra a Decisão Interlocutória. Desde 2.018 já se encontra superado no STJ que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Também na mesma época restou estabelecido pelo STJ que “(...) Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018).”. De lá para cá não houve qualquer entendimento em sentido contrário, principalmente porque se trata de decisão interlocutória. Ante todo exposto não conheço do recurso. Decorrido o prazo, certifique-se e cumpra-se o dispositivo da decisão de remessa. Intimem-se. Às providências de praxe. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGE ZMORA
APELADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001621-06.2017.8.11.0050
Vistos, etc. O provimento judicial que decide sobre a incompetência do juízo caracteriza-se como decisão interlocutória (art. 162, § 2º, do CPC), desafiando recurso de agravo, sendo que a interposição de recurso diverso configura erro grosseiro, tornando, assim, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Assim, da decisão que declara a incompetência absoluta, remetendo os autos ao juízo que entende competente, como foi o caso sem extinguir o processo, é cabível o Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação contra a Decisão Interlocutória. Desde 2.018 já se encontra superado no STJ que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Também na mesma época restou estabelecido pelo STJ que “(...) Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018).”. De lá para cá não houve qualquer entendimento em sentido contrário, principalmente porque se trata de decisão interlocutória. Ante todo exposto não conheço do recurso. Decorrido o prazo, certifique-se e cumpra-se o dispositivo da decisão de remessa. Intimem-se. Às providências de praxe. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGE ZMORA
APELADO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001621-06.2017.8.11.0050
Vistos, etc. O provimento judicial que decide sobre a incompetência do juízo caracteriza-se como decisão interlocutória (art. 162, § 2º, do CPC), desafiando recurso de agravo, sendo que a interposição de recurso diverso configura erro grosseiro, tornando, assim, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Assim, da decisão que declara a incompetência absoluta, remetendo os autos ao juízo que entende competente, como foi o caso sem extinguir o processo, é cabível o Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação contra a Decisão Interlocutória. Desde 2.018 já se encontra superado no STJ que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Também na mesma época restou estabelecido pelo STJ que “(...) Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018).”. De lá para cá não houve qualquer entendimento em sentido contrário, principalmente porque se trata de decisão interlocutória. Ante todo exposto não conheço do recurso. Decorrido o prazo, certifique-se e cumpra-se o dispositivo da decisão de remessa. Intimem-se. Às providências de praxe. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 10:15
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
31/10/2024, 10:15
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 11:15
Documento
02/09/2024, 22:00
Documento
02/09/2024, 21:58
Recebimento
27/08/2024, 15:27
Distribuição (sorteio)
27/08/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: JORGE ZMORA Endereço: RUA DAS GARCAS, N 1068-NW, JD. DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA Endereço: AV PERIMETRAL DA SAMAMBAIA, 2889-N, 6599636-7520 OU 66-3411-5600, INDUSTRIAL NORTE, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 FINALIDADE: Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID 159135534, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. Campo Novo do Parecis - MT, 21/06/2024. ((Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA SERVIDOR JUDICIÁRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0001621-06.2017.8.11.0050 Valor da causa: R$ 66.850,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001621-06.2017.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 66.850,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por JORGE ZMORA em face de BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor na inicial, que atuou como prestador de serviço autônomo à ré na construção e manutenção de silos e secadores em um de seus armazéns. Relata que durante uma das manutenções, sofreu acidente de trabalho onde veio a amputar um dos dedos. Alegou ainda, a competência deste juízo para o processamento da ação, tendo em vista a ausência de relação empregatícia entre as partes. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Apesar de o autor indicar que apenas prestava serviço de forma autônoma à empresa, a discussão, segundo se verifica dos autos, gira em torno de acidente decorrente de relação de trabalho, o que implica na competência da Justiça Especializada. Nesse sentido: ACIDENTE DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRESTADOR DE SERVIÇO AUTÔNOMO CONTRA EMPRESA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO C. STF. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. Recurso de apelação não conhecido, com determinação. (TJ-SP - APL: 10015858320168260269 SP 1001585-83.2016.8.26.0269, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 12/02/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2019) Resultante de relação de trabalho em sentido lato e da prestação pessoal de serviços de natureza autônoma pelo autor, a competência material da Justiça do Trabalho, no caso, emerge do inciso VI do art. 114 da Constituição Federal. Na hipótese, o acidente de trabalho é decorrente da prestação de serviços por trabalhador autônomo que é uma das espécies da relação de trabalho, portanto, esta Justiça Especializada tem competência para julgar a presente ação. Ainda, nos termos da Súmula Vinculante nº 22, “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”. Desse modo, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, inviável cogitar-se de competência da Justiça Estadual para julgamento de ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho. Assim, forçoso reconhecer, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Diante o exposto, DETERMINO a remessa do feito à Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis/MT. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: JORGE ZMORA Endereço: RUA DAS GARCAS, N 1068-NW, JD. DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA Endereço: AV PERIMETRAL DA SAMAMBAIA, 2889-N, 6599636-7520 OU 66-3411-5600, INDUSTRIAL NORTE, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 FINALIDADE:
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0001621-06.2017.8.11.0050 Valor da causa: R$ 66.850,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo ID 141251036, no prazo legal. Campo Novo do Parecis - MT, 23/02/2024. (assinatura digital ) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: JORGE ZMORA Endereço: RUA DAS GARCAS, N 1068-NW, JD. DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA Endereço: AV PERIMETRAL DA SAMAMBAIA, 2889-N, 6599636-7520 OU 66-3411-5600, INDUSTRIAL NORTE, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma da CNGC/MT e artigo 152, VI do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora, por meio de seu procurador, para que efetue o pagamento de diligência do Sr. Oficial de Justiça, OBSERVANDO O ENDEREÇO ONDE DEVERÁ SER CUMPRIDO O ATO, por meio do sistema CPD, cujo acesso se dá através do sítio eletrônico www.tjmt.jus.br - aba "Emissão de Guias Online", aportando-se aos autos o comprovante de pagamento a fim de que seja possibilitado o cumprimento do mandado de intimação pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça, para que o Perito apresente informações conforme despacho judicial acostado nos autos. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0001621-06.2017.8.11.0050 Valor da causa: R$ 66.850,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001621-06.2017.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 66.850,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se o Perito Judicial para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da impugnação apresentada em ID 102598527, respondendo os quesitos complementares solicitados pela parte autora. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: JORGE ZMORA Endereço: RUA DAS GARCAS, N 1068-NW, JD. DAS PALMEIRAS, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA Endereço: desconhecido FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, manifeste-se nos autos, dando prosseguimento ao feito, face o teor do documento retro ID. 87451687. Campo Novo do Parecis - MT, 03/10/2022. (assinatura digital ) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA Gestora Judicial
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0001621-06.2017.8.11.0050 Valor da causa: R$ 66.850,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)