Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0001708-47.2016.8.11.0033 Assunto: [Contratos Bancários] Autor: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Requerido: JUSCILANDI CABRAL DOS SANTOS e outros
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Inicialmente, verifico o pagamento das custas (IDs 206929778 e 187420307). 2. Defiro a PENHORA ONLINE, na modalidade TEIMOSINHA, pleiteada no ID 205240605. 2.1 Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, DETERMINO que seja realizada a ordem junto ao Sistema SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade das executadas Juscilandi Cabral Dos Santos CPF: 593.923.631-68 e João Carlos Sehn CPF: 649.320.109-82, até o valor atualizado indicado. Ato contínuo, determino que seja anexada a esta decisão o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. 2.2 Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 2.3 Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta. 2.5 Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, isto é, inferior a 5% (cinco por cento) do total, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente. 2.6 Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, ou sendo estes em valores insuficientes para o cumprimento integral da execução, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ, INTIME-SE a parte exequente para que dê andamento no feito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2.7 Havendo impugnação na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, ou, a comunicação de que trata o parágrafo supratranscrito, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para ulteriores deliberações. 2.8 Decorrido o prazo de manifestação de 5 (cinco) dias do executado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, pugnar o que entender por direito. 2.9 Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. 2.10 CONSIGNO que, diante do dever de cooperação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE COMUNICAR A ESTE JUÍZO EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito