Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 1000468-21.2023.8.11.0078..
EXEQUENTE: XIRU AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: ALDAIR LUIZ TEROL, MARILENE TEROL, ALEXSANDRO LUIZ TEROL
Vistos etc. Os autos vieram conclusos em razão de pedido da exequente pela realização de penhora online. Deve ser consignado que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 1.350.954,05 (um milhão, trezentos e cinquenta mil novecentos e cinquenta e quatro reais), nas contas dos executados ALDAIR LUIZ TEROL, CPF n. 488.293.159-15 e MARILENE TEROL, CPF n. 018.657.469-08. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, opor embargos. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Ainda, não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ, indique a parte exequente outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. De outra banda, vejo que embora o avalista ALEXSANDRO LUIZ TEROL esteja cadastrado no sistema, a petição inicial direciona a execução exclusivamente em desfavor de ALDAIR LUIZ TEROL e MARILENE TEROL. Assim, determino a retificação da autuação, excluindo-se ALEXSANDRO LUIZ TEROL do polo passivo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação Portaria CGJ N. 35/2025-GAB-CGJ