Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1002117-96.2016.8.11.0003
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta em 12/08/2016 por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA em face de MARIA APARECIDA SANTANA FREITAS. A ação se funda na execução de contrato de alienação fiduciária, devidamente acostado com a inicial, sendo que após o recebimento, foi determinada a citação da parte executada. Em 15/09/2016 houve, pela primeira, ciência da parte exequente acerca da certidão negativa do Sr. Oficial, intimação registada sob nº 140162. O feito seguiu seu iter, e ao longo dos anos não se logrou êxito em citar a parte executada, providência que só restou perfectibilizada em 07/06/2022 (id. 86958094). A parte exequente, diante da inércia da parte executada, postulou pelo bloqueio de valores junto ao Sisbajud. Vieram os autos conclusos. Decide-se. II - Motivação É caso de se reconhecer a prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente[1] é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa. O Código de Processo Civil a disciplinou nos §§ 1º a 5º do art. 921, sendo que a Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. A mesma Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Assim, verifica-se que a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor; 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis; 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, remetendo os autos ao arquivo, quando também ficará suspensa a prescrição (§ 1º do art. 921). Tal prazo é concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor. Findo esse prazo e não localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução continuará suspensa, mas o prazo prescricional voltará a correr. Essa é uma novidade da Lei nº 14.195/2021: antes o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano e agora o termo inicial é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Outrossim, tratando-se de norma de direito processual, será aplicada imediatamente, a teor do art. 14, do CPC[2]. Aliás, é o que se extrai do teor do art. 58 da Lei n. 14.195/2021, não havendo dúvidas acerca da aplicação imediata da norma, de modo que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados, não serão reiniciados, tampouco reabertos. Assim sendo, tomando-se todas as premissas retro lançadas, é que se verifica a existência da prescrição É de 05 (cinco) anos o para execução do contrato de alienação fiduciária, inteligência do artigo 206, § 5º, I do CC. Portanto é de 05 (cinco) anos também o prazo da prescrição intercorrente (artigo 206-A, do CC). Não há dúvidas que a parte postulou as mesmas providências por mais de 05 (cinco) anos, não tendo conseguido, dentro do prazo prescricional, realizar a citação da parte executada. Com efeito, a realização periódica de requerimentos pro forma não tem o condão de alterar a natureza jurídica das dívidas a que se atrelam e torná-las imprescritíveis, característica definida em caráter excepcional e de forma expressa no texto constitucional (art. 5º, XLII e XLIV e Art. 37, §5º). Como no caso concreto não se cuida de nenhuma destas situações, o feito deve ser extinto em face de sua flagrante inutilidade, da vedação à eternização de dívidas inerente ao sistema jurídico e para garantia de sua própria segurança. III - Dispositivo
Ante o exposto, DECLARA-SE a prescrição do crédito exequendo e, por consequência, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do §5º do artigo 921 do mesmo diploma legal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) [2] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada