Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008716-07.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO RODOBENS S.A.
EXECUTADO: RODRIGO LAERTE MELLO LIMA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO RODOBENS S/A. em face de RODRIGO LAERTE MELLO LIMA, ambos já qualificados nos autos. O exequente peticiona requerendo a expedição de novo mandado de citação para um endereço e telefone específicos, bem como a realização de novas pesquisas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, SNIPER e ONR. É o breve relatório. Decido. Da Fundamentação O pleito do exequente para a realização de novas diligências de localização e citação do executado não merece prosperar. Conforme se depreende dos autos, a diligência mencionada no ID. 169648268 foi direcionada ao mesmo número de contato onde o executado já havia sido localizado e efetivamente citado, tornando-o parte integrante da lide. Uma vez estabelecida a relação processual, presume-se que o executado tem ciência do processo e de seus desdobramentos. É dever das partes manter seus endereços e contatos atualizados no processo, conforme dispõe o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A inobservância desse dever processual acarreta uma consequência jurídica clara, descrita no parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, a lei presume como válidas as comunicações enviadas ao endereço ou contato fornecido pela parte, cabendo a ela o ônus de informar qualquer alteração. Repetir diligências em endereços e contatos já conhecidos ou realizar novas buscas sem qualquer indício de alteração fática se mostra uma medida ineficiente e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS FRUSTRADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. CITAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA NO MESMO LOCAL. DEVER DA PARTE DE ATUALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. APLICABILIDADE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir O art. 274, p.u., do CPC presume válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, salvo comunicação da alteração pela parte interessada. A responsabilidade pela atualização do endereço nos autos é da parte, nos termos do art. 77, V, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a validade da intimação dos executados, realizada em endereço constante dos autos. Tese de julgamento: Presume-se válida a intimação enviada ao endereço informado nos autos, mesmo que frustrada, quando a parte não comunica sua alteração. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10301750620258110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 30/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) (destacamos) Portanto, considerando que o executado já foi devidamente integrado à lide, indefiro os pedidos de expedição de novo mandado e de novas consultas aos sistemas conveniados para busca de endereço. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do exequente para expedição de novo mandado de citação e realização de novas pesquisas de endereço via sistemas INFOJUD, SNIPER e ONR. DETERMINO, por meio de alvará eletrônico, o imediato levantamento e liberação de eventuais valores que tenham sido constritos em contas do executado neste processo. INTIME-SE o exequente, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo do feito, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. Rondonópolis, 1 de abril de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito