BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO
OAB/MT 14559·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
07/01/2026, 18:29
Trânsito em julgado
07/01/2026, 18:28
Documento
07/01/2026, 17:39
Expedição de documento
22/12/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 3071806/MT (2025/0388654-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
REQUERIDO: ORLANDO ALBERTO SCHENKEL
ADVOGADOS: GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA - MT017809
BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO - MT014559
DECISÃO Homologo a desistência do Agravo em Recurso Especial (fl. 283) interposto nos presentes autos por ORLANDO ALBERTO SCHENKEL - ESPÓLIO. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3071806/MT (2025/0388654-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORLANDO ALBERTO SCHENKEL
ADVOGADOS: GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA - MT017809
BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO - MT014559
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3071806/MT (2025/0388654-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORLANDO ALBERTO SCHENKEL
ADVOGADOS: GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA - MT017809
BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO - MT014559
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 3071806/MT (2025/0388654-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
REQUERIDO: ORLANDO ALBERTO SCHENKEL
ADVOGADOS: GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA - MT017809
BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO - MT014559
DECISÃO Homologo a desistência do Agravo em Recurso Especial (fl. 283) interposto nos presentes autos por ORLANDO ALBERTO SCHENKEL - ESPÓLIO. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3071806/MT (2025/0388654-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORLANDO ALBERTO SCHENKEL
ADVOGADOS: GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA - MT017809
BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO - MT014559
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3071806/MT (2025/0388654-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORLANDO ALBERTO SCHENKEL
ADVOGADOS: GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA - MT017809
BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO - MT014559
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 15:42
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2025, 13:40
Expedição de documento
06/10/2025, 13:40
Outras Decisões
06/10/2025, 11:49
Decurso de Prazo
04/10/2025, 02:01
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 09:21
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:44
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002797-27.2022.8.11.0050 RECORRENTE(S): ESPÓLIO DE ORLANDO ALBERTO SCHENKEL RECORRIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ORLANDO ALBERTO SCHENKEL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 283026880. Opostos Embargos de Declaração, rejeitados (id. 290324853). A parte recorrente alega violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e 397 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (id. 304388891). É o relatório. Decido. Da suposta violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A partir da suposta violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido é omisso “uma vez que o valor está devidamente descrito na sentença e o Acórdão da Apelação, assim como o Acórdão do Embargos de Declaração, são claros ao dispor que a atualização deve ser realizada a partir do inadimplemento, existindo equívoco apenas quanto ao valor base, isto é, o valor primitivo da obrigação”. Entretanto, observa-se que o acórdão, no voto condutor, constou de forma clara quanto aos fundamentos para o resultado, conforme trechos transcritos: “Como consignado de forma clara, precisa e exaustivamente fundamentado no voto condutor do acórdão embargado, a modificação promovida limitou-se a readequar o termo inicial dos encargos moratórios — juros de mora e correção monetária — para que passem a incidir a partir do vencimento da obrigação. No ponto, o aresto embargado firmou a seguinte tese de julgamento: “Em ação monitória fundada em título líquido e com vencimento certo, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação, e não a partir da citação.” Id n. 283026880 A referida modificação não conferiu exequibilidade imediata ao valor de R$ 139.906,49, descrito na sentença, tampouco declarou tal quantia como representativa do valor inadimplido. Pelo contrário, é da própria lógica do decisum que, com a alteração do termo inicial dos encargos, torna-se necessário, em eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o refazimento dos cálculos, com observância dos novos critérios estabelecidos pelo v. acórdão, afastando qualquer hipótese de duplicidade na aplicação dos encargos. Portanto, revela-se absolutamente improcedente a alegação de que a manutenção do acórdão ensejaria bis in idem, visto que não se consagrou qualquer determinação para que os encargos incidam sobre valor já corrigido, mas tão somente se afirmou que sua incidência deve se dar, ex lege, desde o vencimento da dívida confessada, e não da citação”. Partindo dessas premissas, nota-se que não há omissão no acórdão, ao passo que o acórdão fundamentou as razões que levaram à conclusão, razão pela qual, na verdade, o que se pretende é a rediscussão do mérito, e os aclaratórios não constituem a via adequada para tal mister. Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Nos termos do art. 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Extraordinário é cabível para impugnar decisões que contrariem dispositivo da Constituição. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento não atacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022 - sem destaques no original). Verifico que as razões recursais não impugnam precisamente as fundamentações do acórdão, ao passo que insiste na tese de que o acórdão estabeleceu como valor base o montante já atualizado pela parte contrária, entendimento esse destoante dos termos do acórdão, sem explicitar os fundamentos a amparar as alegações. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002797-27.2022.8.11.0050 RECORRENTE(S): ESPÓLIO DE ORLANDO ALBERTO SCHENKEL RECORRIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ORLANDO ALBERTO SCHENKEL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 283026880. Opostos Embargos de Declaração, rejeitados (id. 290324853). A parte recorrente alega violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e 397 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (id. 304388891). É o relatório. Decido. Da suposta violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A partir da suposta violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido é omisso “uma vez que o valor está devidamente descrito na sentença e o Acórdão da Apelação, assim como o Acórdão do Embargos de Declaração, são claros ao dispor que a atualização deve ser realizada a partir do inadimplemento, existindo equívoco apenas quanto ao valor base, isto é, o valor primitivo da obrigação”. Entretanto, observa-se que o acórdão, no voto condutor, constou de forma clara quanto aos fundamentos para o resultado, conforme trechos transcritos: “Como consignado de forma clara, precisa e exaustivamente fundamentado no voto condutor do acórdão embargado, a modificação promovida limitou-se a readequar o termo inicial dos encargos moratórios — juros de mora e correção monetária — para que passem a incidir a partir do vencimento da obrigação. No ponto, o aresto embargado firmou a seguinte tese de julgamento: “Em ação monitória fundada em título líquido e com vencimento certo, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação, e não a partir da citação.” Id n. 283026880 A referida modificação não conferiu exequibilidade imediata ao valor de R$ 139.906,49, descrito na sentença, tampouco declarou tal quantia como representativa do valor inadimplido. Pelo contrário, é da própria lógica do decisum que, com a alteração do termo inicial dos encargos, torna-se necessário, em eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o refazimento dos cálculos, com observância dos novos critérios estabelecidos pelo v. acórdão, afastando qualquer hipótese de duplicidade na aplicação dos encargos. Portanto, revela-se absolutamente improcedente a alegação de que a manutenção do acórdão ensejaria bis in idem, visto que não se consagrou qualquer determinação para que os encargos incidam sobre valor já corrigido, mas tão somente se afirmou que sua incidência deve se dar, ex lege, desde o vencimento da dívida confessada, e não da citação”. Partindo dessas premissas, nota-se que não há omissão no acórdão, ao passo que o acórdão fundamentou as razões que levaram à conclusão, razão pela qual, na verdade, o que se pretende é a rediscussão do mérito, e os aclaratórios não constituem a via adequada para tal mister. Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Nos termos do art. 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Extraordinário é cabível para impugnar decisões que contrariem dispositivo da Constituição. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento não atacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022 - sem destaques no original). Verifico que as razões recursais não impugnam precisamente as fundamentações do acórdão, ao passo que insiste na tese de que o acórdão estabeleceu como valor base o montante já atualizado pela parte contrária, entendimento esse destoante dos termos do acórdão, sem explicitar os fundamentos a amparar as alegações. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 13:44
Expedição de documento
08/08/2025, 13:43
Decurso de Prazo
06/08/2025, 02:01
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:50
Publicação
15/07/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 08:50
Ato ordinatório
09/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:43
Publicação
02/07/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESPÓLIO DE ORLANDO ALBERTO SCHENKEL RECORRIDA: BANCO BRADESCO S.A Consoante se verifica dos autos, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, como consta na certidão de id. 295796856 em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentada no Recurso Especial. Desse modo,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1002797-27.2022.8.11.0050 intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 13:13
Mero expediente
30/06/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 11:13
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:12
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:59
Ato ordinatório
25/06/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 17:37
Petição (Recurso especial)
25/06/2025, 17:25
Mudança de Classe Processual
21/06/2025, 22:10
Publicação
03/06/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002797-27.2022.8.11.0050 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE ORLANDO ALBERTO SCHENKEL - CPF: 332.331.280-53 (EMBARGANTE), BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO - CPF: 009.351.431-06 (ADVOGADO), GUILHERME SCHENKEL - CPF: 041.534.289-90 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, deu provimento ao recurso reformando a sentença apenas para fixar o termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária desde o vencimento da obrigação confessada, nos termos do art. 397 do Código Civil. II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deixar de explicitar que os encargos moratórios devem incidir exclusivamente sobre o valor principal da dívida e não sobre montante já atualizado indicado na sentença. III. Razões de decidir O acórdão embargado não reconheceu como definitivo o valor de R$ 139.906,49, mas apenas redefiniu os critérios de atualização do débito, exigindo novos cálculos com base no vencimento da obrigação. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material no acórdão embargado, que apreciou de modo fundamentado os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia. IV. Dispositivo e tese de julgamento Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A readequação do termo inicial dos encargos moratórios, para que incidam desde o vencimento da obrigação confessada, não implica reconhecimento de valor como devido nem autoriza presunção de bis in idem, impondo-se a realização de novos cálculos segundo os critérios fixados no acórdão.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Orlando Alberto Schenkel contra acórdão proferido por esta e. Terceira Câmara de Direito Privado, o qual, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., reformando a sentença de primeiro grau quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, estabelecendo-os desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, mantendo-se os demais aspectos da sentença inalterados. Nas razoes recursais, aduz o embargante que a sentença originária já havia considerado, como base de cálculo da condenação, o valor atualizado da dívida apresentado na petição inicial, que, segundo sustenta, já incorporaria encargos moratórios. Diz que a aplicação retroativa dos juros moratórios e da correção monetária desde o vencimento, sem a devida dedução do quantum já corrigido, ensejaria indevida duplicidade de encargos sobre o mesmo débito, em prejuízo ao espólio. Pugna, assim, pela retificação do acórdão embargado, para que os encargos moratórios sejam aplicados sobre o valor principal da dívida, e não sobre o montante atualizado já considerado na sentença. Alega, que a omissão do acórdão quanto a esse ponto constitui vício que reclama o saneamento, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Contrarrazões pelo embargado no ID n. 286816864, pela rejeição dos embargos. É o relatório. Cuiabá, 28 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A irresignação do embargante ancora-se na alegação de omissão e obscuridade no acórdão embargado, sob o fundamento de que, ao determinar a incidência dos encargos moratórios (juros e correção monetária) desde o vencimento da obrigação confessada, nos termos do art. 397 do Código Civil, esta e. Câmara teria desconsiderado que o valor fixado na sentença (R$ 139.906,49) já se encontraria atualizado até a data do ajuizamento da ação, podendo haver, em consequência, indevida dupla incidência dos encargos, em prejuízo ao espólio embargante. Contudo, razão não assiste ao embargante. Como consignado de forma clara, precisa e exaustivamente fundamentado no voto condutor do acórdão embargado, a modificação promovida limitou-se a readequar o termo inicial dos encargos moratórios — juros de mora e correção monetária — para que passem a incidir a partir do vencimento da obrigação. No ponto, o aresto embargado firmou a seguinte tese de julgamento: “Em ação monitória fundada em título líquido e com vencimento certo, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação, e não a partir da citação.” Id n. 283026880 A referida modificação não conferiu exequibilidade imediata ao valor de R$ 139.906,49, descrito na sentença, tampouco declarou tal quantia como representativa do valor inadimplido. Pelo contrário, é da própria lógica do decisum que, com a alteração do termo inicial dos encargos, torna-se necessário, em eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o refazimento dos cálculos, com observância dos novos critérios estabelecidos pelo v. acórdão, afastando qualquer hipótese de duplicidade na aplicação dos encargos. Portanto, revela-se absolutamente improcedente a alegação de que a manutenção do acórdão ensejaria bis in idem, visto que não se consagrou qualquer determinação para que os encargos incidam sobre valor já corrigido, mas tão somente se afirmou que sua incidência deve se dar, ex lege, desde o vencimento da dívida confessada, e não da citação. Ademais, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A interpretação lançada nos embargos representa mero inconformismo com o desfecho do julgamento, pretendendo-se rediscutir matéria de mérito sob o disfarce de vício de julgamento, finalidade esta estranha à estreita via dos embargos de declaração. A proposito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMÓVEL PENHORADO – SUSPENSÃO DE LEILÃO – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável à apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte”. (RED n. 1024834-33.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, 3ª Câmara de Direito Privado, J. 10.12.24 - negritei).
Ante o exposto, conheço dos embargos, para rejeitá-los. Cuiabá, 28 de de maio de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/05/2025
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002797-27.2022.8.11.0050 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE ORLANDO ALBERTO SCHENKEL - CPF: 332.331.280-53 (EMBARGANTE), BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO - CPF: 009.351.431-06 (ADVOGADO), GUILHERME SCHENKEL - CPF: 041.534.289-90 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, deu provimento ao recurso reformando a sentença apenas para fixar o termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária desde o vencimento da obrigação confessada, nos termos do art. 397 do Código Civil. II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deixar de explicitar que os encargos moratórios devem incidir exclusivamente sobre o valor principal da dívida e não sobre montante já atualizado indicado na sentença. III. Razões de decidir O acórdão embargado não reconheceu como definitivo o valor de R$ 139.906,49, mas apenas redefiniu os critérios de atualização do débito, exigindo novos cálculos com base no vencimento da obrigação. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material no acórdão embargado, que apreciou de modo fundamentado os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia. IV. Dispositivo e tese de julgamento Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A readequação do termo inicial dos encargos moratórios, para que incidam desde o vencimento da obrigação confessada, não implica reconhecimento de valor como devido nem autoriza presunção de bis in idem, impondo-se a realização de novos cálculos segundo os critérios fixados no acórdão.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Orlando Alberto Schenkel contra acórdão proferido por esta e. Terceira Câmara de Direito Privado, o qual, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., reformando a sentença de primeiro grau quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, estabelecendo-os desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, mantendo-se os demais aspectos da sentença inalterados. Nas razoes recursais, aduz o embargante que a sentença originária já havia considerado, como base de cálculo da condenação, o valor atualizado da dívida apresentado na petição inicial, que, segundo sustenta, já incorporaria encargos moratórios. Diz que a aplicação retroativa dos juros moratórios e da correção monetária desde o vencimento, sem a devida dedução do quantum já corrigido, ensejaria indevida duplicidade de encargos sobre o mesmo débito, em prejuízo ao espólio. Pugna, assim, pela retificação do acórdão embargado, para que os encargos moratórios sejam aplicados sobre o valor principal da dívida, e não sobre o montante atualizado já considerado na sentença. Alega, que a omissão do acórdão quanto a esse ponto constitui vício que reclama o saneamento, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Contrarrazões pelo embargado no ID n. 286816864, pela rejeição dos embargos. É o relatório. Cuiabá, 28 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A irresignação do embargante ancora-se na alegação de omissão e obscuridade no acórdão embargado, sob o fundamento de que, ao determinar a incidência dos encargos moratórios (juros e correção monetária) desde o vencimento da obrigação confessada, nos termos do art. 397 do Código Civil, esta e. Câmara teria desconsiderado que o valor fixado na sentença (R$ 139.906,49) já se encontraria atualizado até a data do ajuizamento da ação, podendo haver, em consequência, indevida dupla incidência dos encargos, em prejuízo ao espólio embargante. Contudo, razão não assiste ao embargante. Como consignado de forma clara, precisa e exaustivamente fundamentado no voto condutor do acórdão embargado, a modificação promovida limitou-se a readequar o termo inicial dos encargos moratórios — juros de mora e correção monetária — para que passem a incidir a partir do vencimento da obrigação. No ponto, o aresto embargado firmou a seguinte tese de julgamento: “Em ação monitória fundada em título líquido e com vencimento certo, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação, e não a partir da citação.” Id n. 283026880 A referida modificação não conferiu exequibilidade imediata ao valor de R$ 139.906,49, descrito na sentença, tampouco declarou tal quantia como representativa do valor inadimplido. Pelo contrário, é da própria lógica do decisum que, com a alteração do termo inicial dos encargos, torna-se necessário, em eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o refazimento dos cálculos, com observância dos novos critérios estabelecidos pelo v. acórdão, afastando qualquer hipótese de duplicidade na aplicação dos encargos. Portanto, revela-se absolutamente improcedente a alegação de que a manutenção do acórdão ensejaria bis in idem, visto que não se consagrou qualquer determinação para que os encargos incidam sobre valor já corrigido, mas tão somente se afirmou que sua incidência deve se dar, ex lege, desde o vencimento da dívida confessada, e não da citação. Ademais, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A interpretação lançada nos embargos representa mero inconformismo com o desfecho do julgamento, pretendendo-se rediscutir matéria de mérito sob o disfarce de vício de julgamento, finalidade esta estranha à estreita via dos embargos de declaração. A proposito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMÓVEL PENHORADO – SUSPENSÃO DE LEILÃO – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável à apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte”. (RED n. 1024834-33.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, 3ª Câmara de Direito Privado, J. 10.12.24 - negritei).
Ante o exposto, conheço dos embargos, para rejeitá-los. Cuiabá, 28 de de maio de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/05/2025
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
31/05/2025, 18:17
Decurso de Prazo
31/05/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 21:05
Mérito
30/05/2025, 20:50
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:30
Para julgamento de mérito
22/05/2025, 19:41
Publicação
20/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:23
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:09
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Maio de 2025 a 30 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
18/05/2025, 20:43
Expedição de documento
18/05/2025, 20:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/05/2025, 10:27
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:22
Publicação
12/05/2025, 02:03
Publicação
12/05/2025, 02:03
Publicação
12/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:02
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 14:18
Expedição de documento
08/05/2025, 14:14
Expedição de documento
08/05/2025, 14:12
Mudança de Classe Processual
08/05/2025, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002797-27.2022.8.11.0050 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE ORLANDO ALBERTO SCHENKEL - CPF: 332.331.280-53 (APELADO), BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO - CPF: 009.351.431-06 (ADVOGADO), GUILHERME SCHENKEL - CPF: 041.534.289-90 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação monitória baseada em instrumento particular de confissão de dívida e rejeitou os embargos monitórios opostos pelo espólio do devedor. A sentença fixou juros moratórios e correção monetária a partir da citação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, em ação monitória fundada em título líquido e com vencimento certo, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação ou da citação. III. Razões de decidir O inadimplemento de obrigação certa, líquida e com termo determinado configura mora ex re, nos termos do art. 397 do CC. A natureza da ação monitória não altera o marco inicial dos encargos moratórios, que devem incidir desde o vencimento da obrigação. A correção monetária visa preservar o valor real da obrigação e também deve ser computada desde o vencimento do débito. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Em ação monitória fundada em título líquido e com vencimento certo, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação, e não a partir da citação.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo do Parecis, nos autos da ação monitoria, proposta em face de Orlando Alberto Schenkel, que julgou procedente o pedido monitório para determinar a conversão do mandado inicial em executivo, fixando o valor de R$ 139.906,49, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação do inventariante, além da condenação do espólio ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Bradesco S.A., sustenta que a correção monetária aplicada deve incidir a partir do ajuizamento da ação, e não da citação, tendo em vista tratar-se de acréscimo decorrente da desvalorização da moeda e que independe de termo específico, sendo o INPC o índice apto a refletir a inflação real. Diz, ademais, que os juros moratórios de 1% ao mês devem incidir desde o vencimento da obrigação, pois a mora é ex re, à luz do art. 397, caput, do Código Civil. Em contrarrazões apresentadas no ID n. 277739383, o Espólio ora apelado, pugna pelo não provimento do apelo. É o relatório. Cuiabá, 23 de abril de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cuida-se, na origem, de ação monitoria proposta pelo Banco Bradesco com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida celebrado com Orlando Alberto Schenkel, referente ao contrato interno nº 421507276, cujo saldo inadimplido perfaz o montante de R$ 139.906,49. Na fase de conhecimento, a parte requerida, substituída processualmente por seu espólio em razão de seu falecimento, opôs embargos monitórios, alegando, em síntese: (i) ausência de demonstração da origem da dívida; (ii) ilegalidade na modificação dos índices de correção utilizados para atualização do débito; (iii) existência de excesso de cobrança. O juiz a quo rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo a higidez do título e a validade da planilha de cálculo apresentada, e julgou procedente o pedido monitório para determinar a conversão do mandado inicial em executivo no valor de R$ 139.906,49, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação, além da condenação do espólio nos encargos de sucumbência. Inconformado com o édito judicial, insurge-se o Banco Bradesco contra ponto da sentença que trata dos encargos da mora. A matéria devolvida a este E. Colegiado cinge-se à definição do termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o crédito representado por instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes, objeto da ação monitória ajuizada pelo banco apelante, em virtude de inadimplemento da obrigação assumida pelo devedor. A sentença recorrida julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos opostos pelo espólio do devedor, convertendo o mandado monitório em executivo e fixando a incidência dos juros moratórios a partir da citação do inventariante, bem como a atualização monetária pelo INPC, também a partir dessa data. Entretanto, no caso dos autos, trata-se de obrigação certa, líquida e com vencimento previamente estipulado, derivada de instrumento particular de confissão de dívida — título este que configura obrigação positiva dotada de liquidez e plena exigibilidade. A inadimplência, como destacado na petição inicial, ocorreu a partir da 16ª parcela do contrato, o que ensejou o ajuizamento da ação monitória, destinada à conversão da prova escrita desprovida de força executiva em título executivo judicial. Conforme estabelece o art. 397, caput, do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Assim, nas obrigações em que o vencimento encontra-se previamente fixado, como no presente caso, a mora opera-se automaticamente na data do vencimento, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ou seja, trata-se de mora ex re. Cumpre salientar que o fato de a presente cobrança ter sido veiculada por meio de ação monitória não desnatura a natureza da obrigação originária, tampouco interfere na fluência dos juros moratórios. Em outras palavras, o ajuizamento da ação monitória não subverte a disciplina material da relação obrigacional estabelecida contratualmente entre as partes, sobretudo no que tange à exigibilidade dos encargos moratórios desde o inadimplemento. A proposito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente. (...) 3. Agravo regimental parcialmente provido”. (AgRg no AREsp n. 572.243/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, J. 24.04.18 - negritei) Acrescenta-se, ainda, que idêntico raciocínio aplica-se à correção monetária. Esta, longe de configurar penalidade ou acréscimo remuneratório, constitui mero fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, com o objetivo de preservar o valor real da obrigação ao longo do tempo. Portanto, a atualização monetária também deve ser computada a partir do vencimento da obrigação, e não da data da citação, uma vez que visa apenas manter o valor original pactuado entre as partes, neutralizando os efeitos da inflação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA – AÇÃO RESCISÓRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO AJUIZADA ANTERIORMENTE – BEM QUE NÃO FOI OBJETO DA RESCISÃO – DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA E NÃO DA DATA DA CITAÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demonstrado se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, constitui-se em mora o devedor desde o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, de forma que a partir de tal data incidem os juros e a correção monetária. Precedentes do STJ.” (RAC n. 1000377-79.2021.8.11.0019, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, J. 07.02.24 - negritei ) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – MARCOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DUPLICATAS – MORA DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO – ARTIGO 397 DO CC – CORREÇÃO A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO – ART. 1°, § 1° DA LEI N° 6.899/81 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A pretensão monitória está lastreada em duplicatas, títulos que possuem liquidez e termo certo de vencimento, atraindo a incidência de juros de mora a partir do vencimento, conforme art. 397 do CC. Nos termos art. 1°, § 1° da Lei n° 6.899/81, que rege a correção monetária de débitos judiciais, tratando-se de pretensão com base em títulos de dívida líquida e certa, a correção deve ser calculada a contar do respectivo vencimento. Recurso provido e sentença reformada”. (RAC n. 1001803-85.2018.8.11.0002, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antônia Siqueira Goncalves. J. 12.04.24 - negritei) Com efeito, restando incontroversa a inadimplência da obrigação contratual e sendo o título de crédito decorrente de confissão de dívida dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, impõe-se reconhecer que os juros moratórios de 1% ao mês, bem como a correção monetária pelo INPC (ou, se for o caso, o índice pactuado contratualmente), devem incidir desde o vencimento da obrigação, tal como delineado pelas regras do direito material, em consonância com o art. 397 do Código Civil. Logo, não agiu com o costumeiro acerto o togado a quo merecendo reforma a sentença para alterar o termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, fixando-os a partir do vencimento da obrigação assumida no contrato de confissão de dívida, mantidos os demais termos. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 23 de abril de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/04/2025
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002797-27.2022.8.11.0050 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE ORLANDO ALBERTO SCHENKEL - CPF: 332.331.280-53 (APELADO), BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO - CPF: 009.351.431-06 (ADVOGADO), GUILHERME SCHENKEL - CPF: 041.534.289-90 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação monitória baseada em instrumento particular de confissão de dívida e rejeitou os embargos monitórios opostos pelo espólio do devedor. A sentença fixou juros moratórios e correção monetária a partir da citação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, em ação monitória fundada em título líquido e com vencimento certo, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação ou da citação. III. Razões de decidir O inadimplemento de obrigação certa, líquida e com termo determinado configura mora ex re, nos termos do art. 397 do CC. A natureza da ação monitória não altera o marco inicial dos encargos moratórios, que devem incidir desde o vencimento da obrigação. A correção monetária visa preservar o valor real da obrigação e também deve ser computada desde o vencimento do débito. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Em ação monitória fundada em título líquido e com vencimento certo, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação, e não a partir da citação.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo do Parecis, nos autos da ação monitoria, proposta em face de Orlando Alberto Schenkel, que julgou procedente o pedido monitório para determinar a conversão do mandado inicial em executivo, fixando o valor de R$ 139.906,49, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação do inventariante, além da condenação do espólio ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Bradesco S.A., sustenta que a correção monetária aplicada deve incidir a partir do ajuizamento da ação, e não da citação, tendo em vista tratar-se de acréscimo decorrente da desvalorização da moeda e que independe de termo específico, sendo o INPC o índice apto a refletir a inflação real. Diz, ademais, que os juros moratórios de 1% ao mês devem incidir desde o vencimento da obrigação, pois a mora é ex re, à luz do art. 397, caput, do Código Civil. Em contrarrazões apresentadas no ID n. 277739383, o Espólio ora apelado, pugna pelo não provimento do apelo. É o relatório. Cuiabá, 23 de abril de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cuida-se, na origem, de ação monitoria proposta pelo Banco Bradesco com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida celebrado com Orlando Alberto Schenkel, referente ao contrato interno nº 421507276, cujo saldo inadimplido perfaz o montante de R$ 139.906,49. Na fase de conhecimento, a parte requerida, substituída processualmente por seu espólio em razão de seu falecimento, opôs embargos monitórios, alegando, em síntese: (i) ausência de demonstração da origem da dívida; (ii) ilegalidade na modificação dos índices de correção utilizados para atualização do débito; (iii) existência de excesso de cobrança. O juiz a quo rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo a higidez do título e a validade da planilha de cálculo apresentada, e julgou procedente o pedido monitório para determinar a conversão do mandado inicial em executivo no valor de R$ 139.906,49, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação, além da condenação do espólio nos encargos de sucumbência. Inconformado com o édito judicial, insurge-se o Banco Bradesco contra ponto da sentença que trata dos encargos da mora. A matéria devolvida a este E. Colegiado cinge-se à definição do termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o crédito representado por instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes, objeto da ação monitória ajuizada pelo banco apelante, em virtude de inadimplemento da obrigação assumida pelo devedor. A sentença recorrida julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos opostos pelo espólio do devedor, convertendo o mandado monitório em executivo e fixando a incidência dos juros moratórios a partir da citação do inventariante, bem como a atualização monetária pelo INPC, também a partir dessa data. Entretanto, no caso dos autos, trata-se de obrigação certa, líquida e com vencimento previamente estipulado, derivada de instrumento particular de confissão de dívida — título este que configura obrigação positiva dotada de liquidez e plena exigibilidade. A inadimplência, como destacado na petição inicial, ocorreu a partir da 16ª parcela do contrato, o que ensejou o ajuizamento da ação monitória, destinada à conversão da prova escrita desprovida de força executiva em título executivo judicial. Conforme estabelece o art. 397, caput, do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Assim, nas obrigações em que o vencimento encontra-se previamente fixado, como no presente caso, a mora opera-se automaticamente na data do vencimento, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ou seja, trata-se de mora ex re. Cumpre salientar que o fato de a presente cobrança ter sido veiculada por meio de ação monitória não desnatura a natureza da obrigação originária, tampouco interfere na fluência dos juros moratórios. Em outras palavras, o ajuizamento da ação monitória não subverte a disciplina material da relação obrigacional estabelecida contratualmente entre as partes, sobretudo no que tange à exigibilidade dos encargos moratórios desde o inadimplemento. A proposito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente. (...) 3. Agravo regimental parcialmente provido”. (AgRg no AREsp n. 572.243/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, J. 24.04.18 - negritei) Acrescenta-se, ainda, que idêntico raciocínio aplica-se à correção monetária. Esta, longe de configurar penalidade ou acréscimo remuneratório, constitui mero fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, com o objetivo de preservar o valor real da obrigação ao longo do tempo. Portanto, a atualização monetária também deve ser computada a partir do vencimento da obrigação, e não da data da citação, uma vez que visa apenas manter o valor original pactuado entre as partes, neutralizando os efeitos da inflação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA – AÇÃO RESCISÓRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO AJUIZADA ANTERIORMENTE – BEM QUE NÃO FOI OBJETO DA RESCISÃO – DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA E NÃO DA DATA DA CITAÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demonstrado se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, constitui-se em mora o devedor desde o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, de forma que a partir de tal data incidem os juros e a correção monetária. Precedentes do STJ.” (RAC n. 1000377-79.2021.8.11.0019, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, J. 07.02.24 - negritei ) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – MARCOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DUPLICATAS – MORA DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO – ARTIGO 397 DO CC – CORREÇÃO A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO – ART. 1°, § 1° DA LEI N° 6.899/81 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A pretensão monitória está lastreada em duplicatas, títulos que possuem liquidez e termo certo de vencimento, atraindo a incidência de juros de mora a partir do vencimento, conforme art. 397 do CC. Nos termos art. 1°, § 1° da Lei n° 6.899/81, que rege a correção monetária de débitos judiciais, tratando-se de pretensão com base em títulos de dívida líquida e certa, a correção deve ser calculada a contar do respectivo vencimento. Recurso provido e sentença reformada”. (RAC n. 1001803-85.2018.8.11.0002, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antônia Siqueira Goncalves. J. 12.04.24 - negritei) Com efeito, restando incontroversa a inadimplência da obrigação contratual e sendo o título de crédito decorrente de confissão de dívida dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, impõe-se reconhecer que os juros moratórios de 1% ao mês, bem como a correção monetária pelo INPC (ou, se for o caso, o índice pactuado contratualmente), devem incidir desde o vencimento da obrigação, tal como delineado pelas regras do direito material, em consonância com o art. 397 do Código Civil. Logo, não agiu com o costumeiro acerto o togado a quo merecendo reforma a sentença para alterar o termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, fixando-os a partir do vencimento da obrigação assumida no contrato de confissão de dívida, mantidos os demais termos. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 23 de abril de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/04/2025
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
26/04/2025, 22:58
Provimento
26/04/2025, 22:58
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 01:52
Mérito
26/04/2025, 00:32
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:02
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:04
Para julgamento de mérito
10/04/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Abril de 2025 a 25 de Abril de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 19:47
Expedição de documento
09/04/2025, 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/04/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:15
Documento
28/03/2025, 15:28
Documento
28/03/2025, 15:22
Recebimento
28/03/2025, 14:35
Distribuição (sorteio)
28/03/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
RÉU: Nome: ORLANDO ALBERTO SCHENKEL Endereço: Rua Bahia, 1453, Centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Tendo em vista a interposição do recurso de Apelação de ID. 182208101, abro vista dos autos à parte recorrida para apresentação das CONTRARRAZÕES, no prazo legal, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. Campo Novo do Parecis - MT, 20/02/2025. ((Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA SERVIDOR JUDICIÁRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1002797-27.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 139.906,49 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002797-27.2022.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 139.906,49 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40)
Vistos. Trata-se ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de ORLANDO ALBERTO SCHENKEL, sustentando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 139.906,49 (cento e trinta e nove mil, novecentos e seis reais, e quarenta e nove centavos), referente ao instrumento particular de confissão de dívida de renegociação de dívidas. Sustenta a Requerente que após a renegociação, o Requerido não procedeu ao devido adimplemento do título desde a 16ª parcela. Diante disso pugna a conversão da prova escrita em título em executivo. A pretensão foi recebida sendo determinada a citação do Requerido. ID 102802792 No decorrer do processo foi deferida a substituição processual para constar no polo passivo o Espólio de Orlando Alberto Schenkel, em razão de seu falecimento. Devidamente citado o Embargante representado pelo inventariante Guilherme Schenkel apresentou embargos alegando a falta de demonstração de origem da dívida. Sustenta o Embargante que o instrumento particular de confissão de dívida, e a planilha de atualização dos débitos não comprovariam a origem do débito. Alega o Embargante que houve excesso de cobrança, em razão da alteração dos índices pactuados na confissão. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. ID 174779593, 175030533 Após, os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento. Decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas ex officio. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação. Assim, o feito encontra-se pronto para decisão e por reputar desnecessária produção de outras provas, além dos documentos já colacionados aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, do CPC). Neste sentido é o posicionamento do STJ, que aduz “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (REsp 2.832-RJ, STJ, 4ª. Turma) À luz dos elementos de convicção existentes nos autos, a ação é procedente. A ação monitória é mecanismo processual atribuído àquele que pretenda, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, assim como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. A parte que maneja tal instrumento processual deve instruir a demanda com prova escrita originada do pretenso devedor, sem eficácia de título executivo, e para o embargante/requerido incumbe demonstrar a inexistência da relação afirmada e documentalmente provada pelo Requerente. No caso dos autos,
trata-se de ação monitória baseada no instrumento particular de confissão de dívida realizada pelo Requerido referente ao contrato nº 3137052, com vencimento 17/10/2020 no valor de R$ 159.968,60 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais, e sessenta centavos). A Embargante sustenta que houve ausência de indicação da origem da dívida, e alega que houve excesso de execução, em razão da aplicação de índice de atualização diverso do apresentado na planilha de cálculo no momento do ajuizamento da ação. Em detida análise dos autos, verifico que não existe excesso de execução nos autos a ser constatado, uma vez que o Embargado ao propor a monitória apresentou os valores discriminados no documento de ID 101919205, que teriam sido amortizados do saldo total. O embargado acostou ao processo todos os documentos que garantem a formalização do negócio jurídico, o que nada influencia a origem da dívida ter sido atualizado por meio da Taxa Referencial, e quando do ajuizamento da ação ter sido atualizado pelo índice INPC. Nesse cenário, não havendo qualquer irregularidade do objeto da demanda e estando todos os valores cobrados na planilha, não há que se falar em irregularidade do título, tampouco em excesso de execução. Logo, a medida é pela procedência da demanda.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, e JULGO PROCEDENTE o pedido da pretensão monitória para CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo, devendo o Requerido pagar à parte autora o valor de R$ 139.906,49 (cento e trinta e nove mil, novecentos e seis reais, e quarenta e nove centavos), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da citação do inventariante. O feito deve prosseguir na forma prevista do artigo 701, § 2°, do CPC (cumprimento de sentença por quantia certa). Condeno o Requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002797-27.2022.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 139.906,49 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40)
Vistos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que desejam produzir. Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será organizado e saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
RÉU: Nome: ORLANDO ALBERTO SCHENKEL Endereço: Rua Bahia, 1453, Centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma da CNGC/MT e artigo 152, VI do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora, por meio de seu procurador, para que efetue o pagamento de diligência do Sr. Oficial de Justiça, OBSERVANDO O ENDEREÇO ONDE DEVERÁ SER CUMPRIDO O ATO, por meio do sistema CPD, cujo acesso se dá através do sítio eletrônico www.tjmt.jus.br - aba "Emissão de Guias Online" (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home), aportando-se aos autos o comprovante de pagamento a fim de que seja possibilitado o cumprimento do mandado pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça. Campo Novo do Parecis-MT, 31 de julho de 2024 (Assinado Digitalmente) ALIPIO LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE FILHO SERVIDOR JUDICIÁRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1002797-27.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 139.906,49 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40)
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002797-27.2022.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 139.906,49 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de ORLANDO ALBERTO SCHENKEL, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme se vê na certidão de ID 140751255, o óbito do requerido ocorreu antes do ajuizamento da presente demanda. Sobre o tema, é entendimento do TJMT: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS – FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA LIDE – EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – VIABILIDADE –SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. (REsp n. 2.025.757/SE, DJe de 5-5-2023). (TJ-MT - AC: 10053431920218110041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/07/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) Deste modo, defiro a substituição processual e para tanto retifique-se o polo passivo da demanda fazendo constar o Espólio de Orlando Alberto Schenkel. Cite-se o inventariante Guilherme Schenkel no endereço indicado em ID 140751245 Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
RÉU: Nome: ORLANDO ALBERTO SCHENKEL Endereço: Rua Bahia, 1453, Centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1002797-27.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 139.906,49 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis - MT, 16/01/2024. (assinatura digital ) RAQUEL LEIANE VIEIRA
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Quanto à pesquisa de existência de processo de inventário judicial, ou de inventário extrajudicial, não vejo razão para ocupar o Juízo com tais providências, se a parte pode obter pessoalmente tais informações, seja no site do Tribunal de Justiça, seja no CENSEC, que é o sistema do Colégio Notarial do Brasil, de modo que, indefiro o pedido formulado no ID 107444229. Assim, intime-se a requerente para, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos