Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 0000078-96.2000.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: ORIVALDO BORTOLIN
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., em face ORIVALDO BORTOLIN, qualificados nos autos. Em breve síntese,
cuida-se de ação executiva, com intuito de execução/recebimento de crédito oriundo de Cédula Rural Hipotecária n° FIR-01014970027, emitida no dia 19/12/1997, ocasião em que o exequente emprestou ao executado, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para ser restituída em esquema de reembolso em 100 %, no dia previsto de 10/12/1998. Decorrido os anos, a parte autora e o juízo NÃO localizam o bem imóvel dado em garantia para penhora e pagamento do débito, certificado inclusive pelo Oficial de Justiça à época à fl. 267 do processo digitalizado (id. 35446858 – pg. 16). Consta ainda, que houveram diversas buscas de ativos e bens via sistemas judiciais, bem como a intimação da parte autora para indicar bens passíveis de penhora, todas infrutíferas (ids. 35446858 – pgs. 16, 36/40, 47/54; 35446860 – pgs. 21/27; 35446861 - pgs. 30/36; 35446865 – pags. 21/22; 35446866 – pags. 3/5). Em uma das oportunidades (id. 35446866 – pags. 3/5), foram constritos os valores de R$ 427,94 (quatrocentos e vinte e sets reais e noventa e quatro centavos) e R$ 27,22 (Vinte e sete reais e vinte e dois centavos), das contas do executado, e, ante a inércia do mesmo, foi disponibilizado ao credor/exequente (ids. 473101113, 47337646 e 47337647). Nota-se que, o processo foi suspenso em mais de uma oportunidade com o fito de localizar bens, restando ao final inexitosas (ids. 35446853 – pag 54 e 50985798). Em prosseguimento do feito, a parte autora requereu novas pesquisas de bens e valores – ids. 116652623 e ss, havendo, por conseguinte, determinação para manifestar quanto a ocorrência de prescrição –id. 160809819. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas,
trata-se de ação de execução, com finco no recebimento de quantia inadimplida oriunda de cédula de crédito bancário, cujo débito atualizado informado é de R$ 4.402.294,36 (quatro milhões e quatrocentos e dois mil e duzentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos) (id. 167187084). Na data de 05 de maio de 2010 (ID 35446858 - pág. 16) consta certidão do Oficial de Justiça de que não foi possível a localização do bem imóvel dado em garantia para ser penhorado. Em 16 de março de 2012, consta um relatório extraído do BACENJUD (ID 35446858 págs. 36/40) infrutífero, não sendo localizado ativos para a penhora e satisfação do débito, cuja confirmação da ciência do exequente encontra-se à id. 35446858 – pag. 42, datado de 18/06/2012. Posteriormente, após diversas outras tentativas, no dia 26/07/2019, consta outro sisbajud infrutífero, pois penhorou quantia irrisória, no ID 35446866 – pag. 3/5), cuja quantia foi disponibilizada ao credor (ids. 47310113 e ss). Sendo assim e tendo em vista o estabelecido pelo Art. 921, §4º, do CPC, no sentido de que o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que, no presente caso, ocorreu em 18 de junho de 2012 (ID 35446858, pág. 42), entendo que ocorreu a prescrição intercorrente, pelos motivos abaixo: O prazo prescricional nas execuções começa a correr automaticamente, em aplicação analógica ao art. 40, da Lei 6.830/80, com a tese firmada no tema 566 do STJ. Desta forma, constato que a partir da ciência do exequente, em junho de 2012, de que não foram encontrados bens passíveis de penhora, começou a correr o prazo prescricional e já se transcorreram mais de 20 (vinte) anos do ajuizamento da ação, sendo mais de 10 (dez) após a ciência do exequente da não localização de bens do executado. Outrossim, insta salientar que os valores penhorados (id.35446866 – pg.3/5) e já disponibilizados ao credor (ids. 47337646 e 47337647), não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, porquanto tais valores são irrisórios se comparados ao débito principal. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pacífica: “(...) Considerando que o valor bloqueado via sistema Bacenjud é ínfimo em relação ao total da execução, não há que se falar em causa de interrupção do curso da prescrição.” (N.U 0001127-13.2003.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/01/2025, Publicado no DJE 23/01/2025) Quanto à questão da inércia do exequente, constato que este peticionou várias vezes em juízo, no entanto, todas as pesquisas de bens foram infrutíferas, portanto pode-se considerar que houve inércia por parte do autor. Sobre o entendimento pela prescrição intercorrente com prazo automático, sem necessidade de suspender o processo, trago à sentença o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA EM 2012 – SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO E DA PRESCRIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 1° E 2° DA LEI N° 6.830/80 – APLICÁVEL ANALOGICAMENTE CONFORME STJ – VIGENTE O CPC/1973 QUE NÃO DISCIPLINAVA A MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PEDIDO DE PENHORA ON-LINE INFRUTÍFERO NÃO TEM CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE AFERIDA – DESNECESSÁRIO DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO – OPERABILIDADE DIRETO DA LEI – APLICÁVEL AO CASO O ART. 40 DA LEI N° 6.830/80 – AUSENTE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA DA PARTE RECORRENTE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. Ato de citação por edital efetivado somente em 2012, tendo passado a correr automaticamente a partir de então a suspensão do processo executivo e da prescrição pelo “prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis” na forma do art. 40, §§ 1° e 2° da Lei n° 6.830/80, disposição que é aplicável analogicamente ao caso, já que à época era vigente o CPC/1973 que não disciplinava a matéria de prescrição intercorrente. Após a citação por edital a execução teve curso, com pedido de penhora on-line da parte exequente apelante, o qual, deferido em 12/03/2019, restou infrutífero e não teve o condão de interromper a prescrição quinquenal que passou a correr após o prazo acima especificado e se perfectibilizou. Para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente, há que se considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, as diligências infrutíferas, não possuem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. Não há que se falar em necessidade alguma de decisão determinando a suspensão e arquivamento do processo, já que a operabilidade neste sentido decorre direto da lei, sendo aplicável ao caso, analogicamente, as disposições do art. 40da Lei n° 6.830/80. Como não houve insurgência específica da parte recorrente no tocante aos honorários sucumbenciais, não há que se falar em isenção da verba honorária na forma do REsp 2075761 SC 2023/0178673-8, sob pena de transgressão ao princípio dispositivo. Recurso desprovido, sentença mantida e honorários majorados. (ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000014-71.2000.8.11.0108 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES) Ademais, no caso dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário- empréstimo, contrato realizado em 1997, com inadimplência a partir do ano de 1999 (id. 35446850- fls.2/5). Neste diapasão, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição da pretensão do executiva, quando tratar-se de execução de cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Para tanto, colaciono abaixo o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão executória, razão pela qual JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; a) Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. b) Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias; c) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito