Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 0000028-42.1992.8.11.0009 Assunto: [Duplicata] Autor: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Requerido: PIVA & GUARAGNI LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por TEXACO BRASIL S/A PRODUTOS DE PETRÓLEO em desfavor de GUARAGNI & GUARAGNI LTDA., ALMANDO ALBINO GUARAGNI, e sua esposa, SANTINA GUARAGNI, todos devidamente qualificados nos autos. A ação foi proposta em 30/07/1992. Despacho recebendo a petição inicial em 31/07/1992 (id 74485029 - Pág. 36). A parte executada foi devidamente citada em 12/11/1992 (id 74485029 - Pág. 40). Após várias tentativas infrutíferas de penhora de bens em nome da parte executada, em 30/01/2015, a parte exequente pleiteou a suspensão do feito, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada (Num. 39092158 - Pág. 109). Na decisão de id 74485039 - Pág. 37 houve a homologação do pedido de desistência da demanda quando ao executado Almando Albino Guaragni. Após pesquisa realizada no Sistema BACENJUD, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 69,13 (sessenta e nove reais e treze centavos) (id 74485039 - Pág. 51), em 14/08/2019. Determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º do CPC (id 104531666 - Pág. 1), ele deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e Decido. A prescrição se trata de norma de ordem pública, cuja aplicação tem raízes no princípio da segurança jurídica. Já há tempos é consolidada a aplicação da prescrição intercorrente na execução, assim como ocorre na execução fiscal, sendo que atualmente o Código de Processo Civil prevê tal regramento expressamente nos artigos 921 e seguintes. Em resumo, depois que transcorrer 1 (um) ano da execução suspensa, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, sem necessidade de decisão ou despacho do magistrado. Enunciado 195-FPPC: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. O prazo prescricional irá variar de acordo com o que está sendo executado, isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula 150 STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Portanto, consoante art. 18, inciso I, da lei nº 5.474/68, o prazo prescricional aplicável à triplicata é de três anos. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIPLICATAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM O PROTESTO DOS TÍTULOS. REINICIO DO PRAZO QUE OCORRE APENAS UMA VEZ. REGRA PREVISTA NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE ACORDO SEM A PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO DO DEVEDOR. ATO QUE NÃO IMPLICA EM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
DESPACHO
Intimação - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. A triplicata submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no 18, inciso I, da lei nº 5.474/68 ( Lei das Duplicatas). 2. O protesto do título de crédito é hipótese de interrupção do prazo prescricional, situação que ocorre apenas uma vez, conforme disposto no caput do artigo 202 do Código Civil. 3. A apresentação de acordo, sem a participação de advogado de uma das partes, não implica em comparecimento espontâneo, não podendo surtir os efeitos da citação. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037291-23.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.12.2017) (TJ-PR - AI: 00372912320178160000 PR 0037291-23.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/12/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2017). Negritei Trazendo todas essas informações para o caso em apreço, verifica-se que durante toda tramitação processual, a parte exequente foi diversas vezes intimadas para dar andamento no feito, sendo realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, no entanto, durante os 31 (trinta e um) anos de tramitação deste feito, somente no mês de agosto/2019 foi efetuada penhora de valores pelo sistema BACENJUD, no entanto,
trata-se de valor ínfimo no montante de R$ 69,13 (sessenta e nove reais e treze centavos) (id 74485039 - Pág. 51). Além disso, mesmo após a ciência da aludida penhora, em dezembro/2019 (id 74485039 - Pág. 58), no valor ínfimo, a parte exequente até o momento não apresentou bens a serem penhorados, ou requereu qualquer diligência neste sentido. A citação do executado ocorreu no ano de 1992, sendo que após esta data a parte exequente não conseguiu localiza nenhum bem da parte executada passível de penhora, sendo a penhora de valores, realizada no mês de agosto/2019, consta valor ínfimo. Considerando que não houve penhora de bens, sendo que eventual Renajud não possui natureza de penhora, inclusive se houver alienação fiduciária, tal como, qualquer desistência/não aceitação de restrição ou penhora por parte do ente público, seja expressa ou tácita, não possui o condão de interrupção do prazo prescricional. Ademais, como já aduzido, houve a determinação da intimação da parte exequente para manifestação sobre a prescrição. Assim, foi cumprido o entendimento jurisprudencial e expresso do Código de Processo Civil que traz: “ Em execução de título extrajudicial, o credor deve ser intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício. STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016 (Info 584)”. Dessa forma, verifica-se que os autos se encontram em tramite há mais de 31 (trinta e um) anos sem que fosse encontrado um bem penhorável que fosse suficiente para pelo menos garantir uma parcela mínima da dívida em questão. Assim, haja vista que a parte exequente já foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser reconhecida a aludida prescrição por este juízo. Neste sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA DO BEMAT – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – FLUXO TEMPORAL EQUIVALENTE AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – PRAZO TRIENAL – DECRETO Nº 57.663/66, ARTIGO 70 – OCORRÊNCIA DO INSTITUTO – AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO NA SENTENÇA VERIFICADA – VALOR ARBITRADO – RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO PROVIDO. Em se tratando de prescrição intercorrente, é certo que seu prazo é idêntico ao da prescrição do direito pleiteado, ou seja, por se tratar de execução de título de origem cambial, aplica-se o prazo disposto no artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, ou seja, de 3 (três) anos. Não havendo marco interruptivo ou suspensivo da prescrição intercorrente, há de se reconhecer a ocorrência do instituto, decorrido o prazo trienal. Os honorários advocatícios arbitrados em favor do causídico deve respeitar o que é estabelecido no artigo 20, §§ 3º, a, b e c, 4º, do Código de Processo Civil de 1973, pois não há qualquer indicativo para o arbitramento, a não ser o bom senso e a razoabilidade. (N.U 0001256-46.2009.8.11.0077, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/06/2020, Publicado no DJE 15/06/2020). Negritei APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL — NOTA PROMISSÓRIA — ARQUIVAMENTO POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO — TRÊS ANOS — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — CONFIGURADA — RECURSO NÃO PROVIDO. Opera-se a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial (nota promissória), nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente, ciente, se mantém inerte por prazo superior ao do direito material vindicado. (N.U 0000315-21.1995.8.11.0002, MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/02/2020, Publicado no DJE 17/02/2020). Negritei. Destarte, configura-se nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que, deve o feito ser extinguido. Ex positis, RECONHECO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução com fundamento no 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Deixo de condenar a parte exequente em honorários, pois conforme foi sedimentado pela 3ª Turma do STJ - REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019 - “(...) a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente(...)” Determino a baixa de penhoras e arrestos caso existam. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE com as respectivas baixas, inclusive no Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito