Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000088-31.2014.8.11.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CECILIO CARLOS SILVA RELATÓRIO
AUTOS DO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CECILIO CARLOS SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes compareceram nos autos informando que entabularam acordo (ID n.º 196410525). Intimada (ID n.º 196592516), a parte exequente informou ao juízo que a parte executada cumpriu integralmente o acordo (ID n.º 201022051). Existiu despacho, determinando a apresentação de procuração (ID n.º 202354465), o que foi atendido pela parte executada, que juntou documento (IDs nn.º 206022572 e 206022573). Vieram-me conclusos os autos. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. MÉRITO Inicialmente, consigno não constar questões pendentes e preliminares, nem mesmo prejudiciais a serem analisadas, presentes, então, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, tem-se como possível conhecer diretamente o mérito da demanda. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO O acordo deve ser realizado por pessoas capazes e ter objeto lícito, possível e determinado, além de empregada forma não defesa em Lei, o que foi atendido acordo entabulado entre as partes no documento de ID n.º 196410525. Ademais, a demanda em análise visa apenas à homologação do acordo celebrado entre as partes. Nesse sentido, necessária a interpretação dos pedidos considerando a totalidade do conjunto da postulação, bem como a observância ao princípio da boa-fé, preconizado no art. 322 § 2º do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015. O Código Civil (CC), Lei 10.406/2002, em seu art. 840, preleciona que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Quanto à forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no art. 842 do CC, razão pela qual pode ser homologada. De mais a mais, nos termos do art. 200 do CPC, e atendendo ao princípio da consensualidade e da celeridade processual, é lícito ao Juízo homologar acordos entre as partes, em especial quando observados os ditames legais e quando tais acordos representam solução justa e razoável para a lide. Portanto, à medida que se impõe é a homologação do acordo, com resolução de mérito e, por consequência, a extinção do feito. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO Conforme delineado no relatório acima, não pairam dúvidas quanto à satisfação do crédito da parte exequente, tendo em vista que a parte executada cumpriu e efetuou o pagamento do acordo avençado entre as partes. Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução, conforme determina o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, a execução só extingue com a sentença, consoante ao art. 925 do CPC. Visto que a dívida foi plenamente quitada pela parte executada, como consectário lógico a tal fato, momento se faz para a extinção da presente execução frente à satisfação do crédito da parte exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, nos termos do documento de ID n.º 196410525, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c com o art. 924, inciso II, todos do CPC, vez que a parte executada efetuou o pagamento do acordo entabulado e satisfez o crédito da parte exequente. Honorários conforme pactuado no acordo. As partes ficam dispensadas das custas e despesas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC. DETERMINO o levantamento da averbação de R.08.M-192 (AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO) existente na matrícula n.º 192, consoante ao documento de ID n.º 91545135, pág. 4. PROMOVO o levantamento da restrição veicular existente nos autos (ID n.º 177861903), conforme documento anexo a esta sentença. Diante do acordo celebrado entre as partes e da renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito