Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000364-49.2023.8.11.0039.
REQUERENTE: CARLOS ERINALDO BATISTA CAMACHO registrado(a) civilmente como CARLOS ERINALDO BATISTA CAMACHO
REQUERIDO: MÉTODO SOLUÇÕES EDUCACIONAIS LTDA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CARLOS ERINALDO BATISTA CAMACHO em face de MÉTODO E SOLUÇÕES EDUCACIONAIS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 113183327), que participou do Concurso Público nº 001/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT e organizado pela parte requerida, concorrendo ao cargo de Odontólogo. Afirma ter obtido a nota final de 65,5 pontos, classificando-se na 11ª posição. Sustenta a existência de vícios insanáveis nas questões de nº 26, 27 e 39 da prova de conhecimentos específicos, os quais, segundo alega, as tornam passíveis de anulação. Argumenta que a anulação das referidas questões elevaria sua nota final para 71,5 pontos, reposicionando-o para a 6ª colocação no certame, o que aumentaria consideravelmente sua expectativa de nomeação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das nomeações para o cargo de Odontólogo e, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade das questões impugnadas, com o consequente recálculo de sua nota e reclassificação. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Em decisão inicial (ID 115648878), este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. A parte autora, em manifestação (ID 116139378), optou por recolher as custas processuais, juntando as respectivas guias e comprovantes de pagamento (IDs 116142300 e 116142324). A análise do pedido de tutela de urgência foi realizada na decisão de ID 117900326, na qual o pleito liminar foi indeferido, por não se vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A parte requerida foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento eletrônico (ID 121351468). Realizada a audiência de conciliação (ID 127275615), a parte requerida não compareceu ao ato, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Em decisão de ID 152035825, este Juízo reconheceu a validade da citação, aplicou à parte requerida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, e, diante da ausência de contestação, decretou sua revelia. A parte autora manifestou-se (ID 154870502), requerendo a produção de prova pericial técnica, indicando assistente técnico e apresentando quesitos. Deferida a produção da prova pericial (ID 181959931), foi nomeada inicialmente a empresa MEDIAPE. Após impasse quanto aos honorários periciais, foi nomeada a empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÕES LTDA (ID 201990388). A perita nomeada apresentou aceite e proposta de honorários (ID 207205371), com a qual a parte autora concordou, efetuando o pagamento de 50% do valor. O Laudo Técnico Pericial foi juntado aos autos no ID 210244020. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de ID 210829034. Declarada encerrada a fase de instrução (ID 210943285), foi aberto prazo para a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou seus memoriais no ID 213752098, reiterando os pedidos iniciais e destacando as conclusões do laudo pericial. A parte requerida, revel, não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. O julgamento do mérito é medida que se impõe. 2.1. Da Revelia e seus Efeitos Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da revelia da parte requerida, decretada na decisão de ID 152035825. Conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Trata-se, contudo, de uma presunção relativa de veracidade (juris tantum), que não isenta o julgador de analisar o conjunto probatório e as questões de direito aplicáveis ao caso. A revelia não implica, por si só, a automática procedência do pedido, mas sim a preclusão do direito de contestar e a aceitação dos fatos narrados na inicial como incontroversos, desde que verossímeis e em consonância com as provas dos autos. No caso em tela, a parte requerida, embora devidamente citada, optou pela inércia, não apresentando defesa nem impugnando os fatos e documentos que instruíram a petição inicial. Dessa forma, os fatos alegados pelo autor, notadamente no que concerne à formulação das questões impugnadas e ao teor das respostas apresentadas pela banca, restaram incontroversos. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da legalidade das questões de prova, verificando se os fatos incontroversos configuram os vícios jurídicos apontados pela parte autora. 2.2. Do Controle Judicial dos Atos Administrativos em Concursos Públicos O cerne da questão reside na possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de prova objetiva de um concurso público. A regra geral, fundamentada no princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), é a de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação e correção de provas. A discricionariedade técnica da Administração Pública, manifestada na elaboração de questões e na definição do gabarito, deve ser, em princípio, respeitada. A intervenção judicial representaria uma indevida incursão no mérito do ato administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas às questões, cabendo apenas, e excepcionalmente, proceder ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). Contudo, tal regra não é absoluta. O controle de legalidade dos atos administrativos é uma função precípua do Poder Judiciário, conforme assegura o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, a atuação judicial é admitida em caráter excepcional, quando se constata a presença de erro grosseiro, flagrante ou teratológico, ou quando o conteúdo da questão extrapola o previsto no edital do certame. O erro grosseiro é aquele perceptível de plano, que viola a lógica, o bom senso ou o conhecimento científico consolidado, tornando a questão objetivamente inválida. Não se trata de discutir qual a melhor doutrina ou a interpretação mais adequada, mas de constatar uma falha objetiva que compromete a avaliação do candidato. A análise judicial, nesses casos, não invade o mérito da conveniência e oportunidade do ato, mas se limita a aferir sua conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, como a legalidade, a isonomia, a razoabilidade e a vinculação ao edital (art. 37, caput, da CF/88). O edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Questões que desrespeitam suas disposições ou que são formuladas de maneira ambígua, com mais de uma resposta correta ou sem nenhuma resposta correta, ferem o princípio da isonomia, pois não avaliam o mérito e o conhecimento dos concorrentes de forma objetiva e igualitária. Portanto, a análise que se segue não buscará substituir a banca examinadora, mas sim verificar, com base nas provas produzidas, se as questões impugnadas padecem de erro material flagrante que justifique a intervenção judicial para restaurar a legalidade do certame. 2.3. Da Análise das Questões Impugnadas e da Prova Pericial Para a elucidação da controvérsia técnica, foi produzida prova pericial, cujo laudo (ID 210244020) foi elaborado por profissional com especialização na área de Odontologia. A prova técnica é de fundamental importância em casos como o presente, pois fornece ao Juízo os subsídios científicos necessários para a formação de sua convicção sobre a existência ou não dos vícios alegados. Passa-se, então, à análise individualizada de cada questão, com base nas conclusões periciais. 2.3.1. Análise da Questão nº 26 A parte autora alega que o enunciado da questão nº 26 apresenta erro ao utilizar a expressão "ACIMA DE 20 ANOS", quando a norma técnica de referência (Manual do Ministério da Saúde) utilizaria "20 anos ou mais". O laudo pericial, ao analisar este ponto, concluiu que a análise da questão restou prejudicada, uma vez que a íntegra do enunciado e de suas alternativas não foi juntada aos autos. A ausência desses elementos impede a compreensão completa do contexto avaliativo proposto pela banca. Não obstante, a perita ressaltou que, do ponto de vista técnico-linguístico, as expressões "acima de 20 anos" e "20 anos ou mais" são semanticamente equivalentes, não configurando, por si só, uma discrepância que comprometa a validade da questão. De fato, a diferença sutil entre as locuções não se revela como um erro grosseiro, capaz de induzir o candidato a erro ou de tornar a questão ininteligível. A ausência do texto completo da questão impede uma análise mais aprofundada, e o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, incluindo a juntada de todos os documentos necessários, recaía sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ademais, não se verifica, nos autos, a demonstração de que o conteúdo da questão extrapolou o previsto no edital do certame ou que tenha havido erro material flagrante que justifique a intervenção judicial. Dessa forma, com base nos elementos constantes dos autos e nas conclusões periciais, não há prova robusta da existência de erro material flagrante na questão nº 26 que justifique sua anulação. 2.3.2. Análise da Questão nº 27 Em relação à questão nº 27, a parte autora sustenta que a alternativa "b" também estaria incorreta, o que resultaria na existência de duas respostas válidas para uma questão que pedia a marcação da alternativa incorreta. O laudo pericial foi categórico ao afastar essa alegação. A perita concluiu que os índices epidemiológicos CPOD e CEOD foram corretamente descritos no gabarito oficial e que a divergência apontada pelo autor decorre de uma "interpretação equivocada do enunciado". A análise técnica demonstrou que a formulação da questão e da alternativa considerada correta pela banca está em conformidade com a literatura odontológica. A perita esclareceu a função e a aplicação de cada índice, demonstrando a correção da assertiva da banca. Assim, não se identificou qualquer vício técnico, conceitual ou erro material na questão nº 27. A pretensão de anulação, neste ponto, baseia-se em uma interpretação particular do autor que não encontra respaldo técnico, conforme atestado pela prova pericial. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas" (AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020). Portanto, a improcedência do pedido de anulação da questão nº 27 é medida que se impõe. 2.3.3. Análise da Questão nº 39 A impugnação da questão nº 39 refere-se ao seu enunciado, que versava sobre "dores orofaciais classificadas como desordens de dor contínua, exceto:", e ao gabarito que apontou a "nevralgia do trigêmeo" como resposta. Neste ponto, o laudo pericial identificou algumas inconsistências. A perita judicial esclareceu que, segundo a literatura especializada, a neuralgia do trigêmeo é caracterizada por uma dor paroxística, ou seja, episódica e súbita, e não contínua. Isso, em tese, a enquadraria como a exceção solicitada no enunciado. Contudo, a perita apontou que uma das alternativas, que constava no gabarito preliminar, utilizava a terminologia "neurite pós-herpética". O laudo esclarece que este termo é tecnicamente incorreto, sendo a nomenclatura adequada "nevralgia pós-herpética". Não obstante, a perita concluiu que a questão nº 39 "contém inconsistências conceituais e terminológicas que a tornam passível de anulação, caso o juízo entenda pela necessidade de preservar a lisura e a segurança do certame". Ocorre que, analisando-se o conjunto probatório e o edital do certame, verifica-se que o conteúdo abordado na questão nº 39 encontra-se previsto no conteúdo programático estabelecido no edital do concurso. A mera divergência terminológica apontada pela perita, por si só, não configura erro grosseiro ou flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade" (AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). No caso em análise, não se verifica a existência de ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique a intervenção excepcional do Poder Judiciário para anular a questão 39 da prova objetiva, uma vez que o conteúdo abordado na referida questão encontra-se previsto no conteúdo programático estabelecido no edital do certame. Ademais, diante de eventual discordância quanto aos critérios adotados na resolução da questão, competia ao candidato a apresentação do recurso administrativo pertinente, permitindo à banca examinadora proceder à análise e, se for o caso, à anulação da questão impugnada. Consta dos autos que a parte autora interpôs recursos administrativos, os quais foram devidamente analisados e indeferidos pela banca examinadora. Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, a presença de erro grosseiro, flagrante ou teratológico que justifique a anulação da questão nº 39. 2.4. Da Ausência de Direito Líquido e Certo Diante da análise das questões impugnadas, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a existência de erro material flagrante ou de ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial para anular as questões de prova. As conclusões periciais, embora tenham apontado algumas inconsistências na questão nº 39, não foram suficientes para demonstrar a existência de erro grosseiro que comprometa a validade da questão, especialmente considerando que o conteúdo abordado encontra-se previsto no edital do certame. Ademais, a ausência do caderno completo de prova, com todas as alternativas das questões impugnadas, prejudicou a análise técnica conclusiva, recaindo sobre a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Portanto, não restou demonstrado o direito líquido e certo alegado pela parte autora, tornando-se imperioso julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, DENEGO a pretensão anulatória postulada por CARLOS ERINALDO BATISTA CAMACHO em face de MÉTODO E SOLUÇÕES EDUCACIONAIS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, deixo de determinar o pagamento em favor da parte requerida, por ser esta revel e não ter constituído advogado nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais remanescentes, a serem depositados em favor da empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA, nos dados bancários constantes dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito