Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DECISÃO
Requerente: SANDRA RODRIGUES
Requerido: NESTOR BONMANN Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Processo n. 1000025-40.2018.8.11.0080
Trata-se de impugnação à penhora à execução oposto por NESTOR BONMANN em desfavor da execução proposta por MURILO MALLMANN e MONIQUE MALLMANN, sustentando a impenhorabilidade do imóvel constrito (matrícula n° 3747 do CRI de Querência/MT) por se tratar de bem de família. Por sua vez, a parte exequente pugnou pela improcedência do pedido. No caso em análise, a questão controvertida cinge-se à possibilidade de penhora do imóvel matriculado sob o n° 3747 no CRI de Querência/MT, tendo em vista a alegação de que se trata de bem de família, protegido pela Lei n° 8.009/90. O art. 1° da Lei n° 8.009/90 estabelece que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Para a caracterização do bem de família legal, é necessário que o imóvel seja utilizado como residência permanente da entidade familiar, não sendo exigido que seja o único imóvel de propriedade do devedor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" ( AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1996754 RJ 2022/0106270-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2022) No caso em análise, o executado comprovou satisfatoriamente que o imóvel penhorado constitui sua residência habitual e de sua família, por meio de diversos documentos, como comprovantes de endereço em seu nome, declaração de terceiro que vendeu o imóvel ao executado, ficha índice do posto de saúde em nome de sua esposa com o mesmo endereço, IPTU, boletim de cadastro imobiliário e faturas de água que demonstram a utilização do imóvel como residência por muitos anos. Por outro lado, quanto ao imóvel localizado em Três de Maio/RS (matrícula n° 11.343), o executado demonstrou que este pertence originalmente a terceiros (Peter Hermann Thiel, Ins Rita Kunz Thiel, Heinz Dieter Thiel e Dagma Roseli Thiel), tendo o executado adquirido direito sobre o imóvel apenas em decorrência do casamento com Dagma Roseli Thiel sob o regime de comunhão universal de bens. Além disso, comprovou que o imóvel foi dividido fisicamente em três partes, sendo que a parte pertencente à sua esposa está alugada desde 01/06/2020 à empresa Serviluz Comércio de Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda, por tempo indeterminado, conforme contrato de locação juntado aos autos. Os comprovantes de residência juntados demonstram que as três partes do imóvel de Três de Maio/RS possuem endereços distintos (Rua Horizontina, n° 1248, Ap. 01; Rua Horizontina, n° 1248, Ap. 02; e Rua Horizontina, n° 1248), sendo ocupadas por diferentes pessoas, o que corrobora a alegação de que o executado não utiliza o imóvel como residência. O art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 8.009/90 estabelece que "na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil" (grifei). A aplicação desse dispositivo pressupõe que os vários imóveis sejam efetivamente utilizados como residência pelo devedor e sua família, o que não ocorre no presente caso, uma vez que restou demonstrado que o imóvel de Três de Maio/RS não é utilizado como residência pelo executado, mas está alugado. Portanto, considerando que o executado comprovou que o imóvel penhorado (matrícula n° 3747 do CRI de Querência/MT) é utilizado como sua residência e de sua família, e que o outro imóvel em que possui participação não é utilizado como residência, mas está alugado a terceiros, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito, nos termos da Lei n° 8.009/90.
Ante o exposto, DEFIRO a impugnação à penhora apresentada, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n° 3747 no CRI de Querência/MT, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei n° 8.009/90; Determino o cancelamento da penhora realizada sobre o referido imóvel. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)