Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 0006994-97.2010.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ERISMAR VIEIRA LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE C´REDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face ERISMAR VIEIRA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. A presente ação foi proposta em 29/09/2.010 com o intuito de compelir o devedor ao pagamento de R$ 37.728,16 (trinta e sete mil, setecentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos) oriundo da cédula de crédito bancário de n° A70231216-9, emitida em 14/12/2007. Tentativa de citação inexitosa (id 35057979 – pág. 90). Deferido o arresto via Bacenjud e de veículos via Renajud (id 35057979 – pág. 108). Deferida a citação pro edital e a busca e apreensão dos bens arrestados (id 35057979 – pág. 125). Citado o executado (id 35057979 – pág. 143). Certificado o decurso de prazo para pagar ou opor embargos (id 35057979 – pág. 154). Convertido o arresto em penhora (id 35057979 – pág. 162), cujo mandado restou infrutífero. Deferido o pedido do exequente de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC no dia 24/10/2016 (id 35057979 – pág. 175). Intimada a parte exequente para se manifestar em 10/01/2018, contudo, deixou transcorrer o prazo “in albis” (id 35057979 – págs. 219/220). Em 22/02/2018 postulou pela suspensão do feito por mais 30 dias (id 35057979 – pág. 221) e na sequência, em 27/02/2018 postulou pela penhora online (pág. 222), que foi postergada pelo juízo, que oportunizou e desde já deferiu a averbação da ação junto ao Serasajud, bem como determinou comprovar as diligências realizadas para localização de bens em 03/05/2018 (pág. 224). Requerida a averbação via Serasajud e reiterado o pedido de penhora em dinheiro em 29/05/2018 (pág. 225), o que foi deferido em 03/08/2018 (págs. 228/229), contudo restou infrutífera. Na sequência o exequente postulou pela suspensão do feito por 30 dias em 04/10/2018 (pág. 234). Executado constituiu advogado nos autos (págs. 235/236). Instado a se manifestar em vista do esgotamento do prazo de suspensão, o exequente pugnou pelo arquivamento provisório do feito em 29/01/2019 (id 35057979 – pág. 239). Determinado o arquivamento sem baixa em 11/03/2019 (pág. 244). Novamente oportunizada a indicação de bens ao exequente em 25/11/2019 (pág. 248), sendo que em 21/01/2020 postulou pela pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud e Infojud (págs. 251/253), o que deferido pelo juízo em 19/02/2020 (pág. 256). Restando frutífera a localização de veículos em nome do executado, o exequente postulou pela expedição de ofício ao Detran para que fosse informado o banco para o qual o veículo placas AKI3804 está alienado fiduciariamente em 26/03/2020 (pág. 269). Digitalizados os autos, o pedido foi deferido em 24/08/2020 (id 37495700). Requerida a penhora do veículo mencionado em 26/10/2022 (id 42213130), deferida em 19/11/2020 (id 43949903). Informado pelo executado que não tem mais a posse do veículo, já tendo sido informado ao Detran em 02/02/2020 (id 44896321). Em 08/12/2020 o exequente requereu da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado (id 45522671); deferida a anotação junto ao Serasa e oportunizado o contraditório em 12/02/2021 (id 48663109); rejeitados os pedidos, bem como determinada a indicação de bens penhoráveis em 08/04/2021 (id 52819674). Novo pedido de suspensão do feito, fulcrado no art. 921, III, do CPC em 20/04/2021 (id 53934762), deferido em 18/05/2021 (id 55821392). Certificado o decurso de prazo da suspensão (id 90735437) e intimado, o exequente postulou pelo bloqueio via Sisbajud em 23/08/2022 (id 93722779), deferido em 13/01/2023 (id 95622315), que resultou no bloqueio da ínfima quantia total de R$ 292,73. Intimado, o executado manifestou ao id 118363826, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Manifestação do exequente ao id 136065617. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Da análise dos autos, infere-se que desde a citação do executado, até os dias atuais, transcorreram-se mais de 09 (nove) anos. No caso em exame, vislumbra-se que a execução se funda em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) Além disso, o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil ordena que decorrido o prazo de 01 (um) ano desde a suspensão dos autos pela não localização de bens, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, os autos inicialmente permaneceram em arquivo de outubro de 2016 até fevereiro de 2018, quando mais uma vez pugnou pelo bloqueio online, que mais uma vez restou infrutífero e, mesmo ante a determinação do juízo para indicação de bens penhoráveis, reiterou tão somente o bloqueio de dinheiro. Consigno que o feito ficou suspenso e aguardando em arquivo de outubro/2018 a janeiro/2020 e de maio/2021 a agosto/2022, sendo que após a referida data, requereu tão somente o bloqueio via Sisbajud que encontrou valor ínfimo. Vê-se que, decorrido o prazo de suspensão de 01 ano em outubro/2017, em quase 07 anos, em 03 (três) deles os autos ficaram evidentemente paralisados e no restante, o exequente postulou em juízo basicamente o bloqueio de dinheiro online e a pesquisa via Renajud, sendo que todas restaram infrutíferas. Não houve qualquer medida efetiva de modo a liquidar o crédito. Desta forma, inobstante as alegações da parte autora, resta evidente que a presente execução encontra-se prescrita pelo decurso do prazo trienal. Conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula 150/STF). Destarte, houve o transcurso do prazo de 03 (três) anos sem movimentação processual por inércia da parte exequente em adotar providencias necessárias para o andamento processual. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, como no caso em tela, deixando ultrapassar o prazo determinado em Lei ao seu prosseguimento. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUENTE. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. Presentes ambos os requisitos, aliados à intimação do exequente para se exercitar seu direito ao contraditório (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil), deve ser pronunciada a prescrição intercorrente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme o entendimento da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional de três (3) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil; c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n. 57.663/1966; c/c o art. 44 da Lei n. 10.931/2004. 4. A decisão que declara a prescrição intercorrente deve observar o período de suspensão processual. A ausência de indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito, durante o período de suspensão do processo, caracteriza a inércia do exequente. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 00202201920158070003 1602611, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2022) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) - grifei À vista de tais considerações solução não resta, senão reconhecimento da prescrição no caso em análise, devendo, assim, a execução ser extinta na forma da lei adjetiva. Via de consequência, consumado o feito pela prescrição, determino a restituição ao executado do valor ínfimo bloqueado (R$ 292,73). Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória e, consequentemente, julgar extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil; b) Expeça-se alvará da quantia bloqueada em favor do executado. Intime-se para obtenção dos dados bancários, se necessário; c) Custas remanescentes pela parte exequente; d) Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários, já que o executado igualmente contribuiu com a paralisação processual; e) Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.