Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 1011336-29.2018.8.11.0015 Valor da causa: R$ 5.626,73 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Endereço: AV. DARCIO CANTIERI, 1750, SÃO JOSE, S SEBASTIÃO PARAÍSO - MG - CEP: 37950-000 POLO PASSIVO: Nome: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Endereço: DESCONHECIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 5.626,73, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial resumida abaixo e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA proposta por RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, inscrita no C.N.P.J. sob o n.º 23.767.155/0001-53, em desfavor de MARIA APARECIDA DOS SANTOS, brasileira, solteira, trabalhadora autônoma, inscrita no CPF/MF sob o nº 732.084.181-91, RG nº. 1574921-5 SSP/MT. Dos Fatos: Em 13 de março de 2012, a EXECUTADA aderiu ao Consórcio administrado pela empresa EXEQUENTE, através do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Contrato de Alienação Fiduciária com Pacto Adjeto de Fiança, cujo Contrato de Adesão encontra-se em nome da Cedente, sob o nº. 16308 vindo a participar do Grupo 4033 como titular da Cota n.º 100, com duração de 77 (setenta e sete) meses, objetivando o autofinanciamento de uma motocicleta, pelo sistema de Consórcio administrado pela EXEQUENTE, entrando na ocasião também na posse do bem objeto do contrato, o qual foi adquirido através de contemplação ocorrida em 10/03/2012, adquirindo da senhora Alessandra Fernanda Figueira, da cidade de Sinop - MT, conforme cópia do Contrato de Adesão, Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Contrato de Alienação Fiduciária com Pacto Adjeto de Fiança, Termo de Cessão e Transferência de cota de consórcios, DUT, em anexo. Conforme se verifica pelo incluso “Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Contrato de Alienação Fiduciária com Pacto Adjeto de Fiança” e pelos demais documentos acostados, a participante do consórcio administrado pela EXEQUENTE, recebeu o veículo descrito na peça inicial. Ocorre que a EXECUTADA não cumpriu o avençado nos Contratos já citados, deixando de adimplir com suas obrigações, ficando assim, plenamente caracterizada a MORA E INADIMPLÊNCIA em que incidiu, estando o mesmo devedor da quantia abaixo elucidada. Baldados seus esforços suasórios para recebimento do referido crédito, não logrando êxito, alternativa não restou a EXEQUENTE senão a propositura da presente ação. DECISÃO: Vistos etc.Pedido de arresto executivo on-line por meio do sistema SISBAJUD, assim como a restrição de circulação do veículo, via RENAJUD já que não foi possível realizar a citação da parte executada até o momento.Decido.1. Tendo em vista que o pedido reiterado pela parte exequente já foi anteriormente indeferido, nos termos da r. decisão de ID. 29244251 e, considerando a prática de atos de constrição em desfavor da parte devedora, a exemplo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, só tem lugar, via de regra, depois de desrespeitada a citação e/ou intimação para pagamento voluntário do débito, a partir de quando ficará autorizada a expedição de mandado de penhora, com sucessão dos atos expropriatórios.2. Neste caso, ante a não localização da parte executada nos endereços fornecidos pela exequente e, tendo em vista o recolhimento das custas (ID. 113109674) estas serão utilizadas para a busca de endereço da parte executada e não como requerido em petição de ID. 113109671.3. Determino a realização de buscas junto aos bancos de dados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, visando a localização do atual endereço da parte executada, com a juntada aos autos dos extratos emitidos.4. Localizado endereço diferente dos já diligenciados, cite-se nos moldes da decisão inicial.5. Restando infrutífera as diligências, em razão do princípio da cooperação e da razoável duração do processo, determino a citação da parte executada por edital, com prazo de 30 dias, a teor dos arts. 246, inciso IV, 256, inciso I, e 257, todos do Código de Processo Civil.5.1. Se devidamente citada, quedar-se inerte, nomeio-lhe desde logo como curador especial o douto representante da Defensoria Pública desta Comarca, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para defender os interesses da parte executada, devendo ser cientificada pessoalmente do encargo e de todos os atos do processo em que deva atuar.6. Intimem-se. Cumpra-se.Sinop - MT, data registrada em sistema.Cleber Luis Zeferino de Paula,Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC) 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EDIVALDO UBALDO MARTINS DA SILVA, digitei. SINOP, 3 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.