Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034443-82.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JC COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, MEIRE FELIX ROCHA
Vistos. Defiro parcialmente o pleito de Id. 204778220, assim, intime-se a parte exequente para recolher as custas para as pesquisas pretendidas junto aos sistemas conveniados do Poder Judiciário (RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. No que tange ao pedido de arresto de bens via SISBAJUD, indefiro. O STJ admite o arresto de bens antes da citação, desde que comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação, o que não ocorreu in casu. Destaca-se que o ato judicial constritivo de bens deve ser precedido da citação válida, ainda que pela via editalícia, até porque necessária à formação da relação jurídico-processual. Além disso, inexiste comprovação concreta e objetiva pela parte exequente no processo a respeito do exaurimento dos meios e tentativas de localização da parte ré/executada. Desta forma, ausente citação válida da parte executada INDEFIRO o pedido de arresto de bens. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a instituição financeira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, nos termos do art. 485, §1º do CPC, sob pena de extinção do feito, nos mesmos moldes da advertência anterior. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito