Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o exequente para que esclareça se o endereço rural: "Sítio Santa Terezinha situado em Brasnorte/MT, Rodovia BR 364, lote 41 do Assentamento Paloma, matriculado sob o n. 5.766 do RGI de Brasnorte/MT" pertence à comarca de Campo Novo do Parecis ou Brasnorte, uma vez que a guia de diligência correlata (Id. 233968632) foi recolhida à comarca de Campo Novo do Parecis, bairro Fazenda Cristina.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO INTIMO o exequente para providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado pleiteado, indicando o endereço para cumprimento da diligência, bem como para a intimação pessoal do executado para indicação de bens passíveis de penhora, no endereço informado na procuração de Id. 166685650 ou outro que o exequente indicar. Tangará da Serra/MT, 18 de maio de 2026. MAGNUM DE FIGUEIREDO MARISCO
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 09:49
Outras Decisões
08/05/2026, 09:49
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 19:05
Publicação
12/02/2026, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO Certifico, que haja vista o teor da certidão do Oficial de Justiça em id 222750648, intimo a parte autora para manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Tangará da Serra/MT, 10 de fevereiro de 2026. MARINA MARQUES RIBEIRO Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO Certifico, que haja vista o teor da certidão do Oficial de Justiça em id 222750648, intimo a parte autora para manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Tangará da Serra/MT, 10 de fevereiro de 2026. MARINA MARQUES RIBEIRO Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 16:26
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:43
Mandado
19/01/2026, 13:02
Expedição de documento
16/01/2026, 12:30
Ato ordinatório
16/01/2026, 12:27
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:16
Outras Decisões
10/12/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:55
Publicação
26/11/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0012468-52.2017.8.11.0055.
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ARLINDO FROELICH
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de questão de ordem suscitada pelo executado, que requer o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Chevrolet/S10 HC DD4A, placa QCT9C92, ano 2017/2018, penhorado nestes autos, sob o fundamento de que o bem seria essencial ao exercício de sua profissão de pequeno produtor rural, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil. Alega que utiliza o veículo para o transporte de insumos, fertilizantes, defensivos e produção agrícola, bem como para deslocamento diário entre sua residência, situada na cidade, e a propriedade rural onde desenvolve suas atividades. Sustenta que a penhora inviabiliza a continuidade da produção e, por consequência, compromete sua subsistência. A credora apresentou impugnação, afirmando que o executado não juntou qualquer documento comprobatório da essencialidade do veículo, limitando-se a alegações genéricas. Aduz que há meios alternativos de transporte e requer o indeferimento do pedido de impenhorabilidade, com manutenção da constrição. É o relatório. Decido. O art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.” O reconhecimento dessa proteção legal exige a comprovação efetiva de que o bem constrito é indispensável à atividade profissional, não bastando mera conveniência ou utilidade. No caso, embora o executado afirme ser pequeno produtor rural, não apresentou qualquer prova documental que demonstre a utilização do veículo especificamente no desempenho de sua atividade econômica, como notas fiscais de insumos, comprovantes de transporte, registros de frete, ou contratos que evidenciem o vínculo direto entre o automóvel e a produção agrícola. A certidão de penhor agrícola juntada aos autos apenas indica o exercício de atividade rural, mas não comprova a imprescindibilidade do veículo em questão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova da essencialidade recai sobre o executado. Assim, inexistindo elementos probatórios mínimos, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida. O simples fato de o veículo facilitar o exercício da atividade rural não o torna essencial, especialmente diante da possibilidade de utilização de outros meios viáveis de transporte. Também não se verificam os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, uma vez que ausente a probabilidade do direito invocado e não comprovado o perigo de dano concreto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Chevrolet/S10 HC DD4A, placa QCT9C92, ano 2017/2018, mantendo-se a penhora regularmente efetivada. INTIMEM-SE as partes para ciência. INTIME-SE o exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui endereço ou informações atualizadas que possam auxiliar na localização do bem móvel penhorado, antes da adoção de novas diligências, a fim de evitar atos processuais desnecessários e eventual excesso de execução. Informo que os demais pedidos serão analisados em momento oportuno. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 17:05
Outras Decisões
11/11/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:22
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:54
Expedição de documento
03/10/2025, 13:31
Decurso de Prazo
02/10/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:32
Publicação
24/09/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0012468-52.2017.8.11.0055.
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ARLINDO FROELICH
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID. 201306541, na qual foi determinada a constrição sobre bens do devedor. Os aclaratórios, embora em regra não se prestem à rediscussão da matéria, merecem parcial acolhimento, na medida em que apontam a necessidade de ajuste na extensão das medidas constritivas anteriormente deferidas, a fim de compatibilizar a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. Com efeito, o sistema jurídico impõe ao julgador a busca do equilíbrio entre a tutela do crédito exequendo e a preservação de direitos fundamentais do executado, notadamente quando demonstrado que a constrição patrimonial ampla pode afetar bens de uso cotidiano ou essenciais à sua atividade econômica. Nesse contexto, entendo adequada, por ora, a manutenção da restrição de transferência dos veículos registrados em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD, como medida suficiente e menos gravosa, capaz de resguardar a utilidade do processo executivo e evitar a dilapidação do patrimônio. Quanto aos demais pedidos de constrição, postergam-se para momento oportuno, após a manifestação da parte exequente acerca da petição de ID. 202438558 apresentada pelo executado, a qual deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para restringir a medida anteriormente determinada, limitando-a à indisponibilidade de transferência dos veículos do executado via RENAJUD, mantendo suspensa a apreciação dos demais requerimentos até a manifestação do exequente. Após a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 17:43
Expedição de documento
22/09/2025, 17:43
Outras Decisões
22/09/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 13:31
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:41
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:47
Publicação
04/08/2025, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o executado para que exerça o contraditório e se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 17:29
Ato ordinatório
31/07/2025, 17:28
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:42
Publicação
24/07/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0012468-52.2017.8.11.0055.
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ARLINDO FROELICH
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Via Fertil Produtos Agropecuários Ltda. em desfavor de Arlindo Froelich, oriundo da constituição do título executivo em ação monitória. A parte exequente pugna pela reanálise da manifestação de id 171698169, no que tange à alegação de fraude à execução operada na alienação do bem imóvel registado na matrícula de n. 13.997, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT, bem como requer a penhora do veículo restrito via sistema RENAJUD. Vieram os autos conclusos.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente de reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel descrito na matrícula n. 13.997, do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT, sob o argumento de que o executado, embora não conste como proprietário formal, teria contribuído com pagamento relevante da transação e residiria no imóvel, configurando simulação e tentativa de ocultação patrimonial. A pretensão se funda no art. 792, IV e §1º do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a ineficácia da alienação de bens quando existente execução capaz de reduzir o devedor à insolvência. Contudo, da análise dos documentos colacionados aos autos, especialmente a certidão de matrícula do imóvel (id 171698178) e a escritura de compra e venda (id 171698179), constata-se que o imóvel foi adquirido formalmente por terceiro, Sr. Marlon Fedrizzi, constando o executado apenas como interveniente anuente. Embora haja alegação de que o executado teria contribuído financeiramente para a aquisição, não há registro de titularidade ou qualquer anotação que o relacione juridicamente ao imóvel. A participação como anuente no ato negocial não basta para configurar a titularidade do bem e, por consequência, para sustentar a ocorrência de fraude à execução. Eventuais aportes financeiros informais ou acordos paralelos não geram presunção legal de domínio nem autorizam, por si, o reconhecimento da fraude, especialmente quando inexistente averbação da ação executiva à margem da matrícula e ausente comprovação da má-fé do adquirente. Por fim, a alegação de que o executado reside no imóvel não altera a natureza da posse e tampouco é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do registro imobiliário. Dessa forma, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução. No que tange ao pedido de prosseguimento da penhora com relação ao bem móvel, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a localização do veículo para a realização da avaliação, bem como indicar os bens passíveis de penhora, suficientes para a quitação da dívida discutida nossa autos. Com a manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 16:24
Outras Decisões
21/07/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:15
Documento
05/05/2025, 11:22
Documento
14/04/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 11:32
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:44
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:12
Publicação
20/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ARLINDO FROELICH
Processo n. 0012468-52.2017.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Arlindo Froelich. A parte exequente, por meio da manifestação de Id. 175514210, informa a interposição de agravo de instrumento. Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. 1 – De início, fica mantida a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. 2 – No mais, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara a sorte do agravo de instrumento informado no Id. 175514210, juntando, se for o caso, o respectivo acórdão. 3 – Após, CONCLUSOS para deliberação. 4 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 13:17
Mero expediente
18/02/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 11:25
Documento
18/11/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:21
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:13
Publicação
23/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ARLINDO FROELICH
Processo n. 0012468-52.2017.8.11.0055
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Manifestação do executado de id. 166685686, na qual alega impenhorabilidade de pequena propriedade rural. A parte exequente se manifestou no id. 171698169. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. O art. 833, VIII, do CPC estabelece que: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (...)" Sobre a questão acerca da definição de pequena propriedade rural, imperioso se faz tecer alguns comentários. A Constituição Federal, em seu art. 5°, XXVI, dispõe que: “XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” A Carta Magna deu um tratamento especial para a pequena propriedade, desde que suas atividades tenham a participação da família, no entanto, não define o que é pequena propriedade rural, deixando importante papel para lei específica, que até a presente data não existe. A indefinição legal traz uma certa insegurança jurídica, pois a sociedade não pode parar e esperar a boa vontade política de definir logo, através de lei específica, os limites da pequena propriedade. Há uma urgência econômica e jurídica nesse sentido. Diante da indefinição surge várias interpretações nos mais diversos ramos do direito. No contexto do Direito Agrário, O Estatuto da Terra (lei 4.504/64) tenta definir “propriedade familiar” e usa como referência de área, o módulo rural. “Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: (...) II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior (...)” Como é possível observar, o Estatuto da Terra dimensiona o que representa a propriedade rural explorada pela família e ainda, no Inciso III, determina que o módulo rural fixará a área da propriedade de família. Em outros termos, pode-se dizer que o módulo rural é menor parcela de fracionamento do solo rural, levando-se em conta vários critérios objetivos que permitiriam ao trabalhador dali extrair o seu sustento e o de sua família, absorvendo-lhe toda a força própria de trabalho. Por conseguinte, o tamanho do módulo rural deverá levar em conta, em síntese, a produtividade e os custos de produção em cada região do País. É competência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fixar o módulo rural para cada município brasileiro, conforme art. 5º do Estatuto da Terra: “Art. 5º A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer. Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados”. Ocorre que na mesma Lei 4.504/64, também há a previsão do “módulo fiscal”, unidade usada para servir de base para o cálculo do ITR (Imposto Territorial Rural). O artigo 4º do Decreto n. 84.685, de 6 de maio de 1980, define as características do módulo fiscal: “Art. 4º - O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será fixado pelo INCRA, através de Instrução Especial, levando-se em conta os seguintes fatores: a) o tipo de exploração predominante no Município: I - hortifrutigranjeira; II - cultura permanente; III - cultura temporária; IV - pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; d) o conceito de "propriedade familiar" constante do art. 4º, item II, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. § 1º - Na determinação do módulo fiscal de cada Município, o INCRA aplicará metodologia, aprovada pelo Ministro da Agricultura, que considere os fatores estabelecidos neste artigo, utilizando-se dos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural. § 2º - O módulo fiscal fixado na forma deste artigo, será revisto sempre que ocorrerem mudanças na estrutura produtiva, utilizando-se os dados atualizados do Sistema Nacional de Cadastro Rural”. O Decreto n. 84.685, de 6 de maio de 1980, deixa bem evidente a forma para definir o módulo fiscal. Diante disso, a Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, veio para dar um fim na indefinição do que seria pequena propriedade rural. No art. 4º da referida Lei há indiscutivelmente um conceito claro e objetivo sobre pequena propriedade rural: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) b) (Vetado) c) (Vetado) III - Média Propriedade - o imóvel rural: a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; b) (Vetado) § 1º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural. (Redação dada pela nº Lei nº 13.465, de 2017) § 2o É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal. (Incluído pela pela Lei nº 13.465, de 2017)”. De fato, não há ainda uma lei específica que defina pequena propriedade rural nos termos do art. 5º, XXVI da Constituição Federal. Além do mais, o próprio parágrafo primeiro do mesmo artigo 5º da Carta Magna, afirma que as normas de direitos e garantias fundamentais, como a garantia constitucional de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tem aplicação imediata. Uma vez que ainda não existe uma norma definidora, aplica-se aquela que se revela mais protetora ao pequeno produtor rural, que no caso seria a Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, pois é a única que se apresenta mais adequada à realidade rural brasileira, pois deixa bem claro em seu artigo 4º, II, a, que uma pequena propriedade rural é aquela que possui área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Ainda nesse sentido, as leis mais recentes têm usado o módulo fiscal para definir o que é uma pequena propriedade rural ou familiar. É o caso, por exemplo, da Lei n.11.326 de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Quanto à pequena propriedade rural familiar, a Lei n.11.326, de 24 de julho de 2006, estabelece o seguinte: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011) IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. § 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais. (...)”. Como se pode observar, as leis atuais já trazem o conceito de módulo fiscal como definidor do que representa uma pequena propriedade rural ou no caso, familiar. Para isso basta se enquadrar nos critérios estabelecidos na lei, dentre eles, de ter até 4 (quatro) módulos fiscais. Diante da situação, há um forte argumento a favor do uso do módulo fiscal para definir a pequena propriedade rural. Diante da omissão do Estado em estabelecer uma lei específica definidora de pequena propriedade, o próprio sistema normativo se incumbe de buscar analogicamente a melhor aplicação para o conceito em questão. “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (...)”. Sendo assim, a nova lei ambiental entende que pequena propriedade rural familiar é aquela que tem até 4 (quatro) módulos fiscais e simultaneamente apresente os critérios estabelecidos no artigo 3º da Lei n.11.326, de 24 de julho de 2006. Portanto, não resta dúvida de que é a partir do módulo fiscal a melhor forma de definir o que representa uma pequena propriedade rural. Corroborando com todo o explicitado acima, o STF, em julgamento do Tema n°. 961, fixou a seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. O bem em questão possui área de 79,6264 hectares (setenta e nove hectares sessenta e dois ares e sessenta e quatro centiares). De acordo com o CCIR de id. 166686798, a área em comento possui 0,7963 módulo fiscal. Desta feita, o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural. Com relação ao segundo requisito (exploração familiar da pequena propriedade rural), algumas considerações devem ser realizadas. Primeiramente, insta salientar que há suspensão somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial, tendo em vista a afetação do Tema 1.234 do STJ, o que permite este Juízo proferir a presente decisão. Em análise ao processo, denota-se que o sustento da família do executado é oriundo da exploração da propriedade em questão. O documento de id. 166686801 se trata de penhor de safra referente à lavoura explorada na propriedade em questão. Ademais, as declarações públicas acostadas reforçam a comprovação de que há exploração da propriedade para sustento familiar. Não constitui requisito de impenhorabilidade que o executado resida na propriedade rural, ou seja, que o imóvel seja a sua residência e de sua família Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – LOTE INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS – IMÓVEL EXPLORADO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR – COMPROVAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. 2. Demonstrado que o imóvel rural possui dimensão que o qualifica como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que é explorado pela família, como meio de subsistência, há que se reconhecer a impenhorabilidade do bem, nos termos do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, e art. 833, VIII, do CPC, não constituindo requisito que o executado resida no local, ou seja, que a propriedade sirva de moradia ao executado e a sua família. (N.U 1016614-46.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/09/2024, Publicado no DJE 23/09/2024) Desta feita, a impenhorabilidade do bem em questão há de ser reconhecida. 1 - Isso posto, este Juízo ACOLHE a questão de ordem, declarando a impenhorabilidade do bem em questão, não devendo recair sobre o imóvel rural qualquer constrição decorrente deste processo. 2 - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 3 - Após, CONCLUSO. 4 - INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 13:24
Outras Decisões
21/10/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 11:14
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:17
Publicação
01/10/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ARLINDO FROELICH
Processo n. 0012468-52.2017.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Arlindo Froelich. O ato judicial de Id. 115524503 deferiu a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 5.766 do CRI de Brasnorte/MT. O termo de penhora é visto ao Id. 131849433. A parte executada alega a impenhorabilidade do bem (Id. 166685686). Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. 1 - Diante do apresentado pela parte executada ao Id. 166685686 e anexos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua os arts. 9º e 10 do CPC. 2 - Em seguida, CONCLUSO para deliberação. 3 - CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 20:53
Mero expediente
27/09/2024, 20:53
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:06
Expedição de documento
05/09/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:04
Expedição de documento
22/08/2024, 16:12
Publicação
16/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ARLINDO FROELICH
Processo n. 0012468-52.2017.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, cujas partes se encontram devidamente qualificadas no feito. A parte exequente requereu, em sua petição de id. 163510461, a realização de buscas nos sistemas judiciais a fim de localizar o executado. Custas recolhidas no id. 163865070. Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial Fundamenta-se. Decide-se. 1 - PROMOVA-SE a busca de endereço da parte através dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. 1.1 - Localizado endereço diverso do constante nos autos, EXPEÇA-SE o necessário, nos termos do ato judicial de id. 115524503. 1.2 – Caso reste infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 18:14
Outras Decisões
14/08/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do pedido de pesquisa, promovo a intimação da parte exequente para que promova o recolhimento e o comprove no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC, observando-se que o valor da tabela equivale a pesquisa por cada consulta em cada sistema objeto do pedido pendente, portanto, (I) se pretendida pesquisa em múltiplos sistemas, deve ser o valor da tabela multiplicado respectivamente; assim como, (II) se pretendida nova pesquisa pelo mesmo sistema, deve-se novamente recolher. A guia deverá ser extraída no sistema de arrecadação do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), consta a diligência pelos dizeres “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS”.
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/07/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:04
Publicação
24/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que diante da certidão negativa do oficial de justiça do id.162624312, promovo a intimação da parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 18:15
Ato ordinatório
19/07/2024, 18:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 18:24
Mandado
24/06/2024, 12:16
Expedição de documento
21/06/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:53
Publicação
21/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação da parte exequente para que providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home) e juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado, observando-se que foram informados dois endereços na Comarca de Campo Novo do Parecis, razão pela qual, na guia deverá ser recolhida o cumprimento de dois atos, escolhendo a opção "Outra Comarca - Campo Novo do Parecis".
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:23
Publicação
07/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que as cartas de intimação ao executado foram devolvidas constando motivo "Endereço Insuficiente" (Id. 148965683) e "Ausente" (Id's. 149444059 e 155921066). Desta forma, promovo a intimação da parte exequente para informar o endereço atualizado para intimação do executado ou pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 09:53
Documento
16/05/2024, 13:17
Expedição de documento
24/04/2024, 15:30
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:23
Documento
04/04/2024, 05:17
Documento
31/03/2024, 05:19
Ato ordinatório
01/03/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:06
Publicação
13/11/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação do exequente para que comprove nos autos a distribuição da carta precatória de Id. 133619867.
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 13:38
Expedição de documento
07/11/2023, 11:00
Mandado
06/11/2023, 13:09
Expedição de documento
31/10/2023, 16:37
Ato ordinatório
18/10/2023, 13:18
Documento
17/10/2023, 19:00
Documento
17/10/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:13
Documento
13/06/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:30
Publicação
06/06/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado da dívida, com o decote do valor levantado em seu favor, bem como para que apresente cópia atualizada da matrícula juntada no ID 94790928.
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 18:13
Documento
31/05/2023, 17:04
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:11
Decurso de Prazo
17/05/2023, 18:35
Decurso de Prazo
17/05/2023, 18:35
Decurso de Prazo
17/05/2023, 06:31
Decurso de Prazo
17/05/2023, 06:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:05
Publicação
02/05/2023, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o lapso temporal decorrido desde a informação dos dados bancários informados na petição de fls. 07/08 de Id. 69423829, promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancários para levantamento dos valores penhorados e depositados judicialmente, no prazo de 15 dias, quais sejam: CPF/CNPJ do beneficiário, instituição financeira, agência e número da conta.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 16:08
Publicação
24/04/2023, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0012468-52.2017.811.0055
Vistos. Em análise aos autos, pende de análise o pedido de Id. 94790926, reiterado no Id. 108423088, bem como do pedido de item “c” do Id. 80277037. Pois bem. Primeiramente, no que se refere ao pleito de item “c” do Id. 80277037, no ato judicial de pp. 01/03 do Id. 69423829 fora determinada a conversão do bloqueio de pp. 137/141 do Id. 69423827 em penhora, a intimação das partes acerca da conversão, bem como a expedição do alvará. A carta de intimação da parte executada acerca da conversão do bloqueio em penhora, com o aviso de recebimento assinado é vista nas pp. 09/10 do Id. 69423829. Contudo, conforme se extrai dos autos, não fora efetivada a conversão no sistema Bacenjud e expedido o alvará em favor da parte exequente. Logo, PROMOVO a conversão do bloqueio no sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), conforme documento em anexo. Com a vinculação, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, observando as diretrizes do ato judicial de pp. 01/03 do Id. 69423829. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, com o decote do valor levantado em seu favor Sem prejuízo das determinações anteriores, no que tange ao pleito de 94790926, verifica-se que a matrícula juntada no Id. 94790928 fora extraída em 25/03/2022, ou seja: há mais de um ano. Logo, por cautela, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cópia atualizada da respectiva matrícula. Apresentada a matrícula atualizada, caso ainda seja de propriedade da parte executada, LAVRE-SE o termo de penhora do respectivo imóvel, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, INTIMANDO-SE as partes, com o que a parte executada será nomeada depositária fiel do bem. PROMOVA-SE a Secretaria de Vara as comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, inciso V, ambos do CPC, além daquela mencionada no artigo 842 do CPC. Por conduto do artigo 844 do CPC, é de responsabilidade da parte exequente a averbação da penhora no ofício imobiliário, EXPEDINDO-SE a respectiva certidão. Com a lavratura do termo de penhora, DEPREQUE-SE a avaliação, depósito e demais atos de execução até ultimar a expropriação do(s) bem(s) indicado(s), uma vez que o imóvel está situado no Município de Brasnorte/MT. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 20 de abril de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 14:01
Expedição de documento
20/04/2023, 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 15:16
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:33
Documento
19/03/2023, 01:44
Expedição de documento
13/02/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 09:29
Ato ordinatório
14/09/2022, 18:42
Documento
14/09/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 16:48
Decurso de Prazo
05/09/2022, 06:51
Decurso de Prazo
05/09/2022, 06:43
Publicação
12/08/2022, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0012468-52.2017.8.11.0055
Vistos. Considerando o requerido no id. 80239418 e ss., PROMOVA-SE, como requerido, a penhora de eventual crédito em favor do executado visualizado nos Autos n. 1000563.09.2021.8.11.0050, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Campo Novo dos Parecis/MT, e que seja em favor do executado, até o limite do valor de R$ 300.938,11, como indicado, sem prejuízo de posterior atualização. Após, INTIME-SE a parte executada da penhora ora deferida. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 09 de agosto de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito