Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão
DECISÃO
Processo: 1000011-16.2020.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 190.876,87; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Mútuo]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Em atenção à petição de ID 225403460, CERTIFICO que a Ordem de Serviço n. 03/2026, expedida em 26 de fevereiro de 2026, pelo r. juízo, dispõe o seguinte:"(...)CONSIDERANDO que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, sem perder de vista os princípios da efetividade, celeridade e racionalização dos atos processuais, mostrando-se necessário o saneamento da fase executiva voltada à busca de bens, com a adoção de todas as medidas disponíveis ao Juízo em decisão única; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 797, 831, 835, 854, 921, 782, §3º, 139, IV e 297 do Código de Processo Civil; RESOLVE:(...) Art. 1º - Em sede de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, após citação e/ou intimação da parte devedora e uma vez decorrido o prazo para pagamento integral da dívida:I – Ficam deferidas todas as diligências de pesquisa, localização e constrição de bens da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CENSEC, NAVEJUD, SREI, INDEA/MT e PREVJUD, bem como quaisquer outros sistemas conveniados ao Poder Judiciário vinculados ao Juízo, ainda que não mencionados, mediante prévio recolhimento das custas previstas na Lei Estadual n. 11.077/2020, se devidas, devendo a Gestora Judicial desde já praticar o ato, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil; (...) Art. 9º - Ficam indeferidos novos pedidos de busca de bens e valores se não demonstrada modificação relevante na situação econômica do devedor ou o transcurso de ao menos 02 (dois) anos da última diligência. A renovação de diligência de bloqueio em curto intervalo temporal, desacompanhada de fato novo, afronta os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso." (grifo e negrito nosso). Certifico que a pesquisa de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), via sistema INFOJUD, já foi realizada em 05/06/2024, conforme ID 157936408, além do r. juízo expressamente também a indeferir no ID 227583244. Certifico, ainda, que pendiam, contudo, a realização das pesquisas deferidas a outros sistemas: SNIPER, SERP e PREVJUD/CAGED (sendo que este último somente se aplica à pessoa física); contudo, todas foram realizadas nesta data, cientificando-se a todos acerca dos resultados ora anexados. Diante disso, reintima-se a parte Exequente para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias: 1) comprove o recolhimento das despesas processuais pertinente à expedição de Certidão de Crédito se assim pretender o cumprimento da medida deferida, 2) acoste aos autos planilha de débito devidamente atualizada; 3) indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento pelo prazo prescricional. CÁCERES, 28 de abril de 2026 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300