Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 1001510-02.2021.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, a parte exequente se manifestou requerendo a suspensão do feito – id. 136388492. Neste sentido, conforme preconiza o artigo 921, inciso III e §1º do CPC, quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, suspender-se-á a execução pelo prazo de 01 (um) ano para que o credor diligencie no sentido de buscar meios para satisfação de seu crédito. Não encontrados bens no mencionado interregno, o processo será remetido ao arquivo, sem prejuízo do desarquivamento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). A Lei nº 14.195/21 alterou o §4º do art. 921 do CPC, estabelecendo, como termo inicial da prescrição intercorrente, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanecendo suspenso prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano previsto no §1º do referido artigo. Além disso, o mencionado diploma incluiu o §4-A ao art. 921 do CPC, segundo o qual: “ a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” 2. Diante disso, este Juízo SUSPENDE a execução pelo prazo de 01 (um) ano e pelo mesmo período fica suspenso o curso do prazo prescricional. ADVIRTA-SE o credor que após o transcurso do prazo acima terá início o prazo de prescrição intercorrente, consoante dispõe o artigo 921, §4º do CPC. Saliente-se que o desarquivamento do feito somente irá ocorrer na hipótese de ser localizado bem passível de constrição. Portanto, não será admitido mero requerimento de diligências sem a mínima demonstração de sua efetividade. 3. Às providências necessárias. CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito