Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1017157-72.2022.8.11.0015..
REU: INPASA AGROINDUSTRIAL S/A 1. Relatório
AUTOR(A): CLAUDIA REGINA DIAS DANTAS MONTAGEM INDUSTRIAL
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Claudia Regina Dias Dantas Montagem Industrial – ME em face de Inpasa Agroindustrial S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços de fabricação e montagem industrial. A autora alega ter firmado contrato de fabricação e montagem de plataformas, escadas e acessórios pelo valor inicial de R$ 487.654,05 (quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos). Complementa que no curso da execução do serviço, foram pactuados três aditivos: Aditivo 1, no valor de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais); Aditivo 2, no valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) e Aditivo 3, de R$ 49.822,16 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos). Afirma que a requerida efetuou o pagamento parcial de R$ 365.310,07 (trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e dez reais e sete centavos), restando um saldo devedor de R$ 235.166,14 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e catorze centavos). Sustenta que a requerida descumpriu o cronograma de entrega de materiais e rescindiu unilateralmente o contrato em 21/01/2022. Postula a condenação da requerida ao pagamento do principal acrescido de cláusula penal de 20%, multa por paralisação diária e honorários contratuais de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 555.261,15 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e quinze centavos). Em Embargos Monitórios (id. 156277594), a embargante arguiu, em preliminar, a carência da ação, por ausência de prova escrita válida, apontando que os aditivos são apócrifos. No mérito, alegou “exceção do contrato não cumprido”, afirmando que os pagamentos seguiram as medições dos serviços efetivamente realizados. Sustentou que a rescisão ocorreu por culpa da autora, que abandonou a obra no início de 2022 ao reduzir drasticamente seu contingente de pessoal. Negou a validade dos aditivos e apontou a ocorrência de bis in idem nas multas pleiteadas. Juntou comprovantes de pagamento que totalizam R$ 411.849,42 (quatrocentos e onze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Impugnação aos Embargos Monitórios (id. 158247070). A autora reitera os termos da inicial e defende que as assinaturas dos supervisores da requerida nos RDOs suprem a falta de assinatura nos termos aditivos. Em decisão saneadora (id.188661083), a preliminar de carência de ação foi afastada e fixados os pontos controvertidos em: a) responsabilidade pela rescisão contratual; b) existência e extensão do débito. Foi deferida a produção da prova oral. Audiência de Instrução (id. 204408307). Alegações finais apresentados pela autora (id. 206784716) e pela requerida (id. 206854412). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. A preliminar de carência da ação já foi rejeitada por ocasião do saneamento, restando consolidada a adequação da via monitória para a cobrança baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo (Art. 700, CPC). No mérito, a controvérsia reside em verificar quem deu causa à ruptura do vínculo contratual e se os valores pleiteados pela autora (referentes ao saldo do contrato e aditivos) são devidos em sua integralidade.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Claudia Regina Dias Dantas Montagem Industrial – ME em face de Inpasa Agroindustrial S.A., fundada em Contrato de Prestação de Serviço Fabricação e Montagem das Plataformas Fase I e Fase II, e Aditivos, na qual a parte autora, então embargada, alega ser credora de saldo devedor de R$ 235.166,14 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e catorze centavos). Já a embargante, embora reconheça a contratação realizada entre as partes, defende que o pagamento se deu de forma parcial, porque o serviço também foi executado parcialmente. Pois bem. A embargante sustenta que os aditivos de Ids. 97167103, 97167104 e 97167107 são apócrifos e, portanto, inexistentes. Contudo, a prova documental e oral produzida infirma tal tese. Os Relatórios Diários de Obra (RDOs), especificamente os constantes nos Ids. 97167114 – fl. 6, 7 e 10, detalham a execução de serviços que extrapolam o escopo original (como "retrabalho de subestação" e "horas administradas"), e possuem o aceite de prepostos da ré, notadamente o Sr. Ailton. Em depoimento pessoal, o próprio preposto da embargante admitiu que a assinatura do supervisor no RDO representava o "aceite da empresa com o que foi realizado no dia". Ora, se a empresa aceitou e fiscalizou a execução de serviços extras detalhados nos relatórios, não pode agora se eximir do pagamento sob o argumento formal da ausência de assinatura no instrumento de aditivo, sob pena de enriquecimento sem causa. A jurisprudência orienta no sentido de que a prova escrita exigida na ação monitória não precisa ser um documento assinado pelo devedor, bastando que tenha idoneidade para revelar a existência da obrigação. Fato é que os RDOs assinados pela fiscalização da embargante são provas robustas da prestação do serviço firmado nos aditivos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. FIES. DISCIPLINAS EM REGIME ESPECIAL. SERVIÇO PRESTADO E UTILIZADO. DÍVIDA EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por estudante contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória ajuizada por instituição de ensino superior, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 53.111,12, decorrente de mensalidades educacionais e disciplinas cursadas em regime especial no ano de 2017.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o histórico escolar e extrato financeiro constituem prova escrita apta a embasar ação monitória; (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades educacionais; e (iii) saber se a existência de financiamento estudantil pelo FIES afasta a responsabilidade do estudante pelo pagamento de disciplinas cursadas em regime especial e valores não cobertos pelo financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos de prestação de serviços educacionais, ainda que desprovidos de assinatura física, quando acompanhados de documentos que evidenciam a efetiva prestação do serviço, como histórico escolar e extrato financeiro, constituem prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula nº 247 do STJ. Não há prescrição da pretensão de cobrança, pois os débitos possuem vencimentos ocorridos entre abril e dezembro de 2017, tendo a ação sido proposta em abril de 2022, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Comprovada a frequência da aluna nas disciplinas e sua aprovação acadêmica, evidencia-se a efetiva prestação do serviço educacional, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a pretensão de afastar o pagamento sob o argumento de cláusula contratual de cancelamento automático por inadimplemento. A cobertura integral do curso pelo FIES não exclui a responsabilidade do estudante por valores não abrangidos pelo financiamento, como disciplinas cursadas em regime especial ou encargos decorrentes da ausência de aditamento regular do contrato de financiamento. Inexistindo prova de que as disciplinas cursadas ou as parcelas cobradas estavam abrangidas pelo financiamento estudantil, permanece hígida a obrigação da estudante de quitar os valores correspondentes aos serviços educacionais efetivamente usufruídos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O contrato de prestação de serviços educacionais, ainda que sem assinatura física, constitui prova escrita apta a embasar ação monitória quando acompanhado de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço. 2. A existência de financiamento estudantil pelo FIES não afasta a responsabilidade do aluno pelo pagamento de valores referentes a disciplinas em regime especial ou parcelas não abrangidas pelo financiamento.” (N.U 1000478-09.2022.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado no DJE 25/03/2026) De outra via, a embargante alega que a autora descumpriu o contrato ao reduzir a equipe de trabalhadores no início de 2022. Contudo, em exame do instrumento contratual (id. 97167097), observa-se que não há cláusula que estipule um número fio ou mínimo de colaboradores. A obrigação da autora era a entrega do objeto dentro do cronograma. Soma-se que os RDOs demonstram que, embora houvesse atividades em curso, a autora registrou diversas vezes a falta de fornecimento de materiais por parte da ré (Id. 97167114). A ré, em contrapartida, não logrou provar que a redução da equipe no período de janeiro de 2022 inviabilizou o cumprimento do prazo final, que ainda não havia expirado. Nesse viés, a rescisão operada pela embargante em 21/01/2022 foi abrupta. Não há nos autos prova de notificação prévia concedendo prazo para a autora regularizar o contingente de pessoal ou sanar eventuais falhas, conforme exige a Cláusula 16.2 do contrato (Id. 97167097 – fl. 9). Aliás, não se visualiza qualquer das hipóteses de rescisão de pleno direito, constante no item 16.1: a) pedido, por si ou por terceiros, de falência, recuperação judicial ou dissolução social de quaisquer das Partes; b) Inobservância do escopo do SERVIÇO/FORNECIMENTO, causando ou não paralisação deste Contrato; e c) Infração de qualquer das cláusulas e condições deste Contrato. Portanto, a rescisão operada deve ser declarada como imotivada por culpa da contratante (embargante), que não observou o procedimento de notificação e não demonstrou o inadimplemento técnico da autora, ou qualquer das hipóteses contratuais para a rescisão, antes do encerramento do prazo. Por sua vez, a autora aponta um saldo devedor de R$ 235.166,14 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e catorze centavos). Ocorre que a embargante comprovou o pagamento de R$ 411.849,42 (id. 156277617), valor superior ao admitido pela autora na inicial (R$ 365.310,07). Considerando os valores comprovadamente pagos pela ré, o cálculo do débito deve observar: · Valor Total do Contrato Original: R$ 487.654,05 · Total dos Aditivos (1, 2 e 3): R$ 112.822,16 · Total Contratado: R$ 600.476,21 · Valor Pago Comprovado (Ré): R$ 411.849,42 · Saldo Remanescente: R$ 188.626,79. Logo, o saldo remanescente do serviço prestado é de R$ 188.626,79 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos). A autora pleiteia ainda, multas cumuladas, vale dizer, a cláusula penal de 20% (cláusula 15.1) e a multa pela rescisão de 10% (cláusula 16.2). Examinando os dispositivos contratuais, verifica-se que ambas as cláusulas possuem a mesma natureza punitiva sobre o inadimplemento contratual, o que configura bis in idem, sendo, portanto, vedado, devendo, no caso em exame, prevalecer a multa específica por rescisão imotivada, no importe de 10% sobre o valor do instrumento (Cláusula 16. Parágrafo único). Quanto à "multa por paralisação" de R$ 28.000,00, esta se mostra indevida, pois não restou cabalmente provado que a obra parou exclusivamente por culpa da embargante em dias específicos sem que houvesse outra frente de trabalho, além do que, tal penalidade já está absorvida pela cláusula penal rescisória. Por fim, quanto aos "honorários advocatícios contratuais" de 20%, o pedido é improcedente. A condenação em honorários, no âmbito judicial, é regida pelo art. 85 do CPC (honorários sucumbenciais). A inclusão de honorários contratuais no valor da condenação judicial é rechaçada pela jurisprudência pacífica do STJ, por entender que o ônus da contratação de advogado particular não pode ser transferido à parte contrária como dano material. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes: EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.332.170/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.) Na linha da orientação do STJ: APELAÇÕES CÍVEIS. TAXAS ASSOCIATIVAS. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO – PARCIAL PROCEDÊNCIA. Insurgência de ambas as partes. Prescrição. Cobrança de taxas de manutenção em loteamento. Prazo quinquenal – Art. 206, § 5º, I do CC. Termo inicial que deve observar o trânsito em julgado da decisão que reintegrou o imóvel ao patrimônio das rés. Prescrição não configurada no caso concreto. Mérito. Cobrança de taxas após a lei nº 13.465/2017. Adquirentes que, ao tempo da consolidação da propriedade em seu favor, o Estatuto Social já estava registrado na matrícula do imóvel. Observância do Tema 492 do STF. Dever de contribuir caracterizado. Cláusula de isenção para Associados Fundadores. Abusividade reconhecida. Disposição que institui privilégio indevido em detrimento dos demais associados, gerando desequilíbrio econômico e enriquecimento sem causa das loteadoras que se beneficiam dos serviços de conservação e segurança. Nulidade da isenção mantida. Honorários Advocatícios. Pretensão da associação de inclusão de verba honorária de 20% prevista no estatuto. Impossibilidade. Os honorários contratuais vinculam apenas os contratantes, não podendo ser transpostos a terceiros sucumbentes, sob pena de bis in idem com os honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ. Taxas Específicas (fundo trabalhista, taxa extra e limpeza de lote). Manutenção da condenação quanto às rubricas que decorrem da manutenção ordinária e extraordinária aprovada em assembleia. Exclusão apenas de itens sem prova de prestação (aluguel de salão). Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1030425-71.2024.8.26.0577; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 02/03/2026) Logo, indevida a condenação em honorários contratuais. 3.0 Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Monitória e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1. CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor principal de R$ 188.626,79 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), referente ao saldo devedor dos serviços e aditivos. 2. CONDENAR a embargante ao pagamento da multa contratual por rescisão (Cláusula 16.2) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do contrato (principal + aditivos), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir de 21/01/2022 (data da rescisão) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dada a sucumbência recíproca, mas em maior grau pela embargante, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% pela autora e 80% pela embargante. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários ao patrono da embargante, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor decotado do pedido inicial). Transitada em julgado, prossiga-se nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito designado para o NAE Portaria CGJ n. 24/2026-GAB-CGJ